TJPR - 0000593-18.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0000628-36.2025.8.16.0181
-
13/03/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA
-
02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 15:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2023 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:42
DECRETADA A REVELIA
-
14/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/09/2022 15:38
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 17:30
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
21/06/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000593-18.2021.8.16.0181 Processo: 0000593-18.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$78.514,37 Exequente(s): LEOCIR FRANCISCO CASTELLI Marisa Marta Bertoli Castelli Executado(s): COMERCIO CEREAIS IRMAOS BAGGIO LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 2.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 334 do CPC/2015, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para a audiência (CPC, art. 695, § 2º).
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário 227/2020-D.M, o qual prevê que, a partir de 04/05/2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais do primeiro grau de jurisdição poderão ser realizadas por videoconferência, intimem-se as partes de que, durante o período em que perdurar a autorização para realização das audiências por meio de sistema virtual, elas poderão optar por esta modalidade, sendo que a viabilidade da realização será avaliada por este Juízo e pela conciliadora/mediadora responsável, de acordo com cada caso.
A audiência virtual deverá ser realizada utilizando-se as ferramentas TEAMS, da qual participarão as partes e seus patronos quando devidamente constituídos ou nomeados.
Havendo interesse na realização da sessão de conciliação/mediação por meios digitais/virtuais, o(s) respectivo(s) patrono(s) das partes deverá(ão), informar a intenção, certificando os contatos de todas as partes envolvidas (requerentes e requeridos) nos autos e ao conciliador/mediador para que ele possa, eleger/indicar o melhor instrumento/método para celebração da audiência; encaminhar o código identificador/endereço de IP (o qual será informado via e-mail ou WhatsApp no dia da audiência) e também esclarecer eventuais dúvidas e dar orientações sobre como se realizará o ato.
Recomenda-se que os procuradores auxiliem na instrução de seus clientes a respeito de como se realizará a audiência e sobre a instalação prévia e o modo de utilização dos programas/aplicativos indicados acima e equipamentos (celular/computador/notebook com câmera e microfone – ativos/funcionando) necessários para a celebração da solenidade, sob pena de frustração da solenidade.
Pontuo que a Conciliadora/Mediadora poderá fazer contato por aplicativos de comunicação instantânea ou ligação telefônica para as partes, convidando-as para a realização do ato, por meio de recursos próprios, valendo-se dos mesmos para realização da sessão de conciliação/mediação virtual.
Fica a Conciliadora/Mediadora autorizada a contatar os advogados constituídos ou nomeados, ou as partes que não sejam representadas por patrono oficialmente indicado nos autos, a fim de convidar requerente e requerido a participar de sessão de conciliação virtual por meio de ferramentas virtuais de comunicação.
A Conciliadora/Mediadora ou o Servidor, deverá juntar ao Sistema Projudi todas as deliberações prévias realizadas entre requerente, requerido e Conciliadora/ Mediadora, tais como a explícita concordância de todas as partes em participar do ato de forma virtual, bem ainda todos os históricos da negociação, sendo a sessão de conciliação frutífera ou não; vídeo ou mensagem escrita de inequívoca ciência e concordância com o referido termo, emitido pelas partes ou por seus patronos; o Termo de Audiência digitalizado devidamente assinado, ou redigir e assinar o respectivo Termo diretamente no Sistema Projudi, valendo-se de certificação digital. 3.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que informe se possui interesse na realização da audiência de conciliação virtual, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora fica ciente de que, designada audiência virtual, deverá participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, em sua residência ou no escritório de seu advogado, salvo justificativa plausível, a ser apreciada por este Juízo, que deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada para a realização da audiência. 4.
Cite-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, em caso de concordância de ambas as partes, situação da qual será posteriormente intimada sobre a data do ato.
Para tanto, deverá informar: a) se possui interesse na realização do ato de forma virtual; e b) se possui telefone celular ou outro meio telefônico para contato, indicando o número respectivo.
Consigno que havendo silêncio acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020, presumir-se-á pela possibilidade e concordância na realização do ato. 5. Com a designação de audiência de conciliação virtual: 5.1 Não possuindo a parte requerida advogado constituído ou não dispondo de condições para sua contratação de forma particular (conforme informado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado), PODERÁ o(a) requerido(a) comparecer às dependências do Fórum, no dia e hora designados, para participação da audiência, momento em que será devidamente assistido(a) por defensor(a) dativo(a) nomeado(a) pelo Juízo. 5.2 Em havendo contratação de advogado particular pelo requerido, fica ciente de que deverá participar da audiência mediante VIDEOCONFERÊNCIA, em sua residência ou no escritório de seu advogado, salvo justificativa plausível, a ser apreciada por este Juízo, que deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada para a realização da audiência. 6.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (o réu, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a autora, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º, CPC); 7.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11); b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma;; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o começo do prazo de 15 dias para contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, CPC). Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima - independentemente de nova conclusão (salvo se houver pedido urgente em contestação) - caso haja alegação de preliminares ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversária, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351). 9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 10.
Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em posterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Advirto que requerimentos genéricos como "provas testemunhais", "oitiva de testemunhas", "juntada de novos documentos" ou pedidos similares serão indeferidos, devendo esclarecer as partes, caso pretendam a ouvida de testemunhas, por exemplo, quais alegações pretendem com elas provar e de quais fatos têm conhecimento (com a indicação do nome completo, e-mail e telefone de cada testemunha), o mesmo se dizendo em relação a quaisquer outras provas postuladas. 11.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
06/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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