TJPR - 0000624-72.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
20/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/07/2022 13:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2022 15:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/05/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/03/2022 11:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/03/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
22/02/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
22/02/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
22/02/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
22/02/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA
-
18/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 09:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 21:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/10/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 22:13
Recebidos os autos
-
10/09/2021 22:13
Juntada de PARECER
-
10/09/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-72.2020.8.16.0084 Recurso: 0000624-72.2020.8.16.0084 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator -
02/09/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 21:14
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/08/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA
-
22/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-72.2020.8.16.0084 Processo: 0000624-72.2020.8.16.0084 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NELSON FERREIRA GUERRA SILVIO HEMERSON GUERRA Réu(s): LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA MAURO JOSE CAVALCANTE SOBRINHO Vistos e etc.
Trata-se de ação penal pública em que figuram como autor o Ministério Público e réus: Lucas Vinicius Rodrigues da Silva Pimenta, portador do RG n. º 12490610/PR, nascido em 22.02.1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Goioerê/PR, filho de Ivania Rodrigues Da Silva e Valdomiro De Souza Pimenta, residente e domiciliado na Rua Marinho Tavares, nº 530, Jardim Primavera, Município de Goioerê/PR; Mauro José Cavalcante Sobrinho, portador do RG n.9.669.374-5/PR, nascido em 08.03.1963, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade à época dos fatos, natural de São Miguel do Tapuio/PI, filho de Antônia Alves Sobrinha e Etevaldo Evaristo Cavalcante, sem endereço conhecido.
Os réus são imputados pela prática do crime disposto no art. 157 caput e §2º inciso II e §2º-A inciso I, combinado como artigo 2 caput, ambos do Código Penal, segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 1 “No dia 06 de janeiro de 2020, por volta das 13h25min, no estabelecimento comercial Distribuidora Guerra, localizado na Avenida Tiradentes, nº 671, centro, neste Município e Comarca de Goioerê/PR, os denunciados LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA e MAURO JOSE CAVALCANTE SOBRINHO, com consciência e vontade de assenhora mento definitivo, em ajuste de vontades e divisão de tarefas, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo, do tipo revólver e pistola (não apreendidas) e violência consistente em agressão física, deram voz de assalto às vítimas SILVIO HEMERSON GUERRA e NELSON FERREIRA GUERRA, subtraindo, em benefício de ambos, várias folhas de cheque no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a quantia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) em espécie, 02 (duas) correntes de ouro avaliadas emR$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) e 01 (uma) pulseira de ouro avaliada em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, fls. 06/07, Termo de Declaração de mov. 1.2, fls. 08/10 e Auto de Avaliação de mov. 9.9)” O feito iniciou-se por meio de portaria, encerrada a fase investigatória e remetido o IP ao juízo, foi ofertada denúncia a qual restou recebida em 28/07/2020 (mov.19.1, fl. 107), posteriormente foi decretada a prisão preventiva dos acusados (mov. 40.2 – fls. 149/150), ordem esta que restou cumprida em 20/09/2020.
Os réus devidamente citados, apresentaram resposta às acusações por intermédio de defensor nomeado nos autos (mov. 73.2 – fl. 212, mov.82.1, fl.226/227 e mov. 83.1, fl. 229/230).
Durante a instrução processual foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação, as vítimas e por fim, interrogado os acusados (mov. 125.1, fl. 294).
Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 134.1, fl.329/353) Já a defesa do réu Mauro José Cavalcante Sobrinho requereu a absolvição, subsidiariamente em caso de condenação, pela pena no mínimo legal, iniciando em regime semiaberto (mov. 144.1, fl.385/400) Já a defesa de Lucas Vinicius Rodrigues da Silva Pimenta requereu a absolvição do réu, e que seja afastada a majorante prevista no art. 157 §2°A inciso I do CP, e subsidiariamente em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal (mov. 164.1).
Sobreveio juntada de certidão de óbito do acusado Mauro José Cavalcante Sobrinho no mov. 173.1.
O MP requereu a extinção da punibilidade do acusado (mov. 175.1) É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, estando devidamente comprovado o falecimento do réu Mauro através de certidão de óbito o reconhecimento da extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Assim, julgo extinta a punibilidade de MAURO JOSPE CAVALCANTE SOBRINHO, o que o faço com lastro no art. 107 inciso I do CP.
Dando prosseguimento, permanece interesse processual em desfavor do réu remanescente.
Imputa-se ao acusado Lucas Pimenta a prática do delito esculpido no art. 157 caput e §2º inciso II e §2º-A inciso I, todos do CP qual seja, roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de pessoas.
Trata-se de crime comum onde o agente para subjugar a vítima se vale da prática de grave ameaça ou violência visando subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem e dada a imputação também de presença de majorante, necessário que tal conduta seja realizada com emprego de arma e estar em concurso de pessoas.
No caso concreto, tenho que há substrato mais do que suficiente para demonstrar tanto a materialidade do crime quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, a possibilitar não só conclusão da existência do crime mas também da autoria atribuída ao réu.
Para tanto a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas no boletim de ocorrência, auto de avaliação, reconhecimento da arma utilizada pelos acusados pelas duas vítimas, somado com o relato minucioso das vítimas, policiais que atenderam a ocorrência e demais testemunhas.
Vejamos: A vítima Silvio Hemerson Guerra assim concluiu em juízo: “Na verdade, nós fomos assaltados no dia seis de janeiro, era mais ou menos meio dia e cinquenta e cinco, por dois elementos, e bem no momento passou uma viatura e fomos assaltados, na verdade eu não tenho nenhum interesse de ficar tocando nesse assunto sabe, porque eu e minha família estamos sofrendo muito com isso.
Nós fomos abordados por dois elementos que entraram aqui com uma moto, e na época estavam meu pai e os funcionários da distribuidora, porque quem a abre a distribuidora é meu irmão, mas naquele dia por infelicidade minha, meu pai, fomos nós que chegamos primeiro, sendo que eles entraram com capuz os dois elementos, nisso o filho do Takao em frente da Darka passou na hora e viu a viatura descendo e gritou “está tendo um assalto”, nisso a viatura retornou e eles saíram, no decorrer ele puxou uma pistola em cima do meu pai e eu abracei ele na época, e depois na hora que saiu eu caí no chão porque eu joguei um carrinho em cima da moto, nisso a polícia chegou na hora, quinze segundos e eu falei para a polícia que aquela moto eles foram para a direita e a viatura foi para a esquerda.
Eu tenho um funcionário aqui que sempre teve moto, e eu puxei a câmera aqui, tem cinco seis sete oito câmeras aqui, não sei agora e vimos a moto, eu mandei um funcionário meu para ver de quem que era a moto, nós localizamos a moto.
Fui lá na polícia e a polícia não foi atrás do cara da moto.
Fui várias vezes lá, porque era começo do ano, fui na delegacia e foi a mesma coisa, sendo que depois descobri que esse Lucas Pimenta, que é um dos assaltantes que roubaram nós aqui, que foi embora de carro para Campo Mourão com um Celta, avisei a PM, a PM abordou ele lá em Campo Mourão, e lá fizeram averiguação nele e não achou minha corrente, e no outro dia ele postou foto em Comburiu com a minha corrente no pescoço.
Mandaram ameaça para mim de novo, dizendo para mim que não era para mim mexer com ele não, nisso eu fiquei assustado porque a polícia não vai resolver isso aí.
Passados mais alguns dias, essa corrente estava com a namorada dele no pescoço, avisei a polícia civil, que ela colocou uma foto também fazendo uma tatuagem em Campo Mourão, mas agora ela não tem mais a corrente, e meu pai foi assaltando em uns trocos que ele tinha no bolso e um cheque pré-datado, no dinheiro do caixa do depósito graças a Deus ele não mexeu.
Eu estava com uma quantia em dinheiro, sendo que eu joguei no lixo.
Isso que eu tenho a declarar. (Essa foto da corrente o senhor entregou para a polícia?) Entreguei, mas olha doutor eu vou falar, até teve alguns amigos meus policiais falando “olha Silvio não fica inflamando não que a própria polícia está ficando contra você”. (Eles estavam com arma quando eles entraram no estabelecimento?) Sim, duas armas. (Eram dois elementos?) Dois, um baixinho, eu fiquei sabendo que era Lucas Pimenta por causa depois da moto, porque a roda da moto como se diz, é uma roda diferenciada diz as molecadas que gosta, e como esse meu funcionário tem moto, ele foi em uma loja de moto, era de um rapaz que conserta motos, e esse cara depois que eu falei para a polícia, me parece que ele foi ouvido em delegacia dizendo que ele tinha emprestado a moto, eu nem vi o inquérito na verdade. (No momento do assalto, teve algum ato de violência, você falou que jogou o carrinho, você pode contar de novo a dinâmica dos fatos?) Na época, meu pai estava sentando e ele entrou para assaltar meu pai, ele não me viu, eu estava sentado no crediário, eu estava fazendo levantamento do dinheiro que tinha entrado de manhã para ir para o banco, depois eu escondi o que tinha para esconder e fui, e nisso quando ele me viu o meu pai se assustou e pensou que ele estava brincando com meu pai, porque meu pai e um senhor de idade, nisso ele apontou a arma para o meu pai e eu abracei a arma, e ele meio que bateu na minha cabeça. (O senhor está falando ele, ele, ele, ele, aonde é que estava o outro elemento?) O outro elemento ficou perto do meu pai, e o outro elemento ficou perto da porta, e eu tentei escapar para pedir socorro, porque eu estava dentro do crediário, eu sai da porta do crediário e ia sair para a rua, só que ele me segurou, e nessa hora que ele me segurou o cara foi para cima do meu pai com a arma, e meu pai não queria entregar nada.
E depois eu fui em cima do cara, eu abracei o cara, e o cara me deu um murro, depois eu tive uns sete oito pontos na minha testa, mas esses pontos não foi eles quem deram, eu peguei um carrinho depois e joguei em cima da moto, nisso eu caí no chão. (O senhor levou uma coronhada da arma?) Levei, agora não sei se foi coronhada ou mãozada dele fechada né. (Em qual parte? Foi no rosto?) No rosto. (Sangrou ou machucou?) No momento eu não vi, depois sangrou porque eu cai de novo né.
Até eu ir atrás dele com a minha caminhoneta eles jogaram a chave fora sabe, depois que eu achei.
E meu pai não queria entregar o dinheiro, e eu que peguei o dinheiro no bolso do meu pai para dar para eles. (Teve algum tipo de agressão contra o seu pai seu Silvio?) Não, meu pai que deu um murro nele, ele chegou para o meu pai e pegou atrás pegou de surpresa e meu pai virou e meteu uma mãozada nesse e derrubou ele no chão, e nisso ele endoidou para ir em cima do meu pai, e nisso que eu fui para cima dele. (O que que eles levaram?) Levaram uma pulseira minha, uma corrente, do meu pai foi pouquinho e vários cheques pré-datados sabe. (Consta aqui na denúncia que eles levaram duas correntes e uma pulseira, então eles levaram só uma corrente?) Uma ficou no chão. (O senhor se lembra das características da moto?) Eu tenho as fotos dela, eu fiz um print. (Mas o senhor pode dizer para a gente qual era a cor? Como é que era a roda?) Doutor eu não me recordo não, era uma moto cento e vinte e cinco, a roda dela e daquelas raiadas, e diferente, é pouca gente que usa. (O senhor lembra quais eram os policiais que estavam na viatura que o senhor disse que foram para o outro lado?) Um e o sargento Paulo que é de Quarto Centenário e o outro eu não conheço. (O senhor lembra quem atendeu o senhor na delegacia de polícia civil?) Fui bem atendido lá pelo escrivão, mas lá na época nem delegado não tinha, ia todo dia lá e não achava o delegado. (Senhor Silvio, o senhor pode me dar as descrições físicas das pessoas e como que eram se eram pessoas eram altas ou magra, gordas, baixas?) Baixas. (Os dois eram baixos?) Não era alto não, mais um era mais magrinho e o outro estava com duas jaquetas, representava bem gordinho né.
E quem estava pilotando a moto era o Lucas Pimenta.
E o de trás era um mais fortinho, era um velhinho não sei o nome dele. (Existia um mais alto e um mais baixo do que o outro?) Sim. (O que agrediu o senhor foi o mais alto ou o mais baixo?) Eu acho que foi o mais alto, foi o mais velho, mas ele foi segurar eu porque eu fui pegar o cara né. (Em tese o senhor estava de capacete ali no local?) Os dois de capacete. (O senhor chegou a ver o rosto deles com o capacete?) Não. (Aquele que te agrediu era o mais alto ou o mais baixo?) O mais baixo. (Os dois estavam armados?) Os dois. (O senhor recuperou alguma coisa daquilo que foi subtraído?) Não. (O seu pai então não foi agredido?) Não. (O senhor lembra características das vestes de um ou de outro que o senhor pode dar assim de cor ou alguma coisa diferente?) Não dá excelência porque eles estavam todos de jaqueta. (Todas as dinâmicas foram filmadas pelas câmeras de monitoramento do seu imóvel?) Foi. (Houve disparo de arma de fogo lá no local ou não?) Não.
A vítima Nelson Ferreira Guerra esclareceu os fatos de forma parecida com a do filho: “Eu cheguei e o Silvio abriu o depósito e sentei em um banquinho que tem aqui em frente e o Silvio foi por dentro do escritório que tinha ali, e nisso chegaram dois caras meio baixinho assim e eu não sabia quem era, achei até que fosse brincadeira, com uma arma cada um dizendo “eu quero dinheiro, quero dinheiro”, e eu insistia que não queria entregar o dinheiro e não entreguei, e nisso ele torceu meu braço esquerdo, e naquele susto que eu levei eu meti a mão na cara dele, que o capacete foi voar lá no banheiro, lá no fundo, e como eu tenho deficiência eu tentei agarrar ele, mas a minha perna falseou, e nisso o Silvio pegou a carteira e entregou o dinheiro para ele, dinheiro e cheque pré-datado. (Eram dois elementos?) Dois elementos, um tinha uma pistola e outro um revolver, eu até que fosse de brincadeira porque o jeito que eles chegaram assim falando baixinho comigo.
Eu fiquei meio constrangido lá no banco e saí fora e sentei ali na porta porque a câmera visualiza, e o cara pegou a moto e subiu.
Passou uma viatura que vinhas descendo, ela vinha de Quarto Centenário, e os cara falaram é um assalto, e eles falaram “o que que aconteceu? ”, teve dois caras de motos que assaltou, e pelo que eu vi a moto foi para o lado direito e a viatura para o outro lado. (Os policias tiveram contato visual da moto evadindo?) Eu mostrei com o dedo. (O senhor estava vendo a moto e mostrou para a polícia?) Eles foram atrás, só que lá no sinaleiro, não sei o que houve lá porque um foi para um lado e outro foi para o outro. (Os dois estavam com armas?) Estavam, um com uma pistola, se é de brinquedo eu não sei, e outro estava com uma pistola, um revolver trinta e oito parece, eu sei que era um revolver e uma pistola.
E na hora que eu bati nele ele falou “Não vai ficar assim não”, eles estavam com meia fina na cara. (Tinha um mais alto e um mais baixo é isso?) Um mais alto e um mais baixo. (O que agrediu o senhor, o senhor levou uma batida de cotovelo né?) Foi o mais alto que me agrediu, ele pegou meu braço e torceu, e quando torceu doeu, e na posição que ele estava meio abaixado perto de mim, falando meio baixo, eu desci a mão no pé da venta dele. (O seu filho foi agredido?) Foi. (Por quem?) Nesse momento eu não vi quem foi não, eu não enxergo mais. (E o seu filho foi agredido como?) Não sei se foi com coronhada ou com soco sei lá. (O que que eles levaram?) Eu recuperei graças a Deus, uns vinte trinta contos de cheque pré-datado, e levaram dois, três, quatro mil contos sei lá em dinheiro, e a minha corrente eles também tentaram arrancar mas ela caiu em baixo do banco e eu recuperei ela. (Consta aqui uma outra corrente e uma outra pulseira, o senhor se recorda se talvez o seu filho perdeu ou foi levado?) Do Silvio eles levaram, como eu não sei, mas eles levaram, a minha eles não chegaram a levar porque caiu lá no banco e eu acho que na correria eles não foram lá pegar. (O senhor se recorda das características da moto?) E uma moto de um negócio de arraia, uma arraia meia larga eu não entendo de moto doutor. (O senhor lembra da cor dela?) Não lembro. (Os dois rostos estavam tampados?) Estava os dois, o outro estava até de capacete, esse que eu agredi, ele descobriu porque o capacete voou, e ele estava cheio de fita isolante, aquela fita branca, e ele estava com uma meia, e vou falar a verdade se eu falar que vi a fisionomia dele eu não vi não, porque ele estava com aquela toca ne doutro e eu já tenho dificuldade de fisionomia. (O senhor lembra se eles eram gordos ou magros?) Um e mais fortinho e o outro e mais magro parece, eu sei que um é mais alto e outro mais baixo. (E a idade deles, deu para perceber se eram mais velhos ou mais novos?) Não deu para perceber. (Em delegacia o senhor conseguiu fazer o reconhecimento de alguns deles ou não?) Não. (O senhor falou em certo momento que recuperou os cheques, foi encontrado os cheques? O senhor pode explicar para mim?) Eu cancelei, o cheque em si não apareceu, mas eu recuperei em um modo de dizer. (Essas pessoas elas chegaram de moto lá no local?) Chegaram de moto. (No local que aconteceu tem câmera de monitoramento?) Tem a câmera. (Foi filmado?) Sim.
A testemunha Maysa de Oliveira Maia quando ouvida em juízo concluiu da seguinte forma: “(A senhora é ex namorada do Lucas Pimenta?) Isso. (No início desse ano a senhora estava namorando ele?) A gente terminou no dia cinco de fevereiro. (Então dia seis de janeiro vocês estavam namorando?) Estávamos. (A senhora conhece o Mauro José Cavalcante Sobrinho, vulgo “Ceará”?) Já sei quem que é sim. (O Lucas Pimenta tem contato com o Ceará?) Eles tinham contato. (Eles andavam juntos?) Andar juntos eu nunca vi, eu já vi eles conversando. (Consta aqui no processo que a senhora fez uso de uma corrente, que era uma pulseira de ouro naquela época, a senhora se recorda?) Sim. (Foi uma corrente ou foi uma pulseira? Ou foram os dois?) Eu usei uma corrente, até porque eu tenho várias correntes, até que eu estou com uma aqui, mas essa aqui é minha, eu tenho como provar que eu comprei e paguei, e essa corrente que eu estava foi em uma foto que eles já falaram de mim sobre isso, já fui na delegacia, já dei o meu depoimento sobre isso, que era de um amigo meu, que eu falei até o nome dele na época de quem que era, não estava mais com o Lucas quando eu usei essa corrente, e eu tenho como provar também que era dessa pessoas que eu disse que estava com a corrente que eu tirei para uma foto. (Essa corrente não foi dada pelo Lucas para a senhora?) Não foi. (É que existem elementos aqui no processo a apontar que seria a mesma corrente que foi roubada).
Então assim quando vieram aqui me chamar que eu fui na delegacia, aí eu falei que não que não era a mesma corrente até porque eu não vi nenhuma corrente com o Lucas. (O Lucas nunca entregou uma corrente ou uma pulseira para a senhora usar?) Não. (Por um acaso o Lucas tinha uma corrente parecida com essa do seu amigo que você emprestou e usou para tirar a foto?) Não, o Lucas tinha corrente dele, mas era ela diferente, e a que eu usei é completamente diferente da que o Lucas tinha. (O Lucas na época trabalhava?) Ele fazia alguns serviços assim, serviço avulso, não registrado nada. (A senhora pode me dizer que tipo de serviço ela fazia?) Era servente de pedreiro eu acho, pelo que ele me falava.
Ele também já ajudou no tio dele em uma oficina. (O promotor perguntou para a senhora e a senhora falou que só viu o Lucas e o Mauro conversarem.
Na época que o Lucas foi preso ali em Formosa do Oeste entre Jesuítas, a senhora sabe com quem que ele estava junto?) Não sei. (A senhora não sabe se o Mauro estava junto com ele no dia do posto de saúde lá?) Ele estava. (A senhora sabe me dizer se o Mauro tinha uma biz?) Não. (O Lucas tinha uma biz?) Não, não tinha nada, quando eu namorei com ele, ele não tinha carro, não tinha moto, não tinha nada. (Porquê que a senhora emprestou a corrente do seu amigo? Qual era a finalidade?) Faz tempo essa foto, a gente estava em uma festa igual eu estou te falando, e eu acho bonita, eu gosto de joia e a gente pegou e tirou uma foto, mas sem intenção nenhuma, tanto que eu até postei nas redes sociais essa foto, eu estava com uma amiga minha, e eu já fui conversar com ele sobre as joias e ele disse que já tem nota fiscal e tudo que ele pode tranquilamente provar isso.
O policial Marcos Roberto de Lima assim concluiu em juízo: “ Após o roubo, foi elaborado um relatório dessa situação do roubo, pelas imagens ali dava para ver que o tipo físico era o do Lucas Pimenta, a moto a princípio era do Rodrigo Mirra, e o segundo indivíduo que era o Ceara a gente não identificou não, meio que a gente verificou pelas características físicas que um era o Lucas.
Foi feito relatório, e nesse relatório consta certinho, acho que também tem um oito um, que fala do Rodrigo Mirra, o dono da moto que usaram para o roubo. (Então o seu trabalho foi mais ali o relatório para tentar identificar mais os assaltantes com base nas imagens e nas informações ali da moto?) Sim. (Como é que foi essa conexão entre o Lucas Pimenta, Rodrigo e a moto?) No dia do roubo, meio que a gente identificou o Lucas como sendo ele um dos autores, e foi recebida a denúncia pelo 181, que a moto usada no roubo era do Rodrigo, essa denúncia foi via 181. (Marcos você disse que pode identificar a pessoa de Lucas e não a de Mauro, eu não entendi como você conseguiu um e não o outro, na imagem aparece apenas o Lucas? Com outra pessoa? Você não pode ver a pessoa de Mauro?) Como eu disse, pelas imagens a gente meio que identificou pelo físico. (Mas você vê duas pessoas?) Sim, mas eu falei que meio que identificou um, eu não falei dois, falei um. (Como é que se deu a identificação do Mauro?) Eu não identifiquei o Mauro. (O senhor sabe se posteriormente o Mauro foi identificado como um dos autores?) Teve um trabalho da polícia civil em cima dessa situação do Mauro, acho que foram ouvidas testemunhas e outras situações.
Quem fez foi a polícia civil. (O senhor sabe se os bens subtraídos foram recuperados?) Que eu saiba não doutor.” A testemunha Rodrigo dos Santos de Mirra assim concluiu em juízo: “ Eu fiquei sabendo inclusive pelo investigador que foi lá me procurar, no caso o Mauro que e conhecido como Ceará, ele pegou a minha moto emprestada e eu fiquei consertando uma biz dele lá, inclusive ele fez essa prática aí que eu nem sabia, e eu fui descobrir esse dia que me intimaram lá na delegacia para mim saber. (O senhor pode descrever essa sua moto? Ela tem algumas características diferentes? Que moto é essa que você emprestou para eles?) É uma Titan 150. (Qual cor?) De cor vermelha, rodas pretas. (Tem uma questão nas rodas delas que é meio diferente?) Roda de ligamento. (As Arraias dela? É o original de fábrica ou é alterado?) Ela e colocada da modelo sport, ela não é original dela de fábrica, mas é colocada da cento e cinquenta do mesmo modelo só que sport né. (Então não é a roda original que toda CG 150 tem, é uma roda diferenciada?) Isso. (Eles devolveram a moto para você?) Devolveram na parte da tarde, eles pegaram na parte da manhã e me entregaram na parte da tarde, porque esse período era o que eu estava consertando a moto deles né. (Foi nesse dia seis de janeiro?) Foi. (O senhor lembra a roupa que eles estavam?) A roupa eu não lembro, já faz um tempinho já então eu não lembro certo. (O Lucas e o Mauro, a altura deles são altos? Baixos?) (O Mauro é um pouco mais baixo que o Lucas?) Isso. (O Mauro é um pouco meio baixo né, e o Lucas é mais ou menos a altura um pouco mais alta que o Mauro né? Os dois são mais altos ou eles são mais baixos?) O Mauro é mais baixo, o Lucas é um pouco alto. (Mas perto assim da média da população?) Bem é alto. (Eles contaram para você que cometeram esse crime?) Não, inclusive eu fui descobrir depois que eu fui intimado na delegacia para saber sobre o caso né. (Você pode afirmar se esse crime foi cometido com a sua moto?) Eu não posso te dar certeza, mas parece que foi né. (Rodrigo na delegacia foi mostrado alguma imagem ou alguma fotografia para o senhor das pessoas que realizaram o assalto lá no depósito?) Foi. (E aquelas pessoas usavam a moto com as características da sua?) Parecidas. (As pessoas que estavam na moto elas tinham as mesmas características do Lucas e do Mauro?) Apresentava né. (Eles estavam usando as mesmas roupas que eles usaram quando foram lá na tua oficina?) As roupas eram diferentes. (O senhor pode me descrever que roupas que um e outro estavam usando no dia?) Eu não vi certo a roupa que eles estavam, mas eu não lembro porque faz um tempinho já né. (Na delegacia o senhor falou que reconheceu as roupas deles, que eram as mesmas roupas que eles usaram quando foram na tua loja.) Que eu vi, as roupas que eu reconheci não foram as mesmas roupas. (Não foi as mesmas roupas?) Não, na hora não.
Eu vi uma outra imagem que eles tinham mostrado lá, que era as roupas que eles foram ali, mas lá na hora que mostrou no problema do assalto não é a mesma não. (Eu vou mostrar uma foto para o senhor aqui na tela, eu queria que o senhor me dissesse se essas pessoas estavam com as mesmas roupas que quando foram na sua loja, do movimento um ponto dois, folhas vinte e cinco.) O que está atrás parece que é o mesmo, mas agora o da frente já está diferente. (O que está atrás quem é?) Não consigo identificar direito, o que está atrás parece que é o Mauro, aparentemente parece ser ele. (E a pessoa que está na frente?) Eu não sei é o Lucas ou não, eu não posso te confirmar que eu não tenho certeza né. (Eu só estou te alertando que o senhor presta o compromisso de dizer a verdade e pode responder por crime de falso testemunho.) A sua moto tem uma fita preta na parte de trás da carenagem?) Na rabeta você fala né? (É.) Tem. (Isso é normal da moto nessas características ou não? É de fábrica?) Não e de fábrica não, isso daí está aí porque ela está quebrada né, coloquei para segurar porque está quebrada. (Então o senhor reconhece como sendo a sua moto?) Sim. (Eu vou mostrar um depoimento para o senhor e vou fazer uma pergunta novamente para o senhor.
O Lucas e o Mauro, o senhor sabe se eles trabalham?) Eu não sei. (Essa assinatura no movimento 9.8, entre as folhas setenta e nove e oitenta e um, é sua Rodrigo?) Sim. (Eu vou perguntar de novo para o senhor, aqui neste dia o senhor diz o seguinte, “eu neste ato ao ser apresentado para o depoente imagens capturadas pelas câmeras de vigilância da distribuidora Guerra, bem como os vídeos capturados no local, o depoente após observar as imagens vem conhecer os dois autores do crime como sendo Lucas Pimenta e o Ceará, alegando que a motocicleta usada no crime é de sua propriedade e que Lucas e Ceará fazem usos das mesmas vestes quando compareceram em seu estabelecimento pelo seu conhecimento”, eles usavam as mesmas roupas ou não?) Um deles usavam a mesma roupa, o outro eu não tenho certeza. (O senhor quer mudar alguma coisa que o senhor está falando Rodrigo?) Não.
O policial civil Gerson Almeida Macedo assim concluiu em juízo: (O senhor pode descrever para a gente as diligências e o que sabe sobre os fatos? Como chegaram na autoria?) Essa situação ocorreu um roubo em um depósito atacadista aqui da cidade onde dois elementos chegaram no local ocupando uma moto, e efetuaram esse assalto, inclusive chegando a agredir uma das vítimas.
Logo após os fatos a própria vítima teve acesso a um print no perfil de Facebook onde a pessoa de Lucas Pimenta apareceu, estava já em Santa Catarina já acompanhado da namorada dele e em posse de uma corrente e de uma pulseira que a vítima reconheceu com certeza e sem sombra de dúvidas que seria a dele, que havia sido subtraída dias antes.
Diligências também efetuadas pelo soldado Marcos, PM Marcos, integrante da P2, indicavam a participação do Lucas e indicavam que a moto utilizada seria do rapaz que teve uma empresa aberta, se eu não me engano o nome é Rodrigo, uma empresa de manutenção de motos próximo da comercial Ivaiporã, próximo a rodoviária.
Diante dessas informações, passado algum tempo, a própria vítima também me procurou e me relatou que os autores seriam as pessoas de Lucas e a pessoa denominada vulgo “Ceará”, no endereço desse estabelecimento, onde o proprietário havia emprestado essa moto.
Diante de todas essas informações eu me dirigi até o local, e em contato com o Rodrigo, este imediatamente confirmou que a pessoa de Lucas Pimenta e o vulgo “Ceará”, compareceram no estabelecimento dele pela manhã, no dia dos fatos, no dia do roubo, e chegaram lá e deixaram uma biz para concertar e pediram a moto dele emprestada, ele de imediato emprestou essa moto e somente posteriormente ficou sabendo deste crime.
Essa moto foi devolvida para ele as dezessetes horas da tarde segundo relato dele.
Diante dessa confirmação eu o convidei para comparecer na delegacia de polícia, onde o escrivão Anderson o ouviu.
Foi mostrado para ele os vídeos captados no dia do crime e ele de imediato reconheceu aquelas pessoas como sendo o Lucas e o Ceará através das vestes, ele reconheceu a moto dele também, a moto que havia sido emprestada para o Lucas e para o Ceará, houve a confirmação de imediato do Rodrigo quando foram mostrados os vídeos tanto no local quanto nas imediações.
Então sem sombra de dúvidas ele afirmou que a moto de fato se tratava dele né, e as pessoas que efetuaram o roubo seriam as mesmas pessoas que foram pela manhã no estabelecimento dele e pegaram a moto emprestada.
Paralelo a isto, logo após houve um tempo e um crime de roubo na cidade de Jesuítas, que inclusive terminou com os presos em Formosa do Oeste, pessoas estas que se tratavam do Lucas e do Ceará, e foi apreendido uma pistola e um revolver nessa ação, e foram apresentadas essas armas paras as vítimas, as duas vítimas pai e filho que estavam no dia do local do crime, e essas pessoas também reconhecerem sem sombras de duvidas como sendo as mesmas armas utilizadas no dia do fato onde eles foram vitimados. (Gerson você se recorda dessa outra ocorrência na cidade aqui próxima? O modus operandi foi semelhante?) Sim, tratava-se por coincidência também de um deposito do mesmo existente nessa cidade, chegaram lá dois elementos.
Nessa situação como houve a chegada da polícia militar eles empreenderam fuga no veículo. (O Lucas Pimenta e o Mauro que é o vulgo Ceará, são conhecidos nos meios policiais?) Sim, já tiveram passagens por roubo. (Gerson você sabe se a vítima chegou a recuperar os bens subtraídos?) Não doutor, as joias não foram recuperadas.
O réu Lucas Vinicius Rodrigues da Silva Pimenta assim concluiu em juízo: (O que o senhor tem a alegar sobre esses fatos? Se é verdade ou mentira? Qual que é a sua versão?) Doutor perante nós dois durante essa audiência que está acontecendo, o senhor me conhece a bastante tempo, desde quando eu era menor, eu conheço o senhor a bastante tempo, acho que toda vez que eu fui acusado de um crime que eu cometi nunca tive do porquê negar, até mesmo se o senhor for reparar bem, os meus crimes cometidos que eu venho pagando nunca foi dentro de Goioerê, eu fui ficar sabendo dessa denuncia que eu estou sendo acusado semana passada quando chegou a denúncia para mim aqui na PECO, eu não tinha ciência que eu estava sendo acusado disso tanto que eu estou com um advogado do estado, não tive tempo para arrumar um advogado porque eu não sabia que eu estava sendo acusado disso, eu não tenho ciência de nada disso daí que está acontecendo doutor, eu estava agoniado para chegar a audiência para eu poder explicar e saber do que que eu estou sendo acusado, o porquê, não tenho conhecimento de nenhum desses fatos não doutor. (Nesse dia seis de janeiro de dois mil e vinte, o senhor sabe aonde o senhor estava e o que que o senhor estava fazendo?) Eu lembro que quando eu fui apreendido pela última vez eu fui preso dia dez de fevereiro, nessa data dia seis de janeiro até dia cinco de fevereiro eu usava tornozeleira eletrônica, eu acho que o senhor mesmo se recorda que o senhor autorizou a minha mudança para Blumenau, Santa Catarina, na época, em janeiro, eu tenho a plena certeza que nem na cidade eu estava, eu estava para Santa Catarina, eu estava de tornozeleira eletrônica. (O senhor nessa época tinha moto?) Não senhor. (O senhor sabe se o Mauro tinha moto).
Não senhor, eu nunca vi ele com moto, eu sei que ele tinha carro. (Sabe se a ex mulher do Mauro tinha uma biz?) Não conheço a ex mulher dele. (O senhor conhece uma pessoa que chama Rodrigo dos Santos de Mirra?) Sim, já ouvi falar sim. (O senhor sabe com o que que ele trabalha?) Eu sei que ele tem uma oficina de moto, sei que ele arruma moto. (O senhor já foi na oficina dele?) Sim já fui sim. (Já foi junto com o Mauro?) Junto com o Mauro nunca. (O senhor naquele evento que vocês foram presos lá em Jesuítas o senhor estava junto com o Mauro né?) Sim senhor. (Vocês estavam armados naquele dia?) A gente estava senhor. (Que armas vocês estavam?) A gente estava com duas pistolas senhor. (Aqui consta no processo que foram apreendidos um revólver e uma pistola).
Isso, no dia que a gente foi preso em Formosa do Oeste, a gente estava com duas pistolas senhor. (Então não foi o senhor que efetuou esse roubo lá na distribuidora Guerra?) Referente não, não tem nada a ver com as perguntas da audiência, mas é igual eu falei o senhor me conhece desde o meu primeiro delito de menor tanto quanto de maior, eu não tenho o porquê mexer dentro da cidade onde que eu moro, o senhor sabe que o meu crime não tem nada a ver com essa distribuidora Guerra, tanto que eu tinha amizade com várias pessoas que trabalham na firma dele, eu perante a minha vida errado que eu tive para trás se fosse para mexer dentro da cidade jamais eu iria mexer com ele, porque ninguém de nós e bobo, eu já vou fazer as coisas de errado para mudar a minha vida, eu vou arrumar problema tanto para correr risco de vida, o senhor sabe que querendo ou não o povo Guerra é ruim, eu jamais ia mexer ali, eu fui ter ciência doutor semana passada quando chegou a denúncia para mim, eu fiquei perdido, eu pedi para o oficial de justiça ler três vezes do que que se tratava e de quem seria essa distribuidora Guerra, até que ele conseguiu me informar, ai eu lembrei aonde que era, mas não tinha conhecimento de nada disso, tanto que se eu soubesse eu teria corrido atrás de um advogado doutor, tinha juntado as provas que eu estava de tornozeleira, que em janeiro na época do B.O. que eu não sei quando foi, porque eu estou sabendo agora pela boca do senhor, que em janeiro eu estava em Blumenau Santa Catarina, disso ai o senhor sabe muito bem doutor, não tinha o porquê eu negar. (Vou mostrar uma foto para o senhor, o senhor tinha perfil no Facebook na época?) Sim (O senhor está vendo a foto aqui?) Estou sim. (No movimento um 1.2, folhas 15, é o senhor não é?) Sim, essa foto foi tirada em shopping em Santa Catarina em Blumenau. (O senhor sabe me dizer se essa corrente que está no seu braço aonde que ela veio?) Eu sei sim senhor, ela foi comprada no like a boss, essa corrente não tem nada de ouro, essa corrente e inox, eu comprei do Roger, ele tem uma loja que é do lado do Fiorella, uma loja que vende roupa, se o senhor procurar se informar ele vai lembrar de mim e vai ter a plena certeza que essa corrente eu comprei na loja dele, essa corrente, essa camiseta, esse boné, foi tudo comprado lá senhor. (Essa pessoa na foto de trás quem que é?) É eu também. (Essa corrente que o senhor está no pescoço o senhor sabe me dizer aonde que ela foi comprada?) Essa corrente é uma corrente de prata senhor, se o senhor aproximar o zoom o senhor vai ver que não tem nada a ver com a minha corrente de braço e essa foto da capa do perfil foi tirada em dois mil e dezesseis senhor, e é uma corrente de prata, não tem nada a ver. (Lucas você tem ideia de quem possa ter cometido esse crime?) O doutor eu nem preciso falar para o senhor, porque se eu falar eu corro risco de vida aqui como na rua, mas é igual eu falei para o Christian desde o meu primeiro delito de menor até de maior eu nunca neguei para ele e não tenho porque negar, tanto que na cidade eu sou mais conhecido que nota de um real, eu jamais tinha o porquê de mexer com o Guerra, se eu falar para o senhor que eu sei quem foi eu estou mentindo, e se eu falar para o senhor mesmo sem saber eu vou estar acusando a pessoa e posso estar arrumando problema para mim, o que eu tenho para dizer para o senhor e para o Christian, e para todo mundo que está ouvindo é que cada um sabe o que fez e o que faz, eu tenho certeza que na distribuidora Guerra tinha câmera, eu fui preso sim com o Mauro, isso foi em janeiro do B.O. eu fui preso em fevereiro, mas não quer dizer que se foi ele que fez esse B.O. eu estava junto com ele, ele está sendo acusado de mais B.O., outras pessoas que estão com ele no B.O. tem o mesmo perfil que eu, eu não posso falar entendeu doutor, o que eu posso falar é o que eu sei de mim, eu não tenho nada a ver com esse B.O..
Tanto que tem foto ali e eu posso comprovar que a corrente foi comprada aonde que eu falei, essa corrente de pescoço é uma corrente de prata cinza, essa foto foi tirada em dois mil e dezesseis e não tem o que eu falar muito senhor. (No começo do ano quando os fatos ocorreram você estava namorando ou estava solteiro?) Se eu falar para o senhor que eu estava namorando eu estou mentindo senhor, eu tinha largado da minha esposa que é a mãe dos meus filhos e estava sim com uma menina, que foi tanto que foi com ela que eu fui morar para Santa Catarina, tanto que o Doutor Christian autorizou a minha transferência para lá Blumenau. (É que ela postou também uma foto com uma corrente, você tem conhecimento dessa corrente que ela postou?) Tem como eu ver a foto para mim lembrar? Porque de mente eu não lembro doutor, porque eu não posso falar, eu não sei qual corrente que o senhor está se referindo.
O réu Mauro José Cavalcante Sobrinho assim concluiu em juízo: (O que o senhor tem a alegar sobre esses fatos? Se é verdade ou mentira? Qual que é a sua versão?) A polícia daí mesmo conhece eu, sabe que eu já fui preso uma vez, que eu não fico mexendo nada na cidade de Goioerê, já fui preso por coisa de outra cidade, e na cidade eu nunca mexi para não ter problema com os policiais, eles mesmos sabem disso, não sei porque que eles estão colocando isso daí para mim. (O senhor em janeiro desse ano o senhor tinha uma moto?) Não tinha não senhor, eu não sei nem andar de moto. (O Lucas tinha moto?) Eu não sei também se ele tinha. (Essa pessoa, Rodrigo dos Santos de Mirra, o senhor conhece ela?) Conheço. (O senhor sabe com o que que ela trabalha?) Ele trabalha em negócio de moto, de ajeitar moto. (O senhor já foi na oficina dele?) Já fui já. (O senhor já levou alguma moto para arrumar lá?) Não, eu levei uma biz uma vez lá, mas era da minha ex mulher. (Foi no começo do ano?) Eu também não estou lembrado, mas foi antes. (E quando o senhor levou a biz o senhor emprestou a moto do Rodrigo?) Não, eu não sei andar de moto, eu só sei andar com biz porque não tem embreagem. (O Rodrigo disse que no começo do ano, no dia do assalto que o senhor foi lá na oficina dele e levou uma moto, e que ele emprestou uma moto dele para o senhor e para o Lucas.) Para mim ele não emprestou, como é que eu vou andar de moto sem saber. (Nesse dia que aconteceu o assalto na distribuidora Guerra o senhor sabe aonde que o senhor estava?) Eu estava na cidade, eu morava ali na Moisés Lupion. (Quando o senhor levou a biz lá o Lucas foi junto com o senhor?) Não.
No dia que eu levei a biz lá, tinha até um policial que me conhece o policial civil, o dono do posto lá de gasolina, tem um policial que é o dono de um posto de gasolina lá na saída da policia rodoviária. (Então o Rodrigo mentiu para a gente que o senhor foi lá com o Lucas no dia?) Ele não me emprestou a moto dele que eu sei, ele não é doido de me emprestar uma moto que eu não ando, eu não sei andar de moto, ele sabe disso que eu não ando de moto. (Naquele evento que vocês foram presos ali em Jesuítas, você e o Lucas estavam juntos né?) Sim. (Vocês estavam armados naquele dia?) Estava senhor. (Qual era o tipo de arma que vocês estavam usando naquele dia?) Tinha um revolver e tinha uma pistola. (Eu vou mostrar aqui uma foto para o senhor no movimento um ponto dois, folhas vinte e quatro, queria que o senhor me dissesse se era o senhor ou não.
Está enxergando na tela?) Estou senhor. (É o senhor ali junto dessas duas pessoas?) Não, não era eu não. (Aqui no movimento um ponto dois, folhas vinte e cinco, esse na garupa não é o senhor?) Não. (Mauro o senhor pode me dizer aonde é que o senhor estava no dia seis de janeiro que foi a data do fato?) Eu não tenho muita lembrança não, mas eu estava aí na cidade, só não lembro aonde, mas provavelmente eu deveria estar lá aonde eu moro, que é um ferro velho lá, eu ficava lá vendendo alguma peça entendeu? (Quem está sendo acusado no processo é o senhor e o Lucas, ele chegou a te dizer se cometeu esse crime ou não?) Não ele não falou nada para mim não. (O senhor conhecia a pessoa de Silvio Guerra ou Nelson Guerra que são as vítimas do processo?) Conheço ninguém não.
Neste quadro fático, não obstante a negativa do acusado, nota-se que a prova produzida leva a certeza de sua autoria, dado que houve reconhecimento do mesmo como autor do fato, através das câmeras de vigilância do local, bem como pelas diligências efetuadas pelos policiais posteriormente, havendo harmonia e coesão com imagens do circuito interno de segurança que não só afastam a verossimilhança da alegação do acusado mas permitem conclusão desprovida de dúvidas de sua autoria, inclusive por força do art. 155 e 239 do CPP. É que a teor do art. 155 do CPP, cabe ao magistrado a análise da prova, valorá-las de acordo com elementos colhidos na instrução: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No caso a análise da valoração do testemunho de cada envolvido a harmonia e coesão das versões são de extrema valia e devem ser consideradas para a conclusão da lide, se mostrando possível desta análise a conclusão inclusive por força deste dispositivo conjugado com o art. 239 do CPP, que no caso ao contrário do que prega a defesa exige a condenação do acusado.
Logo não há dúvida da presença do acusado no local do crime, tal como relatado pelas vítimas Silvio Hermeson Guerra e Nelson Guerra e até mesmo da testemunha Rodrigo dos Santos Mirra, que apesar de algumas nuances diversas daquelas colhidas na fase policial, acabam por confirmar dinâmica descrita nos autos, qual seja, deste último ter feito o empréstimo de uma motocicleta para os acusados no dia dos fatos, motocicleta esta que por suas características particulares acabou sendo reconhecida como sendo de Rodrigo, e as pessoas que dela faziam uso quando do crime, o réu Lucas e Mauro agora já falecido.
A grave ameaça perpetrada na oportunidade que precedeu a subtração, qual seja, menção dos acusados de estarem armados, também se mostra verossímil e compatível com os relatos das vítimas e das próprias imagens do circuito interno de segurança, ou seja, que foi dado voz de assalto pelos réus e que pelo mesmo houve menção de que estaria armado para fim de subjugar as vítimas, as quais temerosas por sua incolumidade física, acabaram por acatar as ordens por ele dadas, lhe entregando dinheiro e joias.
Mas não é só, a subtração levou inclusive a vítima Silvio à luta corporal com um dos réus, e mesmo assim, não obteve êxito em se desvencilhar do intento criminoso, relatos estes prestados de forma uniforme e coesa seja perante à autoridade policial e até mesmo em juízo, inclusive do inicial reconhecimento do réu como autor do crime quando noticiado seu envolvimento em prática criminosa em outra comarca com a apreensão de uma arma e uma pistola, reconhecidas pelas vítimas em delegacia, fazendo por fulminar a versão de Lucas nitidamente fantasiosa construída nitidamente para induzir o juízo à erro.
Anoto também que a versão da vítima é de suma importância tratando-se de crimes patrimoniais, especialmente naqueles praticados na clandestinidade e na ausência de testemunhas oculares, ressaltando que neste feito, além do relato de duas vítimas há também testemunha ocular Rodrigo, todas reconhecendo o mesmo como autor do crime, afastando a tese defensiva.
Neste sentido: TJSE-005751) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA. (ART. 157, § 2º, I DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO RESTANTE DO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS COERENTES.
RECONHECIMENTO DO AUTOR PELAS VÍTIMAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA CONFIGURA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO.
NÃO MERECE RETOQUES A DOSIMETRIA PENAL POSTO QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESTANDO AFASTADA A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de crime de roubo quando ocorre a inversão do poder físico sobre a coisa, ou seja, quando a res sai da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima e passa para a do agente, ainda que por breve espaço de tempo.
A palavra da vítima segundo pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, ganha especial relevo na comprovação da autoria e materialidade de crimes contra o patrimônio, máxime quando se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
II.
Tratando-se de crime de roubo, delito que possui como elementares a grave ameaça e violência contra a pessoa, incogitável se torna a incidência do princípio da insignificância, mesmo que a coisa subtraída seja de pequeno valor ou que esta tenha sido devolvida à vítima.
Precedentes do STF e do STJ.
III.
O uso de arma branca durante a subtração de bens, já é por si só suficiente para intimidar a vítima, configurando a grave ameaça, caracterizadora da majorante do crime de roubo.
Desnecessidade de apreensão da arma, para fins de aplicação da qualificadora disposta no inciso I, parágrafo 2º do artigo 157 do CP, quando existe prova testemunhal suficiente.
Majorante mantida.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2011319006 (16369/2011), Câmara Criminal do TJSE, Rel.
Geni Silveira Schuster. maioria, DJ 01.12.2011).
TJPR-0469232) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA OFENSA AO NEMO TENETUR SE DETEGERE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ATIVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE AUTOINCRIMINAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA MULTA.
NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios.
O simples fato de o réu ser submetido a reconhecimento pessoal não pode ser considerado como ofensa ao direito de não produzir prova contra si, assegurado pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, porquanto prescinde de comportamento ativo por parte do réu.
A pena de multa deve ser fixada em obediência ao princípio da proporcionalidade com a privativa de liberdade. (Processo nº 1092628-4, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Jefferson Alberto Johnsson. j. 12.12.2013, unânime, DJ 22.01.2014).
TJPR-0468570) APELAÇÃO.
PENAL.
ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INFORMAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. a) Mantém-se a condenação pelo crime de roubo quando provadas a autoria e a materialidade do delito. b) A palavra da vítima em crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, possui relevante valor probatório se coerente e harmônica com o conjunto probatório. (Processo nº 1117771-8, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Rogério Kanayama. j. 12.12.2013, unânime, DJ 22.01.2014).
TJPR-0467920) APELAÇÃO CRIME.
ART. 157, § 2º, INC.
I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.
PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A palavra da vítima, no crime de roubo, é uma das provas mais valiosas para a convicção judicial, ainda mais quando os fatos são confirmados pelo depoimento testemunhal colhido durante a instrução probatória (...). (TJPR.
Ap.
Cr. nº 420091-5, 5ª c.
Cr., Rel.
Desª Maria José Teixeira, j. em 21.05.2009) "(...) As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, [...] (...)" "(STJ.
HC nº 83479/DF, 5ª T., Rel.
Minª Jane Silva, j. em 06.09.2007)" (TJPR, AC nº 851.503-1, Rel.
Des.
Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª c.
Crim., unânime, DJ 30.03.2012) "A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada, porquanto ambas se sujeitam aos mesmos critérios, enquanto que o valor do dia-multa deve ser estabelecido em conformidade com a situação econômica do réu". (TJPR, AC nº 723.398-7, Rel.
Des.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª c.
Crim., unânime, DJ 25.04.2011). (Processo nº 952494-3, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Raul Vaz da Silva Portugal. j. 05.12.2013, unânime, DJ 22.01.2014).
Logo neste caso a palavra das vítimas além de se mostrarem verossímeis encontram lastro concreto em outros elementos probatórios, filmagens, reconhecimento da motocicleta por eles utilizada no dia dos fatos, reconhecimento das armas apreendidas posterirormente pelos mesmos acusados em ocorrência policial diversa, não havendo quaisquer elementos concretos capazes de afastar a autoria do acusado, não se desconhecendo também de que o mesmo seria contumaz na prática delitiva, estando inclusive preso por prática de crime patrimonial similar, tornando o quadro probatório extremamente robusto e incapaz de ser contornado com mera negativa como trazida por Lucas.
Vencida tal premissa, quanto à primeira causa especial de aumento de pena, qual seja, emprego de arma, tenho que também possível seu reconhecimento, ainda que não tenha sido apreendido tal objeto neste processo.
Tal conclusão se faz possível da mesma forma a teor do art. 155 e 239 do CPP, dado o relato das vítimas terem visto as armas de fogo portada pelos réus logo após ter sido obrigado a entregar-lhes o que pediam.
Acerca do tema ainda, cito passagem da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “(...) a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento , assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil palavra da vítima. ’’ (Código Penal Comentado, 13ª Ed, Ed, RT, 2013, pg. 817/818) No mesmo sentido é o entender do STF: ‘’ A qualificadora do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer outro meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial. ’’ (HC 111. 839 – MT, 1ª T., rel.
Luiz Fux, 22.05.2012, v.u) ‘’A não apreensão da arma de fogo utilizada na perpetração do roubo não é motivo suficiente para afastar a qualificadora prevista no art. 157 § 2º, I, CP, mormente se a vítima afirma categoricamente que um dos agentes portava um revólver. ’’ (Ap.906.377.3/6, 7ª C., rel.
Ivan Marques, 25.05.2006, v.u.) Também a jurisprudência do TJ-PR: TJPR-0468135) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/06).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE MERO USUÁRIO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
CÁRCERE CAUTELAR NECESSÁRIO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (1/2 kg de maconha e aproximadamente 02 gramas de cocaína, separadas em 09 invólucros plásticos).
Posse de arma de fogo.
Possibilidade de reiteração delitiva concreta.
Paciente que responde a outro processo por crime de roubo já sentenciado.
Decisão razoavelmente fundamentada.
Requisitos e fundamentos do artigo 312, do CPP, presentes.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada.
A clara possibilidade de reiteração criminosa, devidamente fundamentada, serve como embasamento para a manutenção da custódia cautelar, em virtude de necessidade de garantir a ordem pública. (...) (STJ RHC 200701140273 (21328 PA) 5ª t.
Relª Desª conv.
Jane Silva DJU 15.10.2007 p. 00300)". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - HCC - 1031285-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Marques Cury - Unânime - j. 09.05.2013). (Processo nº 1154081-9, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Jefferson Alberto Johnsson. j. 12.12.2013, unânime, DJ 22.01.2014). TJPR-0434142) APELAÇÃO.
PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §, I, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL).
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONHECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDAS PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE OFÍCIO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. a) "Prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios de prova restar comprovado o seu emprego na prática criminosa. 3.
Precedente do Plenário." (STF, HC 100854, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em, Apelação Criminal nº 1.012.816-0-2 19.10.2010, DJe - 213 Divulgado 05.11.2010 Publicado 08.11.2010). b) Uma vez reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade e da confissão pelo Juízo a quo, não há interesse do apelante em rediscutir a matéria. c) Não é de se considerar desfavorável a culpabilidade se não há nenhum elemento concreto que demonstre maior grau de censurabilidade da conduta. d) Não obstante o quantum de pena aplicado permitir o cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), as circunstâncias judiciais não recomendam referido regime, vez que não são totalmente favoráveis ao apelante (art. 33, § 3º, do CP). (Apelação Crime nº 1012816-0, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Rogério Kanayama. j. 18.07.2013, unânime, DJe 30.07.2013).
Da mesma forma cabível a aplicação das causas de aumento dispostas no §2º incisos II do art. 157 do CP, vez que é notório do conjunto probatório extraído dos autos que o acusado praticou o delito na companhia de terceira pessoa, portanto em concurso de agentes, ou seja, com seu companheiro Mauro José Cavalcante Sobrinho, que foi visto perfeitamente nas câmeras de vigilância, bem como confirmado pelas vítimas, possibilitando o reconhecimento da circunstância.
Assim, tenho que o réu praticou a conduta que se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 157 §2º inciso II e §2º-A inciso I do Código Penal, havendo materialidade, presente prova de autoria, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA nas penas cominadas pelo art. 157 § 2º inciso II e §2º-A inciso I do Código Penal, o que o faço com fulcro no art. 387 do CPP.
Condeno também o réu no pagamento das custas processuais.
Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF: DA DOSIMETRIA DA PENA A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.
Na análise dos antecedentes do acusado, deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria: STF-141195) HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º, II).
FIXAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME SEMI-ABERTO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A gravidade em abstrato do delito de roubo qualificado, mesmo havendo causa de aumento de pena (concurso de pessoas), não pode ser considerada para fins de fixação do regime de cumprimento da pena.
II - Ausente o trânsito em julgado em processos-crime não podem ser considerados como antecedentes criminais.
III - Ordem conceda. (Habeas Corpus nº 89330/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 29.08.2006, unânime, DJ 22.09.2006).
Sob esta ótica o réu possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo (mov. 127.1), uma vez que sustenta múltiplas condenações podendo uma ser utilizada como agravante e outra como circunstância judicial, como bem autoriza a jurisprudência dos tribunais superiores.
Neste sentido: STJ-0841580) RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DOSIMETRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE (MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE) E NA SEGUNDA FASE (REINCIDÊNCIA).
POSSIBILIDADE.
REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.688.017/TO (2017/0193688-6), STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura.
DJe 14.09.2017).
Assim considero tal circunstância judicial como negativa.
A personalidade do agente para fins de fixação de pena é neutra, dado inexistir elementos capazes de apontar que tal circunstância seja negativa de forma a influir na fixação da pena base.
A conduta social que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra, considerando o disposto na súmula 444 do STJ.
Já as consequências do crime são normais, resultando natural prejuízo à vítima, não influenciando na dosimetria, por ser decorrência normal do tipo, razão pela qual considero tal circunstancia neutra.
As circunstâncias e motivos se mostram normais, e não devem influir na fixação da pena, se mostrando neutra para o caso.
Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, em nada contribuiu para o episódio ilícito.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, havendo uma circunstância negativa, fixo a pena base 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do Código Penal, respectivamente).
No caso em tela não verifico a presença de atenuantes, presente, porém, a agravante do art. 61 inciso I do CP, dada a existência de condenações anteriores transitadas em julgado em desfavor do mesmo como se vê das informações processuais do sistema oráculo (mov. 127.1).
Assim exaspero a pena em 1/6 (um sexto) passando a restar em 05 (cinco) anos 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias multa.
Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento e diminuição.
Presentes as causas de aumento previstas no art. 157 §2º inciso II e §2º-A inciso I, quais sejam, o emprego de arma e concurso de pessoas, tal como já fora objeto de fundamentação quando do reconhecimento do crime, inclusive com lastro no relato das vítimas, policiais que atenderam a ocorrência, sendo certo que tais circunstâncias empregadas, por se mostrarem de maior reprovabilidade, exigem a subsunção ao dispositivo que possibilita a exasperação da pena na última fase da dosimetria.
Vencida tais premissas, de acordo o art. 68 parágrafo único do CP, havendo a multiplicidade de majorantes, pode o magistrado aplicar a de maior graduação.
Assim exaspero a pena em ½, restando definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa.
Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade da ré suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do 49 §1º do CP.
Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como FECHADO, a teor do artigo 33 §2º alínea “a” do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com a reprimenda.
DA SUBSITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS Incabível a substituição de pena bem como aplicação do sursis, dado o disposto no art. 44 incisos I e II e art. 77 incisos I e III do CP, ante ao quantum da pena aplicada e em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 §2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 20/09/2020 até esta data (28/06/2021), totalizando, 09 (nove meses) e 09 (nove) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, por uma só vez em caso de cumprimento simultâneo de prisões ou reprimendas, acertamento este a ser realizado em sede de execução de pena.
Observo, porém, que mesmo realizada tal operação, ainda que provisoriamente, em nada se altera o regime inicial, dado o restante de pena aplicado ainda terá subsunção ao disposto no art. 33 §2º aliena “b” do CP, permanecendo o regime inicial fechado dada a reincidência do acusado.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Se antes da sentença, restavam presentes os requisitos da prisão cautelar, mormente a garantia da ordem pública prevista no art. 312 e seguintes do CPP, agora muito mais, pois presente também a necessidade da prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
Assim nego o direito de o réu apelar em liberdade.
Em razão desta decisão, formem-se imediatamente autos de execução provisória, juntando-se para tanto a competente guia de execução provisória e demais peças necessárias, remetendo para o juízo do local de prisão do acusado para eventual análise de detração, progressão, remissão, unificação, harmonização de regime.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que por ter o direito fund -
06/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
06/07/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 23:04
Recebidos os autos
-
31/05/2021 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:22
Expedição de Certidão DE ÓBITO
-
19/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JOSE CAVALCANTE SOBRINHO
-
16/03/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 12:32
APENSADO AO PROCESSO 0003479-24.2020.8.16.0084
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/03/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:51
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 18:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JOSE CAVALCANTE SOBRINHO
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA
-
03/01/2021 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:18
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2020 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/12/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:10
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JOSE CAVALCANTE SOBRINHO
-
02/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA
-
01/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JOSE CAVALCANTE SOBRINHO
-
05/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA
-
27/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/10/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAURO JOSE CAVALCANTE SOBRINHO
-
16/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA PIMENTA
-
08/10/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 19:49
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/09/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/09/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/09/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 18:19
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 17:07
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
17/09/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/09/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/09/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:56
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:37
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 17:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/07/2020 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/07/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 09:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:35
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:35
Juntada de DENÚNCIA
-
27/07/2020 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2020 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 14:17
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 09:10
Recebidos os autos
-
13/02/2020 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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