TJPR - 0001791-59.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/03/2025 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
09/12/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:54
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2024 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:50
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/11/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2023 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:54
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
05/09/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/07/2022 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/11/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GLOBALCENTER MERCANTIL EIRELI
-
11/08/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/08/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001791-59.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 09:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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