TJPR - 0000340-94.2010.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/01/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/09/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
20/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/01/2023 11:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 20:31
NOMEADO CURADOR
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07/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
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25/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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06/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VILELA & MACHADO LTDA
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO VRENNA
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000340-94.2010.8.16.0155 Processo: 0000340-94.2010.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$183.000,00 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): Marcos Roberto Vrenna DECISÃO Trata-se de "MEDIDA CAUTELAR EM ARRESTO" (mov. 1.1), em fase de Cumprimento de Sentença (mov. 104.1), movida por VILELA & MACHADO LTDA em face de MARCOS ROBERTO VRENNA.
A executada, em petição de mov. 151.1, apresentou exceção de pré-executividade (ou objeção de não executividade).
Essa peça processual, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora.
Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, conhecível de ofício pelo Juízo, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça.
O manejo dessa peça é possível, muito embora esse expediente não esteja previsto na legislação processual.
Segundo a jurisprudência, essa defesa, que não demanda a segurança do Juízo, somente é cabível em situações que envolvam matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tal qual é o caso da prescrição.
Nesse sentido, colhe-se decisão do STJ (excertos): (...) 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que deveram ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquides do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por foça da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demanda dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). (STJ, EDcl no AgRg no Ag n.º 1.199.147, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 04.11.2010). A parte executada, em sua petição de mov. 151.1, arguiu, que o Excepiente – embora não concorde – está ciente da r. decisão que indeferiu sua peça de exceção de pré-executividade ao mov. 127.1, e que não pretende dela recorrer; que, em que pese o silêncio acerca do que ficou para trás, com relação ao que aconteceu depois da apresentação da peça de exceção de pré-executividade deflagrou-se uma tormentosa nulidade ocorrida no caso em mesa, que é a execução de valores não devidos pela parte Executada, conforme um paralelo realizado entre a petição de execução juntada no mov. 96.1 e a manifestação do Sr.
Perito juntada no mov. 130.1 dos autos; que e acordo com os cálculos do Sr.
Perito juntados no mov. 130.1 os honorários do advogado da parte contrária estão sendo cobrados quase que em dobro do que o valor realmente devido, importando isso, data máxima venia, em um abuso do direito de cobrar, que não merece guarida do Poder Judiciário; que Embora devidos pela ótima participação no feito, os honorários advocatícios sucumbenciais não são de R$63.204,30 (sessenta e três mil e duzentos e quatro reais e trinta centavos),tidos de 10%sobre o exalto valor de R$ 632.043,00(seiscentos e trinta e dois mil e quarenta e três reais),declarados na peça de mov. 96.1 dos autos, e sim são de R$ 31.491,20 (trinta e um mil e quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), tidos de 10% sobre o valor correto de R$ 314.912,05 (trezentos e quatorze mil e novecentos e doze reais e cinco centavos), perquiridos pelo Sr.
Perito no documento de mov. 130.1 dos autos; que A execução dos honorários, como dito, está praticamente dobrada, do que há de existir um tolhimento pelo presente Juízo.
Instado a se manifestar, o exequente pediu, de modo resumido, a improcedência da exceção.
Após o breve relato, passo a decidir.
Analisando o presente caso, reputo que deve se dar guarida à pretensão da executada.
Ressalto, aqui, que entendo possível conhecer a questão suscitada em sede de objeção de não-executividade, isso porque visa, ela, o reconhecimento do excesso de execução, e não a ausência e nulidade da cobrança, diante de apontada deficiência do cálculo jungido aos autos, pois persegue-se, aqui, na visão da executada, valor que não tem respaldo no título executivo judicial que dá origem à dívida. “Referido incidente é cabível quando se tratar de vício de fácil percepção que dispense dilação probatória para a sua verificação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"(...) a exceção de pré-executividade se viabiliza apenas nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (...)"(STJ-1ª T., EDcl no REsp 1083252/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.15/06/2010, DJe 01/07/2010).
Nesse espeque, em se tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários da condenação podem ser revistos a qualquer tempo no processo, até mesmo de ofício pelo Julgador, sem que se configure afronta à coisa julgada.
Súmula nº 254 do Pretório Excelso.
A incidência de correção monetária e juros moratórios prescinde de requerimento por parte do credor na inicial ou de expressa menção na sentença, por se tratar de pedido implícito, disposto no art. 322, § 2º, da Lei n.º 13.105/2015.
Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência de juros de mora em honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, desde que estes já não estejam computados na respectiva base de cálculo. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 14 DO STJ.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DEPÓSITO PARCIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CARACTERIZADO.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA DEPOSITADA PELO DEVEDOR E O QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA. 1.
Correção monetária.
A teor da Súmula 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 2.
Juros de mora.
Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da condenação sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa e custas processuais, uma vez que ali se caracteriza o inadimplemento da obrigação. 1 3.
Multa.
Artigo 475 do CPC.
O valor depositado pelo banco, seguido da interposição de impugnação, não configura pagamento espontâneo do débito, mas simples depósito parcial dos valores, para discussão acerca de eventual excesso de execução, motivo pelo qual incide a multa prevista no art. 475-J sobre o valor restante não depositado. 4.
Litigância de má-fé.
Sem a comprovação do comportamento malicioso e desleal da parte, bem como da existência efetiva do dano, não há como ser reconhecida a litigância de má fé. 5.
Prequestionamento.
Não é possível o prequestionamento expresso de dispositivos legais, se a decisão se encontra bem fundamentada atendendo os requisitos do prequestionamento, possibilitando, assim, a interposição de possível recurso extraordinário ou especial.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 6711639 PR 0671163-9, Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/07/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 437). Além disso, da leitura do caderno processual, verifico que o cálculo proferido em mov. 130.1 expendeu que o valor atualizado da causa seria de R$ 314.912,05 (trezentos e quatorze mil e novecentos e doze reais e cinco centavos).
A sentença (mov. 89.1) fixou o seguinte parâmetro: “[...] Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor doravante corrigido pelo INPC-IGPD-I, em obediência à análise da natureza da causa, do trabalho desenvolvido pelo profissional, do tempo necessário para a demanda e do local da prestação do serviço [...]”.
Lado outro, a planilha de débito da cobrança elencada pelo Exequente cobra o valor a maior (mov. 96.1: fls. 02), incidindo em valor em sobro, pois, realmente, “os honorários advocatícios sucumbenciais não são de R$ 63.204,30 (sessenta e três mil e duzentos e quatro reais e trinta centavos), tidos de 10% sobre o valor de R$ 632.043,00 (seiscentos e trinta e dois mil e quarenta e três reais), mas, sim, de R$ 31.491,20 (trinta e um mil e quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), eis que deve ser 10% sobre o valor correspondente a R$ 314.912,05 (trezentos e quatorze mil e novecentos e doze reais e cinco centavos).
Destarte, fixados sobre o valor da causa.
Nessa hipótese, deverá haver atualização do valor da causa, isto desde a data de ajuizamento da ação, sem a inclusão de juros (Súmula nº 14 – STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. EXECUÇÃO.
OBJEÇÃO DE EXCUTIVIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
O arbitramento dos honorários advocatícios se dará de forma equitativa apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
O patrocínio profissional deve encontrar remuneração condizente com a atividade exercida pelo advogado, devendo o Juiz arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa, o trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, inexistindo norma proibitiva à adoção do valor do crédito buscado pelo exequente como balizador para o arbitramento da verba.
O arbitramento dos honorários advocatícios se dará de forma equitativa apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Arbitrados os honorários sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento.
Inteligência do Verbete 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora somente deve ser computados a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJ-MG - AC: 10472150021468001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018). Em sendo assim, defiro o pedido formulado na objeção de não executividade de seq. 138.1, e, por conseguinte, determino ao exequente que refaça os cálculos respeitando, dessa forma, o contido na sentença de mov. 89.1 e a tabela de cálculo ao mov. 130.1.
Sem honorários ao Defensor Dativo, já que houve sua fixação na sentença de mov. 89.1, e porque não houve extinção da ação executiva, mormente porque, nos incidentes de exceção de pré- executividade, se o acolhimento da oposição importa extinção total ou parcial do processo executivo, somente em tais hipóteses é que são devidos honorários cujo arbitramento Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:20
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/05/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/12/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 18:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:20
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/01/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2019 12:39
Recebidos os autos
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15/04/2019 12:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/04/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:26
Recebidos os autos
-
21/02/2019 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ARRESTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2019 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO VRENNA
-
07/02/2019 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 18:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/01/2019 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2019 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2018
-
21/11/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VILELA, VILELA & CIA LTDA.
-
11/10/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO VRENNA
-
29/09/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2018 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2018 18:54
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2018 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VILELA, VILELA & CIA LTDA.
-
28/02/2018 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2018 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DIRMA AKEMI ITO SHIMADA
-
14/11/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2017 11:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIRMA AKEMI ITO SHIMADA
-
11/05/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/11/2016 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 17:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 17:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2016 13:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2016 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0000554-85.2010.8.16.0155
-
02/06/2016 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2016 18:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2016 12:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 15:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2015 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2015 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 18:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2015 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2015 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2010
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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