TJPR - 0015864-68.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLOGICA MASSUQUETO LTDA
-
07/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:38
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
23/01/2023 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2022 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/11/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015864-68.2021.8.16.0019 Processo: 0015864-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.341,05 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA MASSUQUETO LTDA Executado(s): JONAS RODRIGUES DE PAULA 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada de que sua ausência à audiência será considerada que renúncia ao direito de oferecer embargos ou acarretarão o não conhecimento daqueles já opostos.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
Maria Cecília Puppi Juíza de Direito -
06/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/06/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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