TJPR - 0030737-41.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2024 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2024 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE MORAES SPINOSA
-
06/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/03/2024 14:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/03/2024 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
22/12/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 23:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/05/2022 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 13:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE MORAES SPINOSA
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE MORAES SPINOSA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:19
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE MORAES SPINOSA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
04/10/2021 16:06
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE MORAES SPINOSA
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:10
Juntada de PARECER
-
11/08/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030737-41.2013.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de CARLOS EDUARDO DE MORAES SPINOSA, houve a apresentação de petição inominada pelo executado, onde alega, em suma, a ocorrência da prescrição e a nulidade da citação, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados em virtude de se tratarem de verbas de natureza salarial (mov. 35.1).
II.
Passo a decidir.
A despeito da apresentação de petição inominada, verifica-se pelo conteúdo da manifestação que a análise de parte das alegações do executado pode ocorrer mediante cognição sumária e inaudita altera parte, independentemente da concessão de tutela provisória.
Isso porque, em razão do tratamento atribuído pelo Novo Código de Processo Civil às insurgências referentes à impenhorabilidade e ao excesso de execução previstos nos art. 854, §3º do referido diploma legal, bem como em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, a presente petição pode ser recebida como Impugnação à Penhora de Dinheiro, haja vista estarem presentes os requisitos para sua apresentação.
Todavia, o incidente de Impugnação à Penhora de Dinheiro é um recurso de fundamentação vinculada e, portanto, no que tange às demais alegações do executado, imperiosa se faz a observância do princípio do contraditório, devendo ser oportunizado ao exequente defender-se das acusações do ora executado.
Com efeito, diante na nova sistemática processual civil implementada pela Lei n.º 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, tem-se que as alegações de defesa apresentadas em sede de impugnação à penhora de dinheiro devem se resumir àquelas elencadas no art. 854, §3º, incisos I e II.
Esse é o entendimento doutrinário, como denota-se da citação a seguir: "O CPC/2015, art. 854, §3º, consagra o prazo - preclusivo - de 5 (cinco) dias para contraditório, pelo executado, a respeito do bloqueio de seus efetivos financeiros em depósito ou aplicação bancária.
Nesse prazo, cabe ao executado, em defesa contra a indisponibilidade, alegar e comprovar as matérias indicadas nos 2 (dois) incisos do referido dispositivo: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (v.g., CPC/2015, art. 833, incisos IV, IX, X e XI); ou (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." (TUCCI, José R.
Cruz; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbert.
Código de processo civil anotado, Associação dos Advogados de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, 2015, p. 1325) Trata-se, como dito, de recurso com fundamentação vinculada.
Sobre o tema, Daniel Assumpção leciona que: "nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei" (ASSUMPÇÃO, Daniel, Manual de direito processual civil, 7ª edição, volume único, São Paulo: Método, 2015, p. 668).
Isto posto, as alegações de prescrição e nulidade da citação não podem ser apreciadas por este juízo sem a observância do princípio do contraditório.
A tese de impenhorabilidade,
por outro lado, é passível de julgamento por meio do rito sumaríssimo.
Pois bem.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Alega o impugnante que os valores encontrados em suas contas bancárias seriam impenhoráveis porque tratar-se-iam de verbas de natureza salarial.
E da análise dos extratos bancários de mov. 41.2 e 41.3, verifica-se que o ora executado recebe seu salário pelos serviços prestados à empresa MAKENA MAQUINAS EQUIP.
E LUBRIFICANTES LTDA. em sua conta do banco Itaú, e transfere tais valores para sua conta no banco Santander.
Todavia, quando do recebimento de seu último salário no valor de R$ 800,00 em 15/06/2021, já havia um saldo anterior em sua conta do banco Santander no valor de R$ 584,93, valor este até mesmo maior do que a quantia bloqueada naquela conta. E como se sabe, o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários é precária, porquanto não subsiste eternamente.
Assim, entende-se que as verbas destinadas à garantia do mínimo existencial do contribuinte são aquelas percebidas dentro do mês, ao passo que, eventuais sobras passariam a compor o patrimônio do executado e, dessa forma, estariam sujeitos à penhora.
Sobre o tema o processualista FREDIE DIDIER JR., citando Leonardo Greco, esclarece que: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ‘sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.
Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra ‘a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.'.
Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade.
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil . v. 05, 3ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562) Portanto, considerando que quando foi creditado o último salário do executado já havia um saldo remanescente de R$ 584,93, valor este superior ao bloqueado (R$ 161,82), não há que se falar em impenhorabilidade.
Quanto aos valores bloqueados da conta no banco Nubank, não há qualquer comprovação da sua origem e natureza, não podendo ser reconhecida a impenhorabilidade.
Insta salientar que cabia ao impugnante o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, o que não se verificou no caso em análise.
III.
Diante disso, rejeito o incidente de impugnação do executado e, por consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC.
IV.
Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, se manifeste sobre as demais alegações da petição de mov. 35.1, nesta oportunidade recebida como Exceção de Pré-Executividade.
V.
Após, voltem conclusos para análise do incidente.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 5 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/02/2021 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:57
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/02/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE MORAES SPINOSA
-
02/05/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2016 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2015 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2015 12:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2015 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2014 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2014 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2013 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2013 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2013 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2013 15:55
Distribuído por sorteio
-
22/11/2013 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2013 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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