TJPR - 0001621-34.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
23/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/08/2024 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 20:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS BIBIANO DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:15
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ALBERTO LOCKS FREITAS
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 17:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/12/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001621-34.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$715,33 Exequente(s): DIEGO ALBERTO LOCKS FREITAS Executado(s): VINICIUS BIBIANO DE OLIVEIRA Vistos ara despacho. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão da parte autora não se enquadra na hipótese de título executivo extrajudicial prevista no art. 784 do CPC.
Isso porque, tratando-se de contrato de locação em que a parte autora busca o recebimento dos valores despendidos com as avarias quando da devolução do imóvel, considero que a pretensão exige contraditório a fim de estabelecer a existência e a extensão dos danos apontados.
Logo, o contrato não se configura como uma obrigação certa, líquida e exigível em relação a cobrança dos consertos, apenas em relação à multa contratual.
Assim, considerando a ausência de título executivo a embasar a presente ação de execução em relação a cobrança dos consertos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, a fim de retirar dos pedidos a cobrança dos consertos, prosseguindo apenas com a cobrança dos aluguéis e acessórios (multa), ou requerer a conversão do presente em ação de conhecimento.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001621-34.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$715,33 Exequente(s): DIEGO ALBERTO LOCKS FREITAS Executado(s): VINICIUS BIBIANO DE OLIVEIRA Vistos para despacho. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC/2015, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 14:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/06/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008943-93.2013.8.16.0045
Espolio de Joao Catarino Stecca Netto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2013 09:45
Processo nº 0002572-45.2015.8.16.0045
Douglas Aparecido de Freitas
Antonio Carlos Gomes de Souza
Advogado: Elcio Calixto da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2015 13:25
Processo nº 0002906-84.2020.8.16.0116
Veraluz do Rocio Bastos Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 14:30
Processo nº 0002416-95.2019.8.16.0181
Ediane de Lima Santos
Marly Pinaffi
Advogado: Marcio Marcon Marchetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2019 14:09
Processo nº 0003698-71.2019.8.16.0181
Celeiro
Alcione Atilho Bennemann
Advogado: Ricardo Luis Lopes Kfouri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 08:00