TJPR - 0010072-39.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
14/04/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
17/02/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 16:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:51
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/01/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2021 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/07/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010072-39.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ELAINE RODRIGUES NEVES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória À Secretaria para cadastrar a presente demanda no localizador referente às ações repetitivas referentes a interrupções do abastecimento de energia elétrica decorrente de eventos climáticos.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, anoto que deliberarei sobre a questão se e quando ocorrer alguma das situações de incidência de custas.
A presente demanda é conexa com aquela de nº 0010081-98.2021.8.16.0018 que tramita perante este Juizado Especial Cível, eis que idênticas as causas de pedir remotas, já que os autores residem na mesma unidade consumidora onde supostamente teria ocorrido o evento danoso.
Assim, à Secretaria para apensar os processos para posterior instrução e julgamento conjunto.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de junho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) $&403+79+ -
06/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
25/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:02
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
20/06/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2021 13:40
Distribuído por sorteio
-
20/06/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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