TJPR - 0001173-62.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
24/06/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
24/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:42
Juntada de CUSTAS
-
21/04/2025 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2025 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
27/01/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
22/05/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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07/03/2024 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
29/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
11/10/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
11/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
28/02/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
18/01/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 18:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/09/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/09/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:50
Expedição de Mandado
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15/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 19:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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23/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
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14/07/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001173-62.2021.8.16.0047 Processo: 0001173-62.2021.8.16.0047 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.962,75 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MATEUS FERNANDO GONCALVES DECISÃO Trata-se Busca e Apreensão em Alienação de veículo alienado fiduciariamente (mov. 1.1) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MATEUS FERNANDO GONCALVES.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69, aplicável, também, à reintegração de posse de arrendamento mercantil (leasing), em razão do quanto contido no art. 3º, §15, do citado Dec.: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14).
A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
Essa comprovação, aliás, é imprescindível à busca e apreensão, nos exatos termos do enunciado n.º 72 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L11343/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso, por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Não atende o requisito da comprovação da mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos tais registrados como: não procurado, destinatário mudou-se, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 473.118/RS, 4ªT, DJe 11/06/2014) Assinalo, na mesma direção, que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), densificados no seguinte verbete daquela Corte: STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a comprovação da mora do Autor.
Eventual purga da mora (sendo certo que para contratos celebrados antes de 02.08.2004 somente era aceitável a purga da mora quando pago ao menos 40% do valor financiado, nos termos do enunciado n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C, CPC de 1973) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de 5 (cinco) dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Finalmente, a resposta do Devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional (a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa foi reconhecida pelo STJ no AgRg no REsp n.º 1.227.455) e vindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora, a liminar há que ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo (descrito no preâmbulo).
Intime-se a parte Autora, para que, em 5 (cinco) dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito.
Com a resposta positiva da Credora, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos, cf. art. 3º, §14º, do Dec.-Lei n.º 911/69), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
Observe-se, em sendo o caso, o art. 212, §§1º e 2º, da Lei n.º 13.105/2015 (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, caso necessário, ficando desde já deferida, em situação de necessidade (a ser constatada e averiguada pelo Oficial de Justiça), a ordem de arrombamento prevista no art. 846, da Lei n.º 13.105/2015, a ser cumprida na forma dos §§1º a 4º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventuais responsabilizações em razão de excessos ou outras situações que transbordem da hipótese legal que a autoriza.
No mesmo expediente, cite-se o Réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), pagando a integralidade da dívida (incluídas as prestações vencidas e vincendas), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus, advertência que deverá constar do mandado, pena de não ter reconhecida a purgação; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
Segunda via poderá servir como mandado.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte Ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 da Lei n.º 13.105/2015) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 da Lei n.º 13.105/2015). Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, I da Lei n.º 13.105/2015).
Intimações e diligências necessárias.
Assaí, datado e assinado digitalmente.
Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 22:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/06/2021 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 11:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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