TJPR - 0001938-04.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
24/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
24/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE PAULA STACOVIASKI
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
22/11/2022 11:57
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
15/08/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
-
12/08/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE PAULA STACOVIASKI
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/04/2022 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/03/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:06
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 17:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001938-04.2021.8.16.0089 Processo: 0001938-04.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO DE PAULA STACOVIASKI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO DE PAULA STACOVIAK em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito por ato da parte ré.
Entretanto, sustenta que inexiste negócio jurídico inadimplido pela Autora junto à empresa Requerida.
Postula a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado que a parte ré efetue a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, bem como pela condenação do Réu ao pagamento de danos morais.
Decido. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni[1]: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Quanto ao perigo de dano, mais adequado à tutela antecipada, e o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves explica:"(...) nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tronar-se o resultado final inútil em razão do tempo” [2].
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré efetue a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, em razão de não possuir débitos.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário.
Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante extrato de negativação e comprovantes (movs.1.6 a 1.26), os quais demonstram, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, de que não teria relação jurídica ou débitos com a parte ré, incumbe a esta produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Não bastasse, o perigo do dano decorre dos evidentes prejuízos experimentados por qualquer pessoa instada a pagar por uma dívida, em tese, inexistente, conforme alegado na inicial, e que mesmo assim ocasionou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Consigne-se que a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome do autor poderá voltar a ser feita regularmente.
Por fim, ressalto que se for constatado que a parte autora fez alegações de má-fé, ou seja, se provada a contratação, a mesma sofrerá as consequências previstas no art. 77 e seguintes do CPC/15 (litigância de má-fé e demais penalidades). 2.1 Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA e determino que a ré suspenda a inscrição do nome da autora dos Órgãos de Restrição ao Crédito, em relação aos débitos em debate, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária em valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Oficie-se com urgência.
Referido valor incidirá pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, se ainda não cumprida a determinação judicial, o montante sofrerá expressivo aumento para compelir a parte requerida a atender o comando do Estado-Juiz.
Intimem-se as partes da presente decisão, COM URGÊNCIA. 3.
Com efeito, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida. 3.1 Assim, defiro desde já o requerimento de inversão do ônus da prova. 4.
Cite-se o Réu, com as advertências dos artigos 18, inciso I, e 20 da Lei 9.099/95.
Expeça-se carta com AR. 5.
Cumpra-se conforme portaria n. 16/2021 e o art. 482, do Código de Normas: “Art. 432.
Nas hipóteses de concessão de tutela de urgência ou pedido liminar com fixação de prazo, deverão ser expedidos, distintamente, os atos de citação e de intimação.” 6.
Considerando que o art. 54 da lei 9.099/90 estabelece que o ”acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", postergo a análise do pedido de justiça gratuita para a ocasião, em havendo, de interposição de recurso. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil.
V.2.
Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 476. -
06/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 16:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001311-78.2018.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Eduardo Machado Leal
Advogado: Marcelo Aparecido Urbano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2018 18:39
Processo nº 0003412-54.2019.8.16.0194
Denise Fanini Pajewski de Siqueira
D. Borcath Construtora LTDA
Advogado: Helin Teologides Rocha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2022 08:00
Processo nº 0003669-74.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiano Guimaraes Medeiros
Advogado: Manoela Pereira Moser
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2020 10:18
Processo nº 0008015-62.2018.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tiago Augusto Marini Glaeser
Advogado: Pamera Emanuele Riegel Zachow
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2018 16:08
Processo nº 0009098-95.2017.8.16.0194
Nelson Yoshio Igarashi
Sergio Satoshi Yanagihara
Advogado: Rafael Assumpcao Barbosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 14:00