TJPR - 0002427-04.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 19:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
03/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
03/05/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2023 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO ARDENGHI ALMEIDA
-
27/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA ARDENGHI ALMEIDA
-
01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/03/2023 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2022 19:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/12/2022 19:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/10/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 13:30 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
19/10/2022 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 13:44
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 20:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/07/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 13:30 ATÉ 19/08/2022 19:00
-
29/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 13:30 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
08/06/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 18:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002427-04.2021.8.16.0069 Processo: 0002427-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.189,90 Polo Ativo(s): DIOGO ARDENGHI ALMEIDA GABRIELA ARDENGHI ALMEIDA Polo Passivo(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA 1.
Diante do pedido de seq.24, reconsidero a decisão de indeferimento de seq.23.
Os autores pedem, em tutela provisória de urgência antecipada, que seja a ré compelida a cumprir com a obrigação da forma anunciada, referente ao produto “Espelho Decorativo Vintage 60cm Adnet C/ Alça Couro Preto”, Cor da moldura: Preto”, no valor de R$189,90.
Ao que consta nos autos, os autores realizaram o pedido em 18/02/2021.
Todavia, após a confirmação do pagamento e a informação de que o produto estava separado para o envio, a compra foi unilateralmente cancelada pela ré, sendo o valor a esta referente, estornado.
Os autores então ingressaram com a presente, buscando em tutela o cumprimento da oferta.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No caso em comento, após declinar No presente caso, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que os autores comprovaram, ao menos em cognição não exauriente, a disponibilidade do produto no estoque da parte requerida (movs.24.2 e 24.3), motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano, com o cancelamento da compra, considerando que restou comprovado a disponibilidade do produto no estoque da requerida.
E para que não haja maior agravamento da situação narrada, concedo a tutela provisória antecipada para o fim de determinar que a ré cumpra com a obrigação da forma como anunciada no dia 18/02/2021, efetuando a venda do produto Espelho Decorativo Vintage 60cm Adnet C/ Alça Couro Preto, Cor da moldura: Preto, no valor de R$ 189,90, feito pelos autores mas cancelado unilateralmente pela ré, diante da comprovação da disponibilidade do produto em estoque, no prazo de quinze dias após a data da intimação, sendo que para caso de não cumprimento da obrigação determinada aqui, incidirá ao réu na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$50,00 limitando-se a multa até o patamar de R$10.000,00.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação, esta deverá ser convertida em perdas e danos.
Advirto as partes requeridas que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.Paute-se audiência de conciliação, se caso não tiver sido pautada. 3.Cite-se e intime-se com urgência. 4.Diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
06/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 09:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:40
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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