TJPR - 0001823-43.2015.8.16.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:54
Baixa Definitiva
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16/11/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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16/09/2021 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
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16/09/2021 17:15
Processo Desarquivado
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16/09/2021 17:13
Recebidos os autos
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09/08/2021 14:17
Baixa Definitiva
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09/08/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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09/08/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/08/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TALISMÃ RETÍFICA DE MOTORES
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07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO RAVAGNANI
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17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n. 0001823-43.2015.8.16.0137 (rvp) 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001823-43.2015.8.16.0137 COMARCA DE PORECATU – VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ ROBERTO RAVAGNANI APELADO: TALISMÃ RETÍFICA DE MOTORES RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO – INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.003, §5º E 224 DO CPC – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
Tratam os autos de Apelação Cível autuado sob nº 0001823-43.2015.8.16.0137, em que é Apelante José Roberto Ravagnani e Apelado Talismã Retífica de Motores, proveniente dos autos de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em trâmite perante o Juízo Vara Cível da Comarca de Porecatu.
Volta-se o apelante contra a sentença de mov. 172.1 que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa sua cobrança em Apelação Cível n. 0001823-43.2015.8.16.0137 (rvp) razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Por esta razão, condenou o Estado do Paraná ao pagamento do valor devido ao perito.
Em suas razões recursais (mov. 177.1), pugna o apelante, em apertada síntese, pela procedência da ação para que seja condenado o réu à reparação dos danos sofridos pelo autor com relação ao motor do seu automóvel, uma vez que os reparos não teriam sido corretamente realizados e, mesmo estando dentro da garantia do serviço, não teriam sido consertados.
Assim, pede pela aplicação do código de defesa do consumidor com posterior provimento do recurso.
Contrarrazões no mov. 182.1, pela manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não obstante as alegações apresentadas pelo apelante, o recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que ausente o requisito extrínseco da tempestividade, senão vejamos. 1 De acordo com o art. 1.003, §5º do Código de 1 Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Apelação Cível n. 0001823-43.2015.8.16.0137 (rvp) Processo Civil, o prazo para interposição de recurso (excetuados os embargos de declaração) é de 15 (quinze) dias.
Para a contagem do prazo recursal, determina o caput do art. 224 do Código de Processo Civil que “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Tratando-se de autos eletrônicos que tramitam via Projudi, a contagem do prazo recursal se inicia no dia seguinte à data da leitura da intimação pela parte, e termina, por consectário lógico, no último dia (incluindo o dia do vencimento).
No particular, tem-se que a data da leitura da sentença pelo causídico do apelante ocorreu no dia 26/11/2020 (quinta-feira - mov. 176), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia 27/11/2020 (sexta-feira).
Considerando a suspensão dos prazos no dia 11 de dezembro razão do feriado do Dia da Justiça, tem-se que o último dia para interposição do recurso seria 18/12/2020 (sexta-feira), tendo sido interposto o recurso apenas em 21/01/2021 (mov. 177.1), depois de findado o recesso forense.
Ademais disso, apesar de constar no sistema Projudi uma indisponibilidade do sistema no dia 28/11/2020, tal ocorreu em um sábado, em nada alterando a contagem do prazo recursal que ocorre apenas em dias úteis.
Tampouco fora mencionado e/ou comprovado pelo § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias.
Apelação Cível n. 0001823-43.2015.8.16.0137 (rvp) agravante a ocorrência de feriado local que pudesse alterar a contagem do prazo recursal, o que, se fosse o caso, deveria tê-lo sido feito no ato da 2 interposição do recurso, conforme §6º do art. 1.003 do CPC.
Assim, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, verificada sua extemporaneidade, o não conhecimento do recurso deve ser pronunciado monocraticamente pelo Relator, de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a remessa da discussão ao Colegiado.
Dito isso, diante da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na intempestividade do agravo, não conheço do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Curitiba, 5 de julho de 2021 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator 2 § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. -
06/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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22/02/2021 12:45
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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