TJPR - 0004189-14.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
16/11/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
03/11/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO BISPO DA SILVA
-
10/10/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
19/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/08/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/06/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2022 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
28/03/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 12:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
16/02/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
02/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/12/2021 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 08:00 ATÉ 10/12/2021 23:59
-
19/10/2021 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 08:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
01/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0004189-14.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.351,35 Polo Ativo(s): PAULO SERGIO BISPO DA SILVA Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 3.
PRELIMINARES 3.1 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E LEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares invocadas pela ré SUDAMÉRICA relativas a competência do Juízo e legitimação passiva se confundem com o mérito do litígio e serão apreciadas em conjunto com as demais teses de mérito que cercam a lide. 3.2 – DENUNCIAÇÃO À LIDE A preliminar invocada pela parte ré SUDAMÉRICA quanto a denunciação à lide já foi apreciada e afastada pelo Juízo no decorrer da lide (ev. 30.1), cujos fundamentos restam mantidos. 4.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PAULO SÉRGIO BISPO DA SILVA contra SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A na qual a parte requerente sustenta ter sofrido cobranças indevidas em razão de seguro de vida vinculado às requeridas, com o qual não teria anuído.
Desta forma, requer a rescisão da contratação e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral é parcialmente procedente. 4.1 – RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS A parte autora noticia integrar o quadro de funcionários públicos do Município de Maringá e se deparou com o ato de desconto em sua remuneração mensal valores a título de seguro de vida cuja cobrança seria decorrente de contratação vinculada as requeridas SUDAMÉRICA e CHUBB, porém alega não ter contratado o seguro e/ou autorizado qualquer ato de cobrança.
Sustenta, ainda, que buscou administrativamente a rescisão da avença, porém não obteve sucesso.
Pois bem.
Conforme dispõe nosso ordenamento processual civil, compete a parte requerida demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), entretanto as requeridas não se desincumbiram deste ônus, eis que as teses lançadas nas contestações não desconstituem o direto que restou alegado pela parte autora.
Ademais, por ocasião do despacho inicial foi concedida a inversão do ônus da prova, razão pela qual competia as requeridas, quando da contestação, comprovarem a regularidade dos atos de cobrança e da contratação combatida pela parte autora, porém não se desincumbiram deste fardo.
A parte autora demonstrou de forma satisfatória na petição inicial a forma como deveria ter sido procedida a contratação do seguro em referência e que este dependia de prévia anuência do servidor para a sua concretização, cujo fato não foi observado pelas requeridas.
Conforme consta no preâmbulo do Edital nº 008/2018-SERH, o Município de Maringá realizou chamamento público “[...] para seleção de empresas corretoras que apresentarão empresa seguradora ou estipulante para firmar contrato visando o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo dos servidores ativos e inativos do Município de Maringá-PR, na modalidade MÚLTIPLO SALARIAL ou FAIXA ETÁRIA [...]”, onde haveria a “[...] a possibilidade de contratação de apólice de seguro de vida com a praticidade de o valor ser descontado diretamente em folha de pagamento”, sendo que, além de outras regras, consta no apontado Edital as seguintes disposições: “3.2.1 As empresas que atenderem o presente edital serão credenciadas, e autorizadas a oferecer aos servidores os seguros de vida, sendo de total responsabilidade das mesmas a obtenção de toda documentação necessária, em especial autorização para desconto em folha de pagamento, bem como prestar toda assessoria para os segurados/beneficiários em caso de ocorrência de sinistro”. “3.6 O recolhimento de documentos relativos à inclusão e exclusão de servidores será efetuado por parte da seguradora, que manterá atualizada a listagem dos segurados”.
Portanto, tendo como base os itens 3.2.1 e 3.6, do Edital, não há nenhuma dúvida de que era ônus das empresas credenciadas e autorizadas a disponibilizar o seguro de vida aos servidores do Município obterem a documentação necessária para a contratação e anuência do servidor quanto ao seguro e pagamentos.
Nesta esteira, vislumbra-se que o seguro de vida disponibilizado não constitui ato compulsório, mas sim facultativo e nitidamente dependente da prévia e expressa anuência do segurado (no caso, o servidor).
Assim, diante da narrativa autoral de que não contratou o seguro, diante da natureza deste elo contratual, era dever das requeridas terem apresentado nos autos provas quanto a existência da contratação.
Não basta as requeridas noticiarem a regularidade da avença, era preciso que fosse apresentado nos autos a prova documental que atestasse de forma inequívoca que foi obtido da parte autora a anuência para a contratação e cobranças em referência, cuja prova, diga-se de passagem, é de natureza documental, porém os requeridos não se desincumbiram deste ônus, eis que não anexaram nos autos documentos que retratassem a assinatura da parte autora anuído com o serviço.
A narrativa da ré SUDAMÉRICA de que figurou apenas como estipulante e que houve ato de encampação de contratações anteriores de seguro não se sustenta, eis que, conforme restou acima consignado, a contratação motivada pelo Edital nº 008/2018-SERH exigia documentação expressa do segurado quanto ao interesse em contratar o seguro de vida em discussão, razão pela qual era ônus desta apresentar prova da anuência do segurado.
Ademais, não se pode olvidar que através da deliberação de ev. 30.1 foi facultado à referida ré a apresentação de novos documentos, onde constou a advertência de que “[...] a ausência de apresentação de documentos dará ensejo a presunção de que a contratação ora combatida restou formalizada sem a prévia anuência/aceitação da parte requerente”, entretanto a ré SUDAMÉRICA deixou de apresentar novos documentos.
Quanto aos dizeres da ré CHUBB de que apenas figurou como a empresa de seguro contratada para prestar o serviço e que assim o fez em atenção às solicitações formalizadas pela empresa estipulante, destaco que este fato não lhe exime de responsabilidade, eis que, integrante da relação de consumo e também é beneficiária de valores alvo da contratação, razão pela qual deveria anexar aos autos provas de que os atos de cobrança estavam amparados em prova da contratação e anuência do segurado, porém, não o fez.
Em relação aos questionamentos envoltos ao pedido administrativo de rescisão do contrato, é desnecessário maior embate sobre quem teria a responsabilidade pelo ato de cancelamento e a forma como este deveria ocorrer, eis que a avença resta maculada desde o seu início, sendo que por mais que a ré CHUBB tenha noticiado já ter cancelado o contrato, este não restou de fato evidenciado nos autos.
Nesta esteira, imperioso o acolhimento da pretensão autoral, eis que diante da ausência de demonstração de regularidade da contratação, restam indevidas as cobranças, justificando-se o pedido de rescisão da contratação e devolução dos valores pagos.
Assim, impera a declarar a rescisão da avença e indevidos os atos de cobrança decorrentes da contratação, bem como determinar o cancelamento das cobranças contra a parte autora dos valores a título de prêmio do seguro em referência.
Anoto, outrossim, que através da decisão de ev. 30.1 restou determinada a expedição de ofício ao Município de Maringá-PR para a exclusão da parte autora em relação ao seguro, bem como para o cancelamento de cobranças mensais.
Em relação ao direito à devolução de valores, destaco que a parte requerente demonstrou que faz jus a restituição de R$ 2.351,35 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), decorrente de 31 (trinta e um) atos de cobrança no valor individual de R$ 24,43 (vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) e 31 (trinta e uma) cobranças no valor individual de R$ 51,42 (cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), ambos relativos ao período de 30.08.2018 a 28.02.2021, conforme evs. 1.5 e 35.2.
A teor do art. 323, do CPC, destaco que além dos valores acima reconhecidos, denota-se que também integram a condenação eventuais valores adimplidos pela parte requerente no curso da lide.
O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir de cada ato de cobrança, bem como de juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, anotando-se que para os pagamentos realizados antes do marco citatório (07.04.2021 – data da última citação – ev. 22.1) os juros correm a partir deste e para aqueles realizados posteriormente, denota-se que o encargo de mora deverá ser computado a partir da data do pagamento.
Ademais, ante o disposto no art. 18, do CDC, também aplicável ao caso, a condenação ocorre de forma solidária entre os réus.
Anoto, por fim, que por se tratar de relação de consumo e não configurar hipótese de engano justificável, incide o disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC, razão pela qual a quantia acima indicada deverá ser restituída em dobro. 4.2 – DANOS MORAIS Destaco que há dano moral quando uma pessoa por ato ilícito de outra sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais.
Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano mora, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79).
Por sua vez, Arnaldo Marmitt professa que o “dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral.
O requisito da gravidade da lesão precisa esta represente, para que haja direito de ação.
Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito.
Alterações de pouco importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.
A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica” (in Dano Moral, AIDE, 1.ª Edição, 1999, p. 20).
Desta forma, tendo em estima os ensinamentos acima, como regra geral e que, portanto, comporta exceção, entendo que os fatos narrados na inicial, por si só, não geram indenização por dano moral, pois é preciso distinguir os aborrecimentos e dissabores que todos experimentam no dia a dia, daqueles sentimentos que de fato lesam a dignidade a honorabilidade, sob pena de se jogar na vala comum sentimentos tão nobres do ser humano, bem como banalizar o instituto do dano moral.
Com efeito, o fato narrado na peça inicial, por si só, não tem o condão de caracterizar eventual abalo moral.
E mais, mesmo que tenha restado evidenciado o ato de cobrança de valores indevidos, incide a regra constante no Enunciado nº 09, da Primeira Turma Recursal do Paraná, que prevê que: “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta o dano moral”.
Desta forma, não obstante a existência de cobrança de valor sem a respectiva base contratual, não vislumbro que esta situação tenha atingido o autor a ponto de abalar sua honra/moral.
No caso, ainda que a parte requerida tenha praticado uma conduta irregular, destaco que esta situação é incapaz de gerar abalo financeiro-patrimonial apto a impossibilitar a parte autora de honrar com seus compromissos financeiros habituais, bem como de motivar reparação por danos morais.
A pratica do ato indevido é inegável, eis que reconhecido que houve uma cobrança indevida, porém tal ato, na visão deste Juízo, reflete apenas a existência do dano material, onde, diga-se de passagem, restou determinada a restituição integral dos valores cobrados, cuja devolução deverá ocorrer em dobro e acrescida de correção monetária e juros de mora, fato este que, a meu sentir, é mais do que o suficiente para reparar o dano sofrido pela parte requerente.
Ademais, ainda que a situação não tenha sido resolvida na seara administrativa, depreende-se que este fato, na forma como restou apresentado na inicial, não configura fato motivador para implicar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização.
Enfim, o fato causou por certo um desconforto à parte autora, mas não a ponto de se dizer que sofreu uma lesão na sua estima ou valor pessoal, pelo que, mero aborrecimento, não leva à indenização pleiteada.
Assim, improcede o pedido indenizatório de danos morais. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PAULO SÉRGIO BISPO DA SILVA contra SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A para o fim de: 5.1 – DECLARAR rescindida a contratação objeto de debate nos autos e indevidas as cobranças decorrentes desta, bem como DETERMINAR o cancelamento das cobranças mensais contra a parte autora dos valores a título de prêmio do seguro em referência.
Anoto, outrossim, que através da decisão de ev. 30.1 restou determinada a expedição de ofício ao Município de Maringá-PR para a exclusão da parte autora em relação ao seguro, bem como para o cancelamento de cobranças mensais. 5.2 – CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento em dobro em favor da parte requerente a quantia de R$ 2.351,35 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, decorrentes de 31 (trinta e um) atos de cobrança no valor individual de R$ 24,43 (vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) e 31 (trinta e uma) cobranças no valor individual de R$ 51,42 (cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), ambos relativos ao período de 30.08.2018 a 28.02.2021, conforme evs. 1.5 e 35.2.
A teor do art. 323, do CPC, destaco que além dos valores acima reconhecidos, denota-se que também integram a condenação eventuais valores adimplidos pela parte requerente no curso da lide.
O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir de cada ato de cobrança, bem como de juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, anotando-se que para os pagamentos realizados antes do marco citatório (07.04.2021 – data da última citação – ev. 22.1) os juros correm a partir deste e para aqueles realizados posteriormente, denota-se que o encargo de mora deverá ser computado a partir da data do pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
06/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
15/06/2021 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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