TJPR - 0010472-53.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
06/10/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
06/10/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES HENRIQUE MENDES
-
23/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2022 01:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/04/2022 01:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES HENRIQUE MENDES
-
27/01/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO GARCIA LTDA
-
23/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010472-53.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.000,00 Polo Ativo(s): CHARLES HENRIQUE MENDES Polo Passivo(s): Viação Garcia Ltda Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79+ -
06/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:34
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:17
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 09:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 09:11
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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