TJPR - 0000834-57.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:51
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/01/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BATISTA DE CAMARGO
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02/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2022 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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22/11/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 20:43
OUTRAS DECISÕES
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06/09/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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05/09/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 09:56
PROCESSO SUSPENSO
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26/07/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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20/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 19:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 06:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 06:31
Juntada de CUSTAS
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01/06/2022 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/03/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/02/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BATISTA DE CAMARGO
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19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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08/11/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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08/11/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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08/11/2021 13:31
Recebidos os autos
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15/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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13/09/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/08/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000834-57.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.277,63 Autor(s): Antonio Batista de Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ANTÔNIO BATISTA DE CAMARGO ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese: que o autor recebia o benefício por incapacidade nº 068.029.091-5 desde 19/05/1995, tendo seu benefício cessado em 30/06/2018.
Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive em sede liminar.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.9).
A inicial foi recebida no mov. 10, oportunidade que foi concedida a Gratuidade da Justiça, bem como determinada a produção da prova pericial.
Laudo pericial juntado no mov. 40.
Citada, a autarquia ré contestou alegando preliminar por ausência de comparecimento para avaliação médica e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial (mov. 45). A decisão de mov. 70 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora pede a concessão do auxílio-doença ou aposentaria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais.
Da preliminar ausência de comparecimento para avaliação médica – falta de interesse de agir – extinção do feito.
Considerando que o INSS alegou preliminar por ausência de comparecimento para avaliação médica, consoante o documento de mov. 15.2.
Além disso, a parte autora apresentou recurso aduzindo que não foi intimada para comparecer na perícia uma vez que se mudou de endereço e Estado, consoante o documento de mov. 43.5.
Dessa forma, a fim de evitar cerceamento de defesa, bem como não há nada de irregular no fato de o segurado ter sido chamado a comparecer à perícia de revisão.
Entretanto, no caso, o benefício foi cancelado pelo não comparecimento do segurado à perícia médica designada.
Ora, em casos tais, é imprescindível que se saiba, com um mínimo de certeza, se o periciando teve ciência do ato de convocação.
A convocação do segurado para comparecimento à perícia dar-se-á, de regra, por meio de correspondência (expedida para o endereço que se encontra cadastrado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social) e, supletivamente, por meio de edital.
Nesse sentido é a jurisprudência: (...)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DIVERSA DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
Apelação a qual se nega provimento considerando que o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica que ateste a aptidão ao trabalho na via administrativa, ato para o qual o segurado deve ser intimado previamente, e, somente em última hipótese, por edital.
Precedentes. (TRF4, AG 5017536-52.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/06/2021).
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido. 2.
Ausente a parte autora à perícia designada, necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS. 3.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5009977-88.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO. ÔNUS DO INSS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido. 2.
Ausente a parte autora à perícia designada e não havendo prova documental da intimação, ônus que recai sobre o INSS, necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS. 3.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5006512-03.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021) Dessa forma, no caso dos autos, por ora, não há um mínimo de certeza de que o autor tenha sido devidamente intimado para comparecer à perícia de revisão.
Além disso, o INSS não juntou documentos hábeis a quem competia, inclusive, trazer maiores elementos acerca da forma como se deu a convocação do autor/agravante à perícia de revisão, consoante o artigo 373, inciso II do CPC, dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
No mérito.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). É importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.
In casu, a qualidade de segurado da autora é incontroversa nos autos, não demandando provas, uma vez que o INSS não contestou sobre isso.
A perícia médica, por sua vez, (mov. 40), realizada em 18/07/2020, apontou, em síntese: (...) a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? R.
O autor tem 66 anos de idade, e trabalhou pela ultima vez em 1993 com construção civil.
Desde lá não trabalhou mais. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa.
R.
Moderada e intensa. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R.
Sim, CID G40.4. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R.
Há diagnostico clinico e de exame (eletroencefalograma). e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R.
Estabilizada. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade.
R.
O Requerente está incapacitado para realizar as atividades laborais devido a patologia citada neste laudo. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr.
Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? R. omniprofissional h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr.
Perito baseou suas conclusões? R.
O início da doença, segundo mencionado pelo Requerente.
Entretanto foi fornecido a este perito laudo de 2011 mencionando referida doença, e, ainda, laudo recente de julho/2020 mencionando a manutenção da doença.
Há, ainda, exames de eletroencefalograma datados de 03/2020 e 02/2019. (...) j) No seu entendimento, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R.
Permanente. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr.
Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado.
R.
A incapacidade é permanente. (...) p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? R.
O Requerente não tem condições de trabalhar devido aos problemas. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? (...) A matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e permanente do segurado para sua atividade na lavoura, em um período determinado.
Pois bem.
O perito ressaltou no laudo pericial que o autor está incapacitado tão somente para realizar atividades laborativas que demandem esforço físico, podendo se readequar em outra profissão, caso persista a incapacidade.
Invoco as razões entrelaçadas nos capítulos anteriores, para, frente à comprovada incapacidade laboral total e permanente, dar trânsito à pretensão para manutenção da aposentadoria por invalidez.
Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão.
No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado, é possível obter os seguintes dados: - enfermidade (CID): CID G40.4 - incapacidade: existente; - grau da incapacidade: total; - prognóstico da incapacidade: definitiva; - início da incapacidade: O início da doença, segundo mencionado pelo Requerente.
Entretanto foi fornecido a este perito laudo de 2011 mencionando referida doença, e, ainda, laudo recente de julho/2020 mencionando a manutenção da doença.
Há, ainda, exames de eletroencefalograma datados de 03/2020 e 02/2019., quesito h – p. 5 do mov. 40. - idade na data do laudo: 54 anos; Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa permanente e total da parte autora em relação à atividade habitual e geral.
Embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez a autora (em razão da readaptação em outra atividade), a jurisprudência tem afirmado a possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação da segurada em outra função no mercado de trabalho.
Segundo o atual entendimento do TRF4, ao se analisar a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser levados em consideração não apenas os critérios legais, mas também as condições do segurado reingressar no mercado de trabalho: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
I.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
II.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade, é cabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III.
Comprovada a existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, quando as condições pessoais do segurado, notadamente sua idade avançada, sucinta formação intelectual e breve qualificação profissional, autorizarem a conclusão de que é inviável sua reinserção no mercado de trabalho. (TRF4, APELREEX 5010550-43.2012.404.7002, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013).
Grifei.
Assim, concluo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação.
Ressalta-se que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, podendo firmar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que a autora é pescadora, sendo que entendo que suas enfermidades são incompatíveis com tal atividade.
Neste sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a inviabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais. 4. (...)(TRF4, AC 5017450-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018).
Assim, tenho por demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantido a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação (30/04/2018 – mov. 1.5). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO BATISTA DE CAMARGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar que o autor tem direito a manutenção da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar data da cessação (30/04/2018 – mov. 1.5).
Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Com o trânsito em julgado, proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert.
Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020).
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Com o trânsito em julgado da sentença, requisite os honorários pericias os quais serão pagos pela autarquia.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020) -
06/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/08/2020 10:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/03/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BATISTA DE CAMARGO
-
27/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2019 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2019 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2019 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2019 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2019 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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