TJPR - 0000894-30.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:08
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/11/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 13:46
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
11/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:27
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/11/2022 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
11/11/2022 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
11/11/2022 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
11/11/2022 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/10/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:36
Juntada de PARECER
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:40
Juntada de PARECER
-
22/07/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BERTOLDO DE LIMA
-
11/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BERTOLDO DE LIMA
-
25/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2021 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA BERTOLDO DE LIMA
-
05/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
28/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 12:42
Juntada de RELATÓRIO
-
27/10/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 16:34
Expedição de Mandado
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23/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/08/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
18/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:34
Juntada de PARECER
-
10/08/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000894-30.2021.8.16.0127 1.
Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de nomeação de curador ajuizada por JOSEFA BEZERRA DE LIMA em favor de FRANCISCA BERTOLDO DE LIMA.
Argumenta que a interditanda possui diagnóstico de demência e que não possui condições/capacidade de autogerir-se/responsabilizar-se.
Relatou a autora que é filha da interditanda e que pretende assumir o encargo de curadora para administrar benefício previdenciário em favor de sua mãe.
Pede tutela de urgência para que desde logo seja nomeado curadora provisória, seq. 1.1.
Juntou documentos, seq. 1.2/1.8.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável a concessão da curatela provisória, seq. 13.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais – art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil. 2.1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fundamento no art. 98, do CPC. 3.
O deferimento de tutela de urgência em caráter antecipado depende do preenchimento dos requisitos da comprovação da razoabilidade do direito invocado e perigo/risco de perigo de perecimento do bem tutelado, caso se aguarde o termo final do processo, consoante esclarece a doutrina: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Sé é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele”. (Fredie Didier Jr.
Et.
Al.
Curso de Processo Civil, vol. 2, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567) 3.1.
Acerca dos referidos pressupostos, confira-se o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.2.
Considerando, pois, a que tutela de urgência de caráter antecipado é aquela na qual se “ […] se visa certificar e/ou efetivar direito material.
Predispõe-se à disposição de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela padrão” (Op.
Cit. p. 562), cabe a parte interessada comprovar a probabilidade do direito invocado em juízo associada ao perigo da demora resultante da espera da formação do contraditório ou risco resultante deste aguardo. 4.
Feitas tais ponderações, entendo que estão presentes os pressupostos para concessão da medida pretendida, no entanto, com extensão limitada. 4.1.
Com efeito, houve profundas alterações no regime da incapacidade civil após o advento da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que restringiu as hipóteses de incapacidade civil absoluta à menoridade (art. 114), de sorte que a doença relatada pelo autor ou mesmo a interdição anteriormente declarada podem ser alteradas ou revertidas, tendo em vista a mudança de marco normativo. 4.2.
Pode-se cogitar, quando muito, diante do panorama exposto na peça inicial de incapacidade relativa da requerida que, afastando, neste exame preliminar, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado para fins de lhe nomear curador provisório com amplos poderes sobre sua vida civil e seus bens. 4.3.
Todavia, a fim de assegurar os direitos da pessoa com deficiência, notadamente atos de gestão do patrimônio, possível a nomeação provisória da curadora, com poderes limitados, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais da pessoa com deficiência. 4.4.
Mudando o que deve ser mudado, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO PARA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
Tanto há verossimilhança de que a incapacidade da agravada vai além da incapacidade laboral, atingindo a capacidade para atos da vida civil da ré, que o juízo federal, com base em induvidoso laudo psiquiátrico, condicionou o recebimento de verbas previdenciárias pela requerida à nomeação de curador provisório, em ação de interdição nesta Justiça Estadual.
Caso em que ficou demonstrada a verossimilhança na alegação e o perigo de dano em decorrência da demora no recebimento de benefício previdenciário.
Tutela antecipada deferida para nomear a agravante curadora provisória da agravada, cuja administração, por ora, vai restrita à administração do benefício previdenciário requerido na Justiça Federal.
PROVIDO EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-27, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SÍNTESE FÁTICA.
AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO BUSCANDO A INTERDIÇÃO E CURATELA DE SUA IRMÃ, PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
INFORMOU QUE O MESMO NECESSITA DE AUXÍLIO SCOM AFAZERES DIÁRIOS, E QUE PRECISA DA INTERDIÇÃO PARA REGULARIZAR BENEFÍCIO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PELA REQUERENTE DEFENDENDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO MÉRITO ENTENDE QUE HÁ NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO. 1.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À INTERDITANDA.
VÍCIO INSANÁVEL.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTUS LEGIS QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO CURADOR À LIDE.
CONJUGAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS À EXISTÊNCIA, VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, BEM-ESTAR, LIBERDADE E IGUALDADE E DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APELAÇÃO 2.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ENTREVISTA COM A INTERDITANDA.
RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE DA INTERDITANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001173-62.2016.8.16.0136 - Palmital - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 06.07.2020) 5.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência, para nomear JOSEFA BEZERRA DE LIMA RODRIGUES curadora provisória de FRANCISCA BERTOLDO DE LIMA, com poderes limitados à gestão de direitos de caráter patrimonial e negocial, vedada a alienação de bens imóveis ou móveis que superem trinta por cento do patrimônio constituído da interdita, o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e art. 749 do CPC. 5.1.
Faça-se constar a restrição no termo de curatela provisória. 5.2.
A nomeação ora deferida fica condicionada à comprovação, no prazo de dez dias, da (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor.
Intime-se a parte autora para juntar certidão de antecedentes. 5.3.
Lavre-se, oportunamente, o pertinente termo de compromisso. 6.
Considerando o contido no Decreto Judiciário 373/2021, intime-se a parte autora com prazo de cinco dias para informar acerca da possibilidade de realização de entrevista com o interditando por meio virtual, a se realizar por meio de videoconferência utilizando-se as plataformas disponíveis e utilizadas pelo Poder Judiciário.
A medida se justifica devido à vulnerabilidade do interditando, bem como com o fim de não colocar-lhe sob risco em decorrência do Sars-CoV-2. 6.1.
Havendo interesse, deve ser indicado no ato de resposta e-mail ou telefone para recebimento do convite para participação do ato a ser designado. 6.2.
Após, ouça-se o Parquet, em seguida, tornem conclusos para deliberação. 7.
Em face do disposto nos art. 752, § 2º do CPC, na omissão da interditanda(o) nomeio curador especial a Dra.
Regiane Ferreira Rosa de Lima (OAB/PR nº 101918).
Intime-se para dizer se aceita, manifestando-se nos autos. 7.1.
Caso decline, nomeio em substituição, a Dra.
Nayara Lourenço (OAB/PR nº 101967) e, também este se negando a aceitar o encargo, tornem conclusos. 8.
Oficie-se ao C.R.I. local, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhamento ao Juízo de certidão que atesta a existência, ou não, de bens de raiz de propriedade do curador e do interditando.
Atente-se para o fato de que se trata a parte de beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9.
Após o interrogatório, oficie-se a Secretaria de Saúde do Município para que, em 10 (dez) dias, indique profissional médico habilitado, a fim de que responda aos quesitos abaixo indicados, bem como aqueles já indicados na exordial, defesa e pelo Ministério Público, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a.
O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo especificar qual anomalia ou anormalidade psíquica apontando o CID. b.
Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c.
Tem o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d.
Se afirmativo, o(a) interditando(a) sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e.
Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f.
São elas temporárias ou permanentes? g.
O interditando apresenta deficiência física, mental ou intelectual que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de tratamento para sanar ou reduzir a deficiência física, mental ou intelectual? h.
O interditando é surdo-mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i.
Demais considerações que o Sr.
Perito entenda pertinentes. 9.1.
Igualmente necessária a realização de estudo social, a fim de aferir a real situação do interditando e de seu curador, analisando, assim a situação global da demandada.
Oficie-se à Secretária de Assistência Social do Município para elaboração do dito documento, fixados desde logo os seguintes quesitos, sem prejuízo dos indicados pelas partes e fiscal da ordem jurídica: a.
O(A) interditando(a) apresenta dificuldade de interação com o núcleo familiar e com os membros da comunidade? Especifique. b.
O(A) interditando(a) apresenta-se asseado e denota ser responsável direto por seus cuidados (limpeza pessoal, alimentação, vestuário) ou tais atos são feitos por terceiros? c.
O local onde reside a (o) interditando(a) é adequado? De quem é propriedade? É provido o espaço de condições mínimas para receber pessoa deficiente física, mental ou intelectual? d.
Há disponibilização de tratamento médico, psicológico à (ao) interditanda(o)? Quem é o responsável pela frequência, medicamentos e outras atividades determinadas por médicos, psicólogos, enfermeiros e fisioterapeuta? e.
Demais considerações que a assistente social entenda pertinentes. 9.2.
Cientifique-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e apresentarem e/ou complementarem seus quesitos bem como indiquem assistentes técnicos (art.465, §1º e art. 469, CPC). 9.3.
Designada data para realização da perícia e estudo social, deve o Sr.
Vistor Oficial comunicá-la no feito até 10 dias antes de sua realização, intimando-se em seguida as partes. 9.4.
O laudo deve ser juntado aos autos digitais em até 30 dias após a realização da perícia. 9.4.1.
Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 dias – art. 477, §1º. 9.4.2.
Se deduzidos quesitos complementares, intime-se o Sr.
Perito para respondê-los em até 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 10.
Juntado o laudo e o estudo social aos autos, determino a intimação das partes para eventuais diligências finais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 10.1.
Havendo requerimentos, tornem conclusos para exame. 11.
Não havendo pedidos ou requerimentos na fase de diligências finais, intimem-se as partes para alegações finais e, em seguida, remetam-se os autos para o Ministério Público do Estado do Paraná. 11.1.
Advirto as partes e o fiscal da ordem jurídica acerca do art. 755 do CPC, de sorte que devem indicar concretamente quais os limites que entendem devidos para curatela, de sorte a possibilitar o cumprimento do art. 489 do mesmo código. 12.
Cite-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
06/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:25
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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05/07/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:15
Recebidos os autos
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05/07/2021 14:15
Juntada de PARECER
-
05/07/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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