TJPR - 0001367-04.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2025 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 15:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2024 15:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/08/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
14/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2024 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2024 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/02/2024 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 15:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/07/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/05/2022 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
24/03/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
24/03/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
24/03/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
24/03/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
07/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime registrado sob nº 1367- 04.2019.8.16.0089, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e denunciado JOSÉ MARIA DA SILVA, já qualificado, como incurso no artigo 306 da Lei n. 9.503/1997.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu JOSÉ MARIA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, pelos seguintes fatos: “No dia 19 de abril de 2019, por volta das 11h30min, na Av.
Terturiano de Moura Bueno, bairro Atlanta, na Cidade e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado JOSÉ MARIA DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, o veículo EcoSport, placas AML-3602, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, cuja concentração de 0,57 mg/L (zero vírgula cinquenta e sete miligramas por litro de ar expelido dos pulmões – Teste de Etilômetro à fl. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] 23), quantidade superior ao permitido, conforme Resolução nº 432/2013 do COTRAN”.
A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2019 (item 48.1).
O acusado foi citado no item 69.1, apresentando resposta à acusação no item 89.1, por meio de defensor constituído (item 16.2).
A decisão de 92.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do acusado.
Na instrução criminal realizou-se a inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (itens 112.1 e 112.2).
Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 112.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais no item 112.4, manifestando-se pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória.
A Defesa do acusado apresentou alegações finais no item 113.1, pugnando, em suma, pela absolvição do acusado, ante a atipicidade da sua conduta, tendo em vista que não restou comprovado que o agente estava conduzido o veículo automotor sob influência de álcool.
Ainda, argumentou que não houve a comprovação da alteração de sua capacidade psicomotora.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica, mas não estava conduzido o veículo.
Ao final, requereu a aplicação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos (item 172.0). É o relatório.
Decido. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminar a ser analisada, tampouco outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito.
A materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante (item 1.1), Boletim de Ocorrência (item 1.9), teste etilômetro (item 1.12), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial.
O policial militar EVANILDO DOMINGOS, em sede policial (item 1.4), relatou: “[...] Que o depoente é policial militar e nesta data por volta das 11h30min, realizava deslocamento na Rua Tertuliano de Moura Bueno, próximo ao posto de saúde, quando visualizou um veiculo Ford/Ecosport de cor escura que atravessou a preferencial e quase se envolveu em um acidente de transito com um veiculo VW/Gol de cor cinza com placas ASI-4941 de Ibaiti que era conduzido pela Sra.
Kelly Jaira dos Santos; que o depoente e seu parceiro de serviço, Sd.
Gustavo, no intuito de abordar o veiculo suspeito saíram em seu encalço, logrando êxito em abordar na Rua Erasmo Braga, na frente da garagem do suspeito, o qual foi identificado por Jose Maria da Silva; que realizado abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o mesmo, o qual confirmou que estava conduzindo o veiculo Ford/Ecosport com placas AML-3602 de Figueira, sendo constatado que o suspeito estava com sinais de embriaguez (odor etílico forte, fala atrapalhada, olhos avermelhados); que após a abordagem, o detido foi conduzido até a sede da 3ª Cia PM para realizar o teste do etilômetro, sendo constatado o valor de 0,57 mg/l; que diante dos fatos, o detido foi encaminhado para a 37ª DRP de Ibaiti para os 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] procedimentos cabíveis da policia judiciaria; que cabe ressaltar que Jose Maria da Silvajá foi preso pelo crime de embriaguez conforme Boletim de Ocorrência 2018/24621 e sua CNH está irregular (suspensa); que o veiculo Ford/Ecosport foi liberado para o condutor de nome Tiago Henrique Dias Rodrigues [...]”.
No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo policial militar GUSTAVO ALVES DA SILVA, em fase judicial (item 112.1), o qual aduziu: “[...] Que estava trabalhando com o cabo Evanildo; que estavam na equipe de RPA, em Ibaiti; que estavam em patrulhamento e avistaram uma Eco preta, na Avenida Terturiano, a qual vai sentido faculdade, que estava quase causando um acidente de trânsito com outro veículo, um Gol prata, se não se engana; que foram conversar rapidinho com a vítima, a qual deu sinal com a mão para ver o que aconteceu; que realizaram o patrulhamento no intuito de localizar a Eco; que próximo a Super Creche; que agora não se lembra a rua, viram essa Ecosport estacionando; que estava começando a estacionar em frente a garagem; que no momento que a equipe chegou, estava lá o seu José; que foi dado voz de abordagem; que nada de ilícito foi encontrado com ele; que ele estava com sintomas de embriaguez; que ele estava com odor etílico muito forte, os olhos estavam vermelhos e a fala bem atrapalhada; que encaminharam ele até a sede da 3ª Cia; que realizaram o teste do etilômetro; que não sabe exatamente quanto que deu, mas sabe que deu mais que 0,34 mg/L, sendo crime de trânsito pela embriaguez; que foi dado voz de prisão e encaminhado para a delegacia para os procedimentos da polícia judiciária; que na Ecosport só estava o motorista, o qual era o seu José Maria; que não conhecia o seu José Maria de outra ocorrência porque na época não estava trabalhando em Ibaiti; que foi verificado nos históricos que ele já tinha na época um outro boletim de 2018 pela mesma situação de embriaguez; que no momento da abordagem ele estava no lado do motorista, descendo do veículo; que na hora que a equipe chegou, ele estava descendo do veículo; que não procede a informação de que ele 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] sofre perseguição dos policiais e de que não era ele que estava dirigindo o veículo [...]”.
A testemunha KELLY JAIRA DOS SANTOS, em sede policial (item 1.6), informou: “[...] Que a depoente relata que nesta data, por volta das 11h20min, estava conduzindo seu veículo VW/Gol na Av.
Tertuliano de Moura Bueno sentido centro da cidade, quando na esquina do Posto de Saúde da Mulher um veículo Ford/Ecosport cruzou a preferencial e quase colidiu contra seu veículo; que a depoente conseguiu parar seu veículo e impediu o acidente; que viu que quem conduzia o veículo Ecosport era um homem pardo e que estava sozinho no veículo; que uma viatura da PM descia pela avenida no sentido contrário e a depoente viu que os policiais pediram para o condutor do Ford/Ecosport parar, mas não foram obedecidos, onde então os policiais retornaram e foram atrás do veículo; que presenciou o condutor da Ecosport dirigindo em zigzag, inclusive subiu algumas vezes na calçada [...]”.
E, em Juízo (item 112.2) a referida testemunha relatou: “[...] Que teve contato com essa situação; que nesse dia estava vindo do sítio; que foi na esquina do posto de saúde; que não se recorda o nome do posto; que foi em uma esquina; que a preferencial era sua, mas ele passou a esquina e quase bateu no seu carro; que ele subiu na calçada e subiu a rua disparado; que nesse momento estava descendo um carro da polícia; que a polícia virou meio rápido para tentar alcançar ele; que era uma Ecosport, escura; que se não se engana estava ele e mais uma pessoa dentro; que não chegou a ver ele depois; que não precisou avisar a polícia porque a polícia estava descendo na hora que ele fez isso na esquina; que se não tivesse segurado o seu carro, ele teria batido no seu carro; que ia pegar bem do lado, onde estava o seu neném na cadeirinha [...]”. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] O réu JOSÉ MARIA DA SILVA, em sede policial (item 1.7), negou a autoria do delito: “[...] que sobre os fatos relata que nesta manhã estava na Lanchonete do Luizinho e quando voltava para casa, por volta das 11h30min, foi abordado por uma equipe policial em frente sua residência; que alega que seu veículo já estava na garagem; que afirma ter ingerido bebida alcoólica na lanchonete; que relata sofrer perseguição dos policiais e que não era o indiciado quem dirigia o veículo [...]”.
Por fim, em fase judicial (item 112.3), o acusado apresentou a mesma versão: “[...] Que estava nessa região mesmo; que estava indo embora; que não se recorda de ter quase batido nessa moça; que na realidade lembra de ter desviado; que, na verdade, o depoente não, porque não estava dirigindo; que a Ecosport tem o vidro mais escuro, mais fume; que era um enteado seu que estava dirigindo na época; que não era o depoente que estava dirigindo nesse momento; que foi na casa de uma colega sua e estava voltando embora; que sabe da gravidade; que tinha tomado sim; que, na verdade, quando o policial chegou a Ecosport já estava no portão; que seu enteado já tinha descido; que seu enteado tem vinte e poucos anos hoje; que acha que ele tem por volta de 28 anos; que depois que bebeu não pegou no carro; que chamou para ir na casa do seu colega porque estava em casa e tinha que ir lá para resolver um problema; que ele foi com o depoente; que ele chegou, desceu e foi para a casa; que o depoente ficou no portão, encostado, na Ecosport; que a Ecosport estava de frente para o seu portão, na sua garagem; que estava no portão da sua casa; que tinha bebido nesse dia; que bebeu em casa; que era o dia da sua folga; que estava em casa e precisou sair com o carro; que ele que foi dirigindo; que acredita que ele não dirigiu de forma a causar perigo para as outras pessoas; que não sabe qual a velocidade que era ali; que esses apuros as vezes tem passado na rua; que precisava ir para cima do postinho 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] de saúde, na casa de uma colega sua; que saíram de casa e foram até lá; que deram a volta lá por cima e desceram de novo; que passaram em frente ao postinho de saúde das mulheres; que estavam voltando embora; que estavam voltando embora na hora que a polícia veio atrás; que não se recorda dessa senhora; que pode ser que tenha passado meio perto, não sabe; que quando eles chegaram já estava no portão da sua casa; que passou pela Lanchonete do Luizinho; que depois foi para casa, pegou o rapaz e foi resolver esse problema; que na Lanchonete do Luizinho passou para comprar cigarro e essas coisas; que sempre pegava cigarro lá; que não bebeu na Lanchonete do Luizinho; que só passou para pegar cigarro; que chegou em casa; que na sua casa tinha cerveja; que tinha tomado lá e precisou resolver esse problema porque precisava retornar para o serviço no outro dia de manhã; que não chegou a tomar nada na lanchonete; que chegou em casa; que comprou sim; que foi na casa desse amigo, o qual é amigo da sua esposa; que precisava dar um recado; que era aniversário; que não se lembra de quem agora; que ela pediu para o depoente, mas falou que não ia poder ir; que pegou o filho dela que estava por ali; que tinha tomado sim, mas quem pegou o carro foi seu enteado; que nessa hora não estava dirigindo; que no momento da abordagem não era o depoente que estava dirigindo; que ele já tinha ido para a casa dele; que estava encostado na Ecosport em frente ao portão da sua casa; que tinha que fazer o bafômetro; que nesse dia não trabalhou; que estava de folga; que era dia de semana, mas não se lembra o dia exato; que saiu de casa umas nove, dez horas; que até nesse dia tinha um velório de um parente seu, de um rapaz que é casado com uma enteada sua; que chegou a passar ali; que saiu da sua casa e foi no velório; que ficou um cinco minutos ali; que depois fez um balão e desceu; que passou comprar uma cervejinha; que foi um outro enteado que ligou para o depoente, falando que o pai dele tinha morrido; que o depoente falou que não podia ir; que a mulher dele saiu com o carro dele, passou em sua casa, e deixou ele em sua casa; que depois subiu com ele; que depois deixou ele em casa; que foi para o velório com a sua Ecosport; que ele foi dirigindo; que passaram no velório; que depois 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] passaram no Luizinho; que depois ele deixou o depoente em casa e voltou para o velório; que nesse momento estava no portão de casa, quando a polícia lhe abordou; que bebeu por volta das dez horas ou dez e pouco, por volta do almoço; que estava em casa; que saiu as nove da manhã para ir no velório; que seu outro enteado ligou para o depoente e falou que o pai dele havia morrido; que falou que não podia subir; que ele falou que a esposa dele levava ele com o carro dele; que depois ele deixou o depoente em casa; que passou no Luizinho comprar um cigarro e depois foi para casa; que depois sua mulher ligou, momento no qual foi dar o recado para a colega dela; que na volta de lá que a polícia lhe abordou; que abordaram o depoente em casa; que já estava com o filho dela, o qual é um outro enteado seu; que ele que estava dirigindo; que foi para o velório, voltou para casa, depois foi dar um recado para a amiga da sua mulher; que seu enteado que o levou lá; que seu enteado morava do lado de cima da sua casa; que a mulher para a qual o depoente foi dar a informação mora para cima do postinho de saúde, das mulheres, no Jardim Atlanta; que o nome do seu enteado que estava dirigindo o carro é Renato Tadeu Teodoro; que não pensou em chamar ele para prestar depoimento porque ele trabalha bastante, trabalha fora; que ele trabalha lá em Bandeirantes; que ele quase nunca para em Ibaiti; que é complicado; que o cara depende do serviço dele [...]”.
Depreende-se assim, que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o réu é autor do crime narrado na denúncia.
Com efeito, observa-se dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência que no dia dos fatos a equipe visualizou o veículo Ecosport, placa AML-3602, conduzido pelo acusado, quase causando um acidente.
Por conseguinte, a equipe seguiu o automóvel até a residência do réu, momento em que realizaram a abordagem e constaram os sinais de embriaguez que ele apresentava.
Desta forma, observa-se que a versão do acusado de que outra pessoa estava dirigindo o veículo encontra-se isolada nos presentes autos, pois a equipe 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] policial seguiu o referido automóvel, sendo que o policial GUSTAVO relatou que visualizou o denunciado estacionando e saindo pela porta do motorista, esclarecendo que não havia mais ninguém junto com o réu no momento da abordagem.
Destaca-se, nesse contexto, que não há razões para se desqualificar as palavras dos policiais militares, principalmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos.
Da mesma maneira, não consta dos autos qualquer evidência de que o réu estaria sendo alvo de infundada perseguição.
Em verdade, o único interesse por eles revelado foi o de identificar devidamente o verdadeiro responsável pela infração.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em Juízo, revelam-se plenamente válidos, salvo demonstração da Defesa em sentido contrário: STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...)DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações.
Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel.
Min.
Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48).
STJ: “[...] 3.
Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Ademais, o próprio acusado afirmou que havia ingerido bebida alcoólica, sendo que o teste etilômetro atestou 0,57 mg/L de alcoolemia (item 1.12), tendo sido constatado no momento da abordagem que o réu apresentava odor etílico forte, fala atrapalhada e olhos avermelhados, conforme Boletim de Ocorrência n. 2019/46957 (item 1.9).
Portanto, demonstrada, de maneira estreme de dúvida, a materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar na absolvição do acusado, como pretende a combativa Defesa técnica.
Ademais, a Defesa não trouxe aos autos qualquer testemunha ou documento que demonstrem suas alegações.
A conduta perpetrada pelo réu se reveste de tipicidade, uma vez que estão preenchidos todos os elementos do tipo penal, quais sejam, os elementos objetivos (aspectos materiais e normativos) e os elementos subjetivos (aspectos relacionados à consciência e vontade do agente), previsto no comando do art. 306 da Lei n. 9.503/97.
Portanto, restando cabalmente demostrada nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, torna-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor do acusado.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ MARIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] IV – DOSIMETRIA DA PENA.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não apresenta maus antecedentes (item 81.1).
No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor.
O motivo do crime é o comum à espécie.
As circunstâncias não foram graves.
As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado.
Não há vítima individualizada, uma vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública – segurança viária.
Em razão do exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Atenuantes e agravantes.
De início, quando ao pedido de reconhecimento da circunstância em atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, entendo que não merece guarita.
Isso porque o acusado não confessou a prática do delito, mas apenas relatou que ingeriu bebida alcoólica, sendo que, em ambas as fases, afirmou que não conduziu o veículo, o que não contribuiu para o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] N. 11.343/06.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330, CÓDIGO PENAL E DIRIGIR O VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS CUMULADA COM AMPLIAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉO ANTE A DÚVIDA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
NÃO DEVE PROSPERAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADES E PRESUNÇÕES DE VERACIDADES.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. [...] NO TOCANTE A DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
NA SEGUNDA FASE, AFASTAMENTO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OFÍCIO PARA AMBOS OS ACUSADOS.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA Nº 630, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
ESTABELECIDO DE OFÍCIO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA OS CRIMES COM PENA DE DETENÇÃO.
NO REMANESCENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005546- 12.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 155, §4º, I E IV) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA – ABUSO DE CONFIANÇA NÃO INCIDENTE NO CASO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSTA PARTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] COAUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE PARA O DE ESTELIONATO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DA RES PELA VÍTIMA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013061-48.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.04.2021)
Por outro lado, encontra-se presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu foi condenado, de forma definitiva, nos autos n. 0000591-48.2012.8.16.0089, por fato ocorrido em 12/02/2012, com trânsito em julgado em 17/10/2014.
Desse modo, aumento a pena provisória para o montante de 07 (sete) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena.
Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada.
No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] devidamente atualizados.
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Depreende-se, da detida análise do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que faz parte do preceito secundário sancionatório, juntamente com a pena privativa de liberdade, a aplicação da pena de suspensão ou proibição para dirigir veículos automotores.
No caso específico, considerando que o réu possui Carteira Nacional de Habilitação-CNH (item 1.11), aplico a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, levando em conta o mínimo e máximo previsto no art. 293 do CTB (“A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”), período proporcional ao da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja: 06 meses, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4.
A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade. 5.
Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 898866/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 24/03/2008) 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] EMENTA: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 13567727 PR 1356772-7 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 25/02/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016) DETRAÇÃO PENAL.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO. 1.
O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime.
Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário.
O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 19/04/2019 (item 1.1) ao dia 21/04/2019 (item 22.1), entendo que tal período de prisão preventiva (03 dias), deverá ser detraído da pena ora imposta.
Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar, resta ao réu cumprir o montante de 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além de 12 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] dias-multa.
REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA Em que pese o art. 33, § 2°, alínea “c” do Código Penal estabeleça que o condenado não reincidente pode, desde de o início, cumprir a pena em regime aberto e, portanto, a contrario sensu, o reincidente não, entendo que o caso em concreto e específico, dadas as suas peculiaridades, deve ter um abrandamento do regime.
Inicialmente, destaco que estamos diante de crime de baixa reprovabilidade concreta.
Trata-se de crime de embriaguez ao volante, cuja pena foi fixada em patamar sensivelmente inferior a 4 (quatro) anos, sendo que as circunstâncias judiciais, em sua integralidade, são favoráveis.
Ainda, impende ressaltar que não registra outras ações penais após o fato ora analisado, sendo que o delito anteriormente praticado é o mesmo (embriaguez ao volante), portanto, também não possui elevada periculosidade.
Tais circunstâncias demonstram um absurdo déficit entre a sanção e a gravidade da conduta, o que indica a dispensabilidade de um regime prisional intermediário.
Justifica-se, ademais, a não fixação do regime semiaberto, haja vista que o encarceramento em massa de condenados por pequenos delitos tem efeitos nefastos não apenas para a saúde física e psicológica dessas pessoas, mas também para o sistema penitenciário como um todo e, via de consequência, para a própria segurança pública dos cidadãos que se pretende proteger.
Nesse contexto, importante registrar o elevado índice de reincidência no sistema carcerário brasileiro, sendo certo que o seu caráter repressivo gera muito mais malefícios do que benefícios, não se mostrando adequado para prevenir novos crime e retomar o convívio harmônico do apenado com a sociedade. 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Por tais circunstâncias, o encaminhamento dessas pessoas para a penitenciária deve ser encarado como última e excepcional alternativa, sobretudo num sistema prisional superlotado e altamente prejudicial à saúde do detento e sua ressocialização.
Assim, a prisão, no caso, manifesta-se desproporcional à gravidade da conduta, pois é excessiva no que toca ao seu ao aspecto punitivo (regime semiaberto), não é adequada para prevenir a reiteração delitiva e gera muito mais efeitos prejudiciais à ressocialização do réu do que benefícios.
Sobre a possibilidade jurídica do abrandamento do regime, é certo que a regra do artigo 33, § 2º, do Código Penal deve ser interpretada à luz do princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Nesse ponto, não se mostra razoável fixar ao indivíduo o regime semiaberto, de maneira automática, tão somente em razão da reincidência, sobretudo quando as outras circunstâncias lhe são absolutamente favoráveis e a pena é de baixíssima duração.
O Direito não é ciência exata.
Ainda, verifico que também poderia ocorrer o abrandamento do regime, com base no princípio constitucional da proporcionalidade, pois não seria razoável fixar o regime semiaberto para uma pena restante inferior a um ano, sendo que o réu não apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nesse compasso, imperioso ressaltar que a jurisprudência mais acurada já vem admitindo a possibilidade de abrandamento do regime inicial, paralisando a incidência da regra prevista no art. 33, § 2°, do Código Penal, em prestígio ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A título de exemplo, veja-se o julgado de lavra do Min.
Luiz Roberto Barroso, HC n. 123108, de 03.08.2015, que, ao tratar do tema - princípio da insignificância no delito de furto, recomendou que: "na hipótese de o juiz da causa 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade".
Tal julgamento já vem apresentando reflexos nos demais delitos de baixa reprovabilidade e nos Tribunais de segundo grau, consoante julgado que ora colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS.
ACUSADO ABORDADO QUANDO CARREGAVA UM APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO OBJETO DE FURTO.
TESE DEFENSIVA FRÁGIL E INÁBIL PARA DESCONSTITUIR OS RELATOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
POSSE DA COISA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
SITUAÇÃO A REVELAR A PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO.
ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEQUENO VALOR DA COISA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENJEITA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RÉU REINCIDENTE EM DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO.
PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPERATIVA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA DEFINITIVA REAJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REGIME INICIAL DE RESGATE.
ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS HABEAS CORPUS 123.108/MG E 123.533/SP.
ABRANDAMENTO POR CONTA DO ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA A DESPEITO DA REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. (TJSC - APR: 00030814820138240004 Araranguá 19PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] 0003081- 48.2013.8.24.0004, Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 08/06/2017, Quarta Câmara Criminal) E mais: REGIME PRISIONAL – Fixação – Réu reincidente condenado à pena de curta duração – Modalidade aberta – Possibilidade – É possível a fixação do regime aberto a réu condenado à pena de curta duração, a despeito de sua reincidência, pois esta já operou efeitos, impedindo a substituição por restritiva de direito ou multa, e, ainda, a aplicação do sursis, mostrando-se demasiado tomá-la, igualmente, para impedir a fixação da modalidade aberta, sendo certo que, penas curtas – salvo impossibilidade absoluta, ditada por situação especial do réu – devem ser cumpridas fora do regime carcerário de nenhuma eficácia para a prevenção especial de outros delitos.
Apelação nº 1.259.689/9 - Assis - 4ª Câmara - Relator: Figueiredo Gonçalves - 24/4/2001 - V.U. (Voto nº 6.237) Assim, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte; d) não alterar de endereço sem comunicar o Juízo. 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente, o que é vedado nos termos do art. 44, inciso II, também do aludido Código.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão da pena, diante do impedimento legal do artigo 77, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), bem como considerando o regime fixado, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
Custas judiciais Custas pelo réu, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: -remetam-se os autos para a conta das custas, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; 21PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] -providencie-se a guia de execução/recolhimento do réu para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido para o cumprimento da pena. -comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). -oficie-se ao Conselho do Comunidade a fim de que fiscalize o cumprimento da pena restritiva de direito; -Oficie-se ao DETRAN-PR e CONTRAN, encaminhando cópia da presente decisão e à Polícia Militar, para fiscalização da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotivo; Cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito 22 -
06/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 20:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DA SILVA
-
20/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:35
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2020 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/02/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DA SILVA
-
17/02/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/02/2020 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/02/2020 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:52
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/02/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/01/2020 12:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/12/2019 17:25
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:40
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2019 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
16/09/2019 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 13:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/05/2019 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/05/2019 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 14:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2019 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2019 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/04/2019 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/04/2019 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2019 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 12:01
Recebidos os autos
-
21/04/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 09:50
APENSADO AO PROCESSO 0002654-04.2019.8.16.0153
-
21/04/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
20/04/2019 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2019 13:11
Expedição de Mandado
-
20/04/2019 12:29
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/04/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2019 01:09
Recebidos os autos
-
20/04/2019 01:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2019 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2019 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2019 18:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2019 18:22
Recebidos os autos
-
19/04/2019 18:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008943-93.2013.8.16.0045
Espolio de Joao Catarino Stecca Netto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2013 09:45
Processo nº 0002572-45.2015.8.16.0045
Douglas Aparecido de Freitas
Antonio Carlos Gomes de Souza
Advogado: Elcio Calixto da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2015 13:25
Processo nº 0002906-84.2020.8.16.0116
Veraluz do Rocio Bastos Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 14:30
Processo nº 0002416-95.2019.8.16.0181
Ediane de Lima Santos
Marly Pinaffi
Advogado: Marcio Marcon Marchetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2019 14:09
Processo nº 0003698-71.2019.8.16.0181
Celeiro
Alcione Atilho Bennemann
Advogado: Ricardo Luis Lopes Kfouri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 08:00