TJPR - 0005389-32.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/05/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2025 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:02
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
-
24/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:26
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2025 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2025 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2025 17:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
17/12/2024 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 17:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:20
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/08/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2024 14:22
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2024 16:09
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/02/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2023 18:51
Juntada de LAUDO
-
16/12/2022 11:26
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2022 21:01
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/12/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
10/12/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:56
BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 15:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2021 18:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2021 17:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2021 15:15
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2021 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 16:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/09/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:02
Juntada de DENÚNCIA
-
16/07/2021 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GIULLIERME RIZO CORDEIRO DOS SANTOS
-
12/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
12/07/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 09:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 11:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005389-32.2021.8.16.0026 Processo: 0005389-32.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/07/2021 Flagranteado(s): ANGÉLICA QUEIROZ PINHEIRO 1.
A custodiada ANGÉLICA QUEIROZ PINHEIRO foi presa em flagrante delito, acusado da prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor (primeira testemunha), segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada e o de manter contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue à autuada no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz de Direito da Comarca.
O artigo 302 do CPP entabula 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito; são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida cometendo o delito.
Assim, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 301 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, homologo o auto de prisão em flagrante.
Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04.07.2011, da Lei nº 12.403/2011.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova Lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo codex.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso dos autos, verifica-se do auto de prisão em flagrante que a segregada foi presa pela prática, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ao qual é abstratamente cominada pena privativa de liberdade máxima de quinze anos.
De acordo com os depoimentos dos Guardas que atuaram na prisão da custodiada, (...) em revista no veículo foi localizado certa quantia de substancia análoga a maconha. quando indagada sobre a origem e propriedade de tal entorpecente, a senhora ANGELICA narrou a equipe que teria recebido o valor de R$ 320,00 para realizar a entrega do entorpecente, que havia pego com um desconhecido e que através de mensagens de celular recebeu o endereço qual deveria realizar a entrega, ainda informou que seria a segunda vez que estaria realizando esse tipo de "trabalho", também informou a equipe que o entorpecente seria vendido por cerca de R$ 20,00 a grama, por se tratar de "CAPULHO", qual tem um maior poder psicoativo.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se, portanto, estampados nos depoimentos acima mencionados, bem como no auto de exibição e apreensão e no laudo preliminar de constatação de substância entorpecente.
No entanto, analisando-se o relatório extraído do sistema Oráculo, denota-se que a flagrada é tecnicamente primária (ev. 11.1).
Pois bem.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, após decisão proferida no RE 1038925/SP, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, não mais se veda a concessão de Liberdade Provisória aos acusados de tráfico de drogas.
In casu, embora exista prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme se infere dos elementos probatórios contidos no auto de prisão em flagrante, um exame mais detido do contexto fático que emerge dos autos não permite, neste momento, a manutenção da proscrição preventiva da liberdade da detida.
A análise dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante mostra que a detida reside e mantém vínculo estreito com o distrito da culpa, não demonstrando, nesse momento, que em liberdade prejudicará a coleta de provas ou empreenderá fuga comprometendo a aplicação da Lei Penal.
Ademais, consoante frisado linhas acima, evidencia-se do relatório do sistema “Oráculo” a primariedade técnica da presa.
Embora o delito de tráfico de entorpecentes seja grave e exija a imediata atuação das autoridades constituídas, isso porque, pois notório que esta espécie de delito atinge um número indeterminado de pessoas e provoca a desestruturação do indivíduo, da família e da sociedade, trazendo enorme prejuízo à paz e à organização social, a flagrada não demonstra representar perigo iminente à sociedade.
A prisão cautelar em hipótese como a dos presentes autos, sem dúvida, seria exagerada, pois não se tem notícia de que a detida apresente extrema periculosidade, voltada a prática reiterada de delitos.
Assevere-se, ainda, que a segregação cautelar, nesse instante, poderia acarretar em prejuízo maior que a manutenção de sua liberdade, uma vez que o ambiente carcerário, como é cediço, somente piora o indivíduo.
Nessas condições, é duvidosa a assertiva de que a detida realmente representa perigo à ordem pública, inexistindo obstáculo à concessão do benefício de Liberdade Provisória, não obstante os indícios de autoria existentes. Não há que se falar, no momento, em garantir a ordem econômica.
Também não há qualquer indício de que a flagrada esteja ameaçando testemunhas ou adotando comportamento impróprio dirigido à perturbação da instrução processual.
Por ora, a aplicação da lei penal também não se encontra inibida, já que o flagrado indicou endereço.
Todos esses fatores, aliados à inexistência de quaisquer das condições autorizadoras da prisão preventiva, trazem a ilação de que a custodiada tem condições de responder em liberdade aos termos do processo.
Por tais razões, é possível aferir e reconhecer, no caso vertente, a falta dos impedimentos previstos nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Assim, considero suficiente a aplicação das medidas dispostas no artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida, concedo Liberdade Provisória, sob fiança, de ofício à presa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 319, VIII, CPP).
A flagrada deverá, ainda, submeter-se às seguintes condições: a) Comparecer em Juízo a cada 60 dias, a contar da ciência desta decisão, para informar e justificar suas atividades; b) Recolhimento domiciliar nos dias úteis, após as 20 horas, e nos dias de folga.
Ainda, deverá o custodiado cumprir as condições dispostas nos artigos 327 e 328 do CPP.
Recolhida a fiança e assinado o termo de compromisso, expeça-se alvará de soltura em favor de ANGÉLICA QUEIROZ PINHEIRO, se por outro motivo não deva permanecer presa.
Caso a flagrada alegue não possuir condições de arcar com o valor arbitrado, deverá apresentar provas para nova análise da Liberdade Provisória sem fiança (comprovante de pagamento, cópias de contas de água, luz, telefone etc).
Ressalte-se no alvará que, caso a flagrada descumpra as condições, poderá acarretar a imediata decretação de Prisão Preventiva.
Decorrido o lapso de 48 horas (a contar da intimação), sem manifestação ou sem recolhimento da fiança, imediatamente conclusos.
Não sendo recolhida a fiança, paute-se audiência de custódia por vídeo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, 06 de julho de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
06/07/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
06/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 12:24
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/07/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:15
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2021 08:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 08:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 08:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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