TJPR - 0002798-62.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/06/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/03/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/03/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
31/01/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/01/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/10/2022 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
29/09/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
02/09/2022 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 16:03
Distribuído por dependência
-
02/09/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2022 21:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/07/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 11:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/08/2022 13:30
-
18/07/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 11:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
24/06/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 12:06
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 17:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 17:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
07/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:20
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
03/02/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-62.2017.8.16.0083 Processo: 0002798-62.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAÉRCIO PAULO CORAZZA ANTONIO CARLOS BONETTI EWERTON LINEU BARRETO RAMOS Moriart Assis Carneiro e Cia Ltda WILLIANS ROBERTO COSTA WILMAR REICHEMBACH SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Wilmar Reichembach, Antonio Carlos Bonetti, Willians Roberto Costa, Alaércio Paulo Corazza, Everton Lineu Barreto Ramos e Moriarti Assis Carneiro & Cia Ltda alegando, em suma: a) em dezembro de 2011, a Prefeitura Municipal celebrou parceria com a ACEFB, visando angariar fundos para a realização da 25ª EXPOBEL.
Tal parceria foi autorizada pela Lei Municipal 3.919/2011, a qual aprovou o repasse de R$170.000,00, para realização dos shows artísticos do evento mencionado; b) a Administração Pública Municipal realizou contratação direta com a empresa Moriart Assis Carneiro Cia Ltda, requerida nesta demanda, para a promoção de dois shows do evento (shows das duplas Edson e Hudson e João Bosco e Vinicius), modificando a natureza da subvenção de R$170.000,00 para “Outros Serviços de Terceiros”, a fim de que ocorresse a inexigibilidade da realização do processo licitatório (processo de inexigibilidade); c) este último fato fundamentou-se na apresentação de carta de exclusividade de dia (apresentação realizada pelos grupos musicais em benefício da empresa requerida), a qual resultou na contratação da empresa requerida nos autos; d) a empresa já mencionada recebeu a monta de R$290.000,00 para a realização dos dois shows para os quais havia sido anteriormente contratada; e) a inexigibilidade da licitação é indevida no caso, causando prejuízo ao erário, e atenta contra os princípio da administração pública; f) o processo de inexigibilidade do show da dupla João Bosco e Vinicius ocorreu após a sua realização; g) a empresa Moriart Assis Carneiro & Cia Ltda cobrou um percentual de 10%, além do valor do cachê dos artistas, desrespeitando a regra da proposta mais vantajosa para a administração.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a indisponibilidade dos bens inoveis e móveis pertinentes a todos os requeridos, até o julgamento definitivo da demanda.
No mérito, a procedência da ação e a condenação dos requeridos às sanções aplicáveis ao caso.
A inicial veio instruída com os autos do inquérito civil (seq. 1.2/1.23).
Foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade dos bens pertencentes aos requeridos (seq. 10.1).
O réu Antonio Carlos Bonetti interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 74.1), sendo concedido efeito suspensivo ao recuso e determinado o desbloqueio de todas as constrições realizadas no feito, consoante decisão de seq. 79.2, o que foi cumprido na seq. 81.1.
Posteriormente, foi negado provimento ao recurso, consoante acórdão de seq. 540.1.
Intimado o Município de Francisco Beltrão para se manifestar quanto ao seu interesse em integrar a lide, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85, deixou transcorrer o prazo (seq. 152).
O réu Antonio Carlos Bonetti apresentou defesa preliminar arguindo a necessidade de o feito prosseguir em segredo de justiça; a ilegitimidade passiva; a inépcia da inicial e a ilegalidade do inquérito civil.
No mérito, alegou que a empresa contratada possuía carta de exclusividade, bem como inexiste comprovação que agiu com dolo ou culpa. (seq. 158.1).
Os réus Wilmar Reichembach, Willians Roberto Costa, Alaércio Paulo Corazza e Ewerton Lineu Barreto Ramos alegaram a ausência do dolo necessário para o recebimento da ação.
No mérito, sustentam pela regularidade da contratação de artista sem licitação e a ausência de comprovação de efetivo dano ao erário.
Ainda, afirmam que o procedimento de inexigibilidade do show da dupla João Bosco e Vinícius somente foi desencadeado após a realização do show, haja vista que foi optado por aguardar o repasse do dinheiro pelo Estado do Paraná, sendo que também não ficou comprovado o dolo ou a culpa, passível de configurar ato de improbidade (seq. 161.1).
O réu Moriart Assis Carneiro & Cia Ltda. argumentou que agiu de forma lícita, sem que tenha causado qualquer prejuízo ao erário (seq. 168.1).
Sobre as alegações, o Ministério Público manifestou-se na seq. 175.1, pugnando pelo recebimento da Petição Inicial A inicial foi recebida 13 de dezembro de 2017, oportunidade em que foi determinada a citação dos requeridos (seq. 178.1).
Citados, os requeridos reiteraram os termos das respectivas defesas preliminares (seq. 214.1, 221.1 e 222.1) Sobre as contestações apresentadas, o Ministério Público manifestou-se à seq. 236.1.
A decisão saneadora foi proferida à seq. 284.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
O feito foi suspenso diante do pedido manifestado pelo Ministério Público, que noticiou a possibilidade de resolução pacífica do litígio por meio de realização de termo de ajustamento de conduta (Seq. 497.1, seq. 546.1).
Com o prosseguimento do feito, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 08 de julho de 2021, oportunidade em que foi tomado o depoimento das partes e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (seq. 752.1).
Na audiência em continuação realizada em 28 de julho de 2021 foram inquiridas sete testemunhas arroladas pela parte ré.
Na ocasião foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes (seq. 770.1).
Foram apresentadas alegações finais na seq. 774.1 pelo Ministério Público, pelo requerido Antonio Carlos Bonetti na seq. 791.1, pelo réu Moriat Assis Carneiro & Cia Ltda. na seq. 792.1 e pelos requeridos Wilmar Reichembach, Willians Roberto Costa, Alaércio Paulo Corazza e Ewerton Lineu Barreto Ramos na seq. 794.1.
Na seq. 797.1 os requeridos Ewerton Lineu Barreto Ramos e Wilmar Reichembach arguiram prescrição intercorrente, com fundamento nas alterações impostas pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/1992.
O julgamento do feito foi convertido em diligências, a fim de oportunizar a manifestação do Parquet.
O Ministério Público manifestou-se pela irretroatividade da norma (seq. 801.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Preliminarmente As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pelo réu Antonio Carlos Bonetti foram anteriormente apreciadas pela decisão saneadora (seq. 284.1), não sobrevindo qualquer alteração fática ou jurídica, razão pela qual mantenho o referido decisum por seus próprios fundamentos.
Não havendo outras questões de admissibilidade a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito Trata-se de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal e nas Leis Federais ns. 7.347/85 e 8.625/93 pertinentes, visando, em resumo, o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, com aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, tendo em vista contratação irregular de show artístico com inexigibilidade de licitação, ausente documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade).
Inicialmente, observa-se que os requeridos Ewerton Lineu Barreto Ramos e Wilmar Reichembach arguiram prescrição intercorrente, com fundamento nas alterações impostas pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/1992.
O Ministério Público manifestou-se pela irretroatividade da norma, argumentando, em síntese, que os atos de improbidade administrativa praticados anteriormente à Lei 14.230/2021 continuam submetidos à normatividade vigente à época dos fatos, seja no que tange à tipificação ou quanto às situações/prazos prescricionais.
De fato, a Lei 14.230/2021, recentemente promulgada, apresentou profundas alterações à Lei de Improbidade Administrativa, modificando diversas disposições acerca do regime jurídico da matéria em questão.
Sobre o tema, importante pontuar, ao início, que as disposições adicionadas ou modificadas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, devem ser aplicadas desde logo.
Tratando-se, na forma elucidada pelo atual artigo 17-D da Lei 8429/92, de parte do direito sancionador, tem-se que, tal como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Nesse ponto, esclareceu o artigo 17-D que “a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
Reforça esse entendimento as disposições do artigo 3º da Lei 14.230/2001, que indica que "no prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso." Acerca da aplicação imediata da nova lei nos processos em curso, a incipiente doutrina sobre a referida lei também tem se posicionado nesse sentido.
A propósito, explica Rafael Carvalho Rezende Oliveira [1]: Enquanto predomina (não é exclusividade) o viés retributivo do Direito Penal, no Direito Administrativo Sancionador, o caráter preventivo seria preponderante.
Outra diferença, que seria discutível em determinados casos, seria a maior gravidade das sanções penais quando comparadas às sanções administrativas.
A assertiva, repita-se, é bastante discutível, especialmente se considerarmos a gravidades das sanções de improbidade administrativa, que não possuem natureza penal.
Independentemente das eventuais tentativas de distinção entre os dois campos principais do Direito Público Sancionador, é possível sustentar que os dois ramos jurídicos decorrem de um ius puniendi estatal único, inexistindo diferença ontológica, mas apenas de regimes jurídicos, em conformidade com a discricionariedade conferida ao legislador.[2] As sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional, tais como: a) legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX; art. 37); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI); e) devido processo legal (art. 5º, LIV); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV); etc.[3] No rol exemplificativo, destaca-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive no campo da improbidade administrativa.
Em consequência, a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa.[4] Conforme sustentamos em outra oportunidade, no âmbito do processo administrativo, a vedação da retroatividade da nova interpretação administrativa, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, fundamenta-se na necessidade de proteção da boa-fé e da confiança legítima do administrado, o que não impede a retroatividade da nova interpretação desde que esta seja favorável aos administrados.
Assim, por exemplo, a nova interpretação no campo do Direito Administrativo Sancionador que beneficie determinado particular ou agente público, punido em processo administrativo anterior, pode retroagir para abrandar ou afastar a sanção.[5] A possibilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa é reforçada pelo art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade. (...) Assim como a aplicação do art. 5º, XL, da CRFB impediu a aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa para punir fatos praticados antes de sua vigência, em razão do seu caráter sancionatório e gravoso,[7] é preciso, agora, reconhecer a retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 que sejam consideradas benéficas aos acusados de improbidade.
Com efeito, cumpre observar que a incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao terreno da improbidade administrativa foi expressamente incorporada ao sistema jurídico brasileiro com o § 4º do artigo 1º da nova redação da lei de improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, por se tratar de norma de direito material, versando sobre direito punitivo, entende-se que a nova lei retroage para alcançar fatos anteriores a sua vigência.
Além do mais, acerca da retroatividade da lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, destaque-se o posicionamento nesse mesmo sentido já consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014).” (STJ, REsp 1402893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019). – “Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
Precedentes.” (STJ, RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido.(STJ -AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) “Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como um “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal.
A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012.
P. 128)Acerca disso, afirma a doutrina:‘A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.
As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem”.(OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012.
P. 241).A assunção desse pressuposto pelo intérprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas, mas também e principalmente na relação que se coloca entre ambos os subsistemas –trata-se aqui justamente de uma baliza hermenêutica para a qualidade da relação” (STF, Rcl nº 41.557/SP, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento 15/12/2020, Publicação DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03.) Isso posto, em análise aos autos, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que, como se verá adiante, a pretensão inicial é improcedente, em virtude das mudanças oriundas da nova Lei nº 14.230/21, reputa-se prejudicada a análise da prescrição intercorrente suscitada pela parte ré. É cediço que os atos de improbidade administrativa subdividem-se naqueles que provocam enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, descritos respectivamente nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal, a prática ímproba sujeita seus autores, sejam ou não agentes públicos, independentemente das sanções penais, civis e administrativas eventualmente aplicáveis, às cominações elencadas no artigo 12 daquela lei, que podem consistir, conforme a hipótese, em perda dos bens ou valores ilicitamente auferidos, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente.
Dentre as inúmeras alterações trazidas pela Lei nº 14.320/2021, uma das principais é que a conduta somente se configura como ato ímprobo quando praticada dolosamente.
Vale destacar, também, que a lei trouxe o conceito de dolo no seu art. 1º, parágrafo 2º, vejamos: §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Além disso, o parágrafo 3º estabelece que “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Ainda, infere-se que as disposições da lei são aplicáveis àquele que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, sendo revogada a previsão em que a parte se beneficiasse sobre qualquer forma direta ou indireta.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Fixadas tais premissas, verifica-se que a presente ação civil busca o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por Wilmar Reichembach, Antonio Carlos Bonetti, Willians Roberto Costa, Alaércio Paulo Corazza, Everton Lineu Barreto Ramos e Moriarti Assis Carneiro & Cia Ltda, pela contratação de shows artísticos, com dispensa de licitação.
Sustenta o Ministério Público que não estão presentes no caso os requisitos legais que autorizam a inexigibilidade de licitação, tendo em vista que as referidas contratações não foram feitas diretamente com o artista ou com seu representante exclusivo, conforme prescreve o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, o que teria causado prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da administração pública.
Ainda, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição dos requeridos Wilians Roberto Costa, Alaércio Paulo Corazza e Antonio Carlos Bonetti, das imputações dos atos de improbidade administrativa, em razão da ausência do elemento subjetivo de suas condutas.
Nessa linha, extrai-se das provas documentais trazidas com a inicial, acrescidas da prova oral colhida em audiência, que, de fato, o requerido Antônio Carlos Bonetti participava das reuniões da ACEFB, mas não possuía poder decisório e interferência na escolha dos artistas, ou no repasse de verbas da Prefeitura para ACEFB, sendo responsável pela infraestrutura do Parque de Exposição.
O requerido Alaércio Paulo Corazza assinou o encaminhamento da licitação extemporânea, e não teve nenhuma participação em relação à primeira licitação de inexigibilidade, para contratação da dupla Edson e Hudson.
O requerido Wilians Roberto Costa assinou as requisições de licitação, porque era Secretário da Indústria e Comércio, mas não era responsável pela organização da feira, e nem possuiu ingerências na forma de contratação dos artistas, de modo que não foi identificado elemento subjetivo na conduta dos requeridos.
Diante disso, assiste razão à parte autora, no sentido de que não restou comprovado nos autos que os requeridos Wilians Roberto Costa, Alaércio Paulo Corazza e Antonio Carlos Bonetti tenham praticado ato ímprobo.
Prosseguindo, em relação aos demais requeridos, infere-se dos autos que o Município de Francisco Beltrão, por conduta de seu prefeito à época, o réu Wilmar Reichembach, firmou dois contratos, sem prévia licitação, em afronta aos preceitos da Lei nº 8.666/1993.
O primeiro destes contratos foi entabulado em 16 de março de 2012 com a sociedade Moriarti Assis Carneiro & Cia Ltda, para a apresentação dos artistas Edson e Hudson, pelo preço de R$ 170.000,00 (fls. 20/22, seq. 1.3).
Por sua vez, em 20 de abril de 2012, a Municipalidade realizou o pagamento do show musical da dupla sertaneja João Bosco e Vinícius à empresa contratada Mortiarti Assis Carneiro & Cia LTDA pelo valor de R$120.000,00 (fl. 04, seq. 1.4).
Impende observar que a Lei nº 8.666/1993 prevê a hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional de setor artístico consagrado, desde que tal contratação ocorra diretamente ou através de empresário exclusivo (artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93).
Ocorre que, no presente caso, ao contrário do alegado pelos réus, a contratação não seu deu por empresário exclusivo.
Com efeito, a sociedade Moriarti Assis Carneiro apresentou documento assinado pelo empresário dos artistas Edson e Hudson e João Bosco e Vinícius, atribuindo-lhe direito de preferência para realização do show artístico das duplas, não apresentando qualquer documento que a qualificasse como representante exclusiva (consoante documentos de fl. 15, seq. 1.3 e fl. 18, seq. 1.4).
A Lei de Licitações é expressa ao exigir que o artista consagrado pela crítica ou pelo público seja contratado de forma direta (sem intermediação) ou por meio de seu empresário exclusivo para que a licitação seja inexigível.
Empresário exclusivo é aquele que gerencia os negócios do artista, tratando-se de uma relação contratual duradoura.
Por representante exclusivo, assim, a lei quis se referir àquele que cuida de todos os contratos do artista, firma negócios e faz declarações em seu nome, substituindo-o em aspectos burocráticos e permitindo, portanto, que o artista se dedique somente à sua atividade principal, voltada à cultura e ao entretenimento.
Não se confunde com o mero intermediador, que detém a exclusividade da venda do show, caso do réu Mortiarti Assis Carneiro & Cia Ltda., que tinha mera autorização para negociar o show na data programada e restrita à localidade do evento.
Portanto, na hipótese sub judice, não só não existiu a necessária exclusividade, como a empresa de produção artística sequer era empresária das duplas contratadas.
E não há que se falar em “exclusividade para o dia” ou “exclusividade ad hoc”, que configura burla à lei, que só permite a contratação sem licitação do artista que tiver empresário exclusivo, de modo a impedir qualquer disputa por intermediadores.
Patente, portanto, que, com suas condutas, os réus frustraram o devido processo licitatório.
Todavia, em virtude das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 restou revogado, eis que se tratava de modalidade culposa de ato de improbidade administrativa que atentava contra os princípios da Administração Pública e no qual os requeridos haviam incorrido.
Além disso, na nova redação dada ao artigo 11, as condutas possíveis de enquadramento típico agora são numerus clausus, não mais se tratando os incisos de meras exemplificações de condutas ímprobas definidas no caput, pois suprimida a conjunção aditiva “e” e substituído o termo “notadamente”, da anterior redação, por “caracterizada por uma das seguintes condutas”, o que significa não haver mais um somatório da definição do caput com os exemplos dos incisos e, com isso, não mais subsiste a incidência isolada do caput.
Da mesma forma, não restou comprovado que os requeridos agiram com dolo específico, tanto que em sua manifestação final o Parquet afirma que "agiram com dolo genérico, integralizando a composição normativa do tipo do art. 11 com os elementos necessários para a sua incidência.
Também atuaram com culpa grave, para consumação dos atos do artigo 10, inciso VIII, da LIA", condutas estas que não mais se enquadram no conceito de ato ímprobo, consoante acima exposto, eis que não restou demonstrada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito dos requeridos.
Em arremate, não se observa na espécie lesão ao erário, uma vez que não há comprovação nos autos de que os preços acertados com os intermediadores eram incompatíveis com a qualidade artística e reconhecimento dos artistas contratados.
Outrossim, não há no caderno processual indício de superfaturamento ou elementos que possam fazer concluir que se a invectivada contratação fosse direta ou por meio de empresário exclusivo, o valor contratado seria menor.
Dessa forma, ante a efetiva prestação do serviço contratado e não havendo comprovação de que o valor pago pelos shows está em desacordo com o praticado no mercado, não se evidencia prejuízo ao erário, circunstância elementar do tipo previsto no artigo 10 da Lei de Improbidade.
Igualmente, oportuno aclarar que a nova Lei nº 14.230/2021 acrescentou ao inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 a necessidade de comprovação da perda patrimonial ao caso de dispensa indevida de processo licitatório, o que não restou demonstrado no caso em exame.
Na mesma linha, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que nunca houve intenção em beneficiar alguém ou causar prejuízo ao erário, de modo que se conclui que os réus agiram de forma culposa.
Diante disso, não havendo elemento nos autos apto a demonstrar, com a eficácia necessária, a perda patrimonial efetiva, aliada à atipicidade superveniente dos atos tipificados no caput e inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos.
A despeito da sucumbência, é incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, por aplicação analógica dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85.
Sentença submetida a remessa necessária, ante a improcedência (EREsp 1220667/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Disponível em Lei de Improbidade: os problemas da reforma promovida pela Lei 14.230 GEN Jurídico (genjuridico.com.br) Nessa mesma senda, Geovane Couto da Silveira escreveu que:“Sobre o tema, imperioso inicialmente salientar que a retroatividade da lei mais benéfica constitui princípio geral do direito, encontrando previsão interna tanto na Constituição da República (Art. 5º, inc.
XL), como no Código Tributário Nacional (art. 106) e no Código Penal (art. 2º, parágrafo único), além de possuir respaldo no Pacto de San José Da Costa Rica (art. 9º), que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
Tendo como base as previsões normativas, o Professor José Afonso da Silva argumenta que a retroatividade da norma ocorrerá tanto nas hipóteses em que a lei nova considera como não punível o fato anteriormente considerado ilícito, como nas hipóteses em que comina sanção menor ou aplica qualquer outro benefício aos acusados.
Por fim, conclui em sentido amplo, dispondo que "se o Estado reconhece, pela lei nova, não mais necessidade à defesa social a definição social penal do fato, não seria justo nem jurídico alguém ser punido e continuar executando a pena cominada em relação a alguém, só por haver praticado fato anteriormente.1 Na mesma linha, a Professora Ana Paula Barcellos sustenta que a Constituição não possui qualquer normativa que vede a retroatividade de nova legislação, visto que o art. 5º, inc.
XXXVI apenas impede que a legislação nova tenha impacto sobre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Argumento a autora, assim, que a "a retroação da lei penal gravosa deve ser compreendida como uma garantia geral do direito sancionador, gênero do qual o direito penal é uma espécie".2 A escolha do constituinte e do legislador pátrio conduz à perspectiva de que a retroatividade da norma mais benéfica não se limita à esfera penal, pois a leitura do texto constitucional leva à compreensão de que este buscou resguardar a aplicação da lei mais favorável ao ramo do direito que envolve os bens jurídicos mais importantes, não inviabilizando sua incidência às demais esferas de proteção de direitos, tais como o direito administrativo sancionador, cujas sanções também afetam direitos fundamentais, como o pleno exercício dos direitos políticos.
Nesse aspecto, tem-se que a Lei de Improbidade Administrativa, mesmo antes das modificações introduzidas pela lei 14.230/21, já era reconhecida - dado seu inequívoco viés repressivo e sancionatório - pela doutrina3 e jurisprudência4 como vinculada ao Direito Administrativo Sancionador, sendo que a nova legislação acabou por concretizar e garantir maior segurança jurídica ao estabelecer no art. 1º, §4º a incidência dos princípios constitucionais deste sub-ramo às ações que tenham por objeto a análise de atos ímprobos.
A incidência do Direito Administrativo Sancionador leva à compreensão de que se aplicam às ações de improbidade administrativa os princípios do Direito Penal e Processo Penal, à medida que, por mais que possuam conteúdos distintos, existe uma conexão entre esses ramos por meio do Direito Punitivo, cujo núcleo normativo emana as bases de uma unidade mínima de veiculação das garantias constitucionais básicas.5 Com base nessa compreensão e no entendimento firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento da Reclamação nº 41.557, entende-se que "o direito administrativo sancionador deve ser entendido como um autêntico subsistema penal"6, com incidência direta sobre as ações de improbidade administrativa.
A partir da perspectiva normativa e doutrinária, importa salientar que os tribunais brasileiros possuem entendimento de que a retroatividade da norma mais benéfica também abrange o Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, destaca-se a decisão proferida pelo STJ no RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8.2.2018, quando restou estabelecido que "o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador".
In: https://www.migalhas.com.br/depeso/354723/a-incidencia-da-retroatividade-benigna-de-normativas-inseridas-por-lei Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
12/12/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/11/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2021 17:26
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-62.2017.8.16.0083 Processo: 0002798-62.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAÉRCIO PAULO CORAZZA ANTONIO CARLOS BONETTI EWERTON LINEU BARRETO RAMOS Moriart Assis Carneiro e Cia Ltda WILLIANS ROBERTO COSTA WILMAR REICHEMBACH Converto o julgamento do feito em diligências. Considerando a manifestação de seq. 797.1 e a publicação da Lei 14.230/2021, que trouxe alterações à Lei 8.429/1992, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos para sentença, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 27 de outubro de 2021. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
03/11/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 19:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
04/10/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
13/07/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-62.2017.8.16.0083 Processo: 0002798-62.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALAÉRCIO PAULO CORAZZA ANTONIO CARLOS BONETTI EWERTON LINEU BARRETO RAMOS Moriart Assis Carneiro e Cia Ltda WILLIANS ROBERTO COSTA WILMAR REICHEMBACH 1.
Trata-se de ação civil pública.
Através da petição de seq. 736.1, o réu Alércio Corazza informou que atualmente está em tratamento da COVID-19 e, conforme diagnóstico e prescrição médica está incapacitado para qualquer atividade até o dia 09/07/2021.
Informou que permaneceu internado com quadro grave de acometimento pulmonar e demais efeitos da infecção repercutindo em abalo físico e emocional.
Pontua que recentemente sua mãe faleceu vítima do Coronavírus, fato que agrava o seu abalo emocional.
Requereu a redesignação do ato, e que a audiência seja realizada presencialmente.
Informou que não realizou a distribuição das cartas precatórias para oitiva das testemunhas.
Juntou documentos, seq. 736.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do ato na data designada, para a oitiva dos outros réus, com exceção do requerido Alércio Corazza.
Frisa que, se houver acordo, poderá ser ouvida as testemunhas no mesmo ato e, não havendo composição nesse sentido, ao menos os outros requeridos poderão ser ouvidos na data designada, seq. 740.1. É o relato. 2.
Os elementos constantes nos autos amparam o acolhimento do parecer apresentado pelo Parquet, para fins de manutenção da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando os argumentos apresentados pelo réu Alércio Corazza, devidamente comprovados através dos documentos juntados na seq. 736.2 e 736.3, registra-se que na oportunidade não será tomado o depoimento pessoal do referido requerido, o qual está impossibilitado de comparecer ao ato.
Não obstante, relevando as sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento, possuindo o processo prioridade de tramitação - incluído nas seguintes metas do Poder Judiciário: META 4/2020 CNJ, META 2/2021 CNJ, META 4/2021 CNJ -, bem como considerando a possibilidade de oitiva dos demais requeridos na data designada, o que não trará prejuízos ao réu, já que seu procurador poderá se fazer presente e apresentar as manifestações que entender pertinentes, mostra-se salutar a manutenção da audiência na data designada, que poderá ter continuidade em data futura, caso necessário.
Assim, mantenho a audiência designada para o dia 8 de julho de 2021, oportunidade em que serão ouvidos os demais requeridos, com exceção do réu Alércio Corazza, que, diante da impossibilidade de comparecimento, será ouvido oportunamente, em audiência de continuação.
A data para prosseguimento do ato será designada por ocasião da audiência.
Por oportuno, relevando os demais argumentos apresentados pelo requerido na manifestação de seq. 736.1, salienta-se que conforme as disposições do Decreto Judiciário 373/2021, possível, no momento, a realização da audiência na modalidade semipresencial.
Deste modo, caso alguma das pessoas que será ouvida na oportunidade não tenha condição técnicas de participar do ato virtualmente, poderá deslocar-se até a sala de audiências da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca para participação no ato.
Nesse caso, deverão as partes informar nos autos ou aos servidores da Secretaria desta unidade, até a data da audiência, a(s) pessoa(s) que será (ão) ouvida(s) nas dependências do Fórum, para fins de organização do ato.
As demais pessoas envolvidas, preferencialmente, deverão participar do ato virtualmente, o qual será realizado por meio do sistema Teams.
A chave de acesso a sala de audiências consta no sistema Projudi, ao passo que maiores informações poderão ser solicitadas diretamente por meio de contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública.
Outras questões acerca de eventual prosseguimento na oitiva de testemunhas ou inversão na ordem de colheita da prova oral poderão ser oportunamente suscitadas e analisadas por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, 06 de julho de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
07/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
26/03/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/03/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
28/01/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 09:37
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
13/10/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
04/03/2020 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2020 12:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/03/2020 12:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2020 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:11
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 09:20
Recebidos os autos
-
28/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 15:09
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2019 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
17/07/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2019 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2019 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
01/07/2019 11:08
Recebidos os autos
-
01/07/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
25/06/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:17
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:11
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2019 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
28/05/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
27/05/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
14/05/2019 13:11
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/05/2019 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2019
-
08/05/2019 16:23
Baixa Definitiva
-
08/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
14/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2019 09:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/04/2019 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2019 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS ROBERTO COSTA
-
21/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WILMAR REICHEMBACH
-
21/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
-
21/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALAÉRCIO PAULO CORAZZA
-
20/03/2019 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILMAR REICHEMBACH
-
14/03/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 19:16
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2019 19:16
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2019 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2019 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2019 16:18
Recebidos os autos
-
18/02/2019 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 08:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2019 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2019 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2019 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2019 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/02/2019 13:30
-
22/01/2019 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2019 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/12/2018 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 15:41
Recebidos os autos
-
18/12/2018 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2018 14:16
Recebidos os autos
-
17/12/2018 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
11/12/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2018 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 15:22
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 17:27
Recebidos os autos
-
03/09/2018 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
23/08/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
18/08/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/08/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 12:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2018 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2018 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 14:37
Recebidos os autos
-
03/05/2018 14:37
Juntada de PARECER
-
27/04/2018 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:57
Recebidos os autos
-
22/02/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2018 14:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/02/2018 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
15/02/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WILMAR REICHEMBACH
-
15/02/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS ROBERTO COSTA
-
15/02/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALAÉRCIO PAULO CORAZZA
-
14/02/2018 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2018 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2018 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS ROBERTO COSTA
-
07/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALAÉRCIO PAULO CORAZZA
-
07/02/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WILMAR REICHEMBACH
-
06/02/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2018 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2017 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 15:51
Recebidos os autos
-
11/12/2017 15:51
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
18/11/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/08/2017 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
-
18/08/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MORIART ASSIS CARNEIRO E CIA LTDA
-
17/08/2017 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2017 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2017 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/08/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2017 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2017 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/08/2017 16:48
Recebidos os autos
-
11/08/2017 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
03/08/2017 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/08/2017 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/07/2017 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2017 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
-
22/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
22/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
-
20/07/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/07/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/07/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/07/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/07/2017 12:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/07/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/07/2017 18:59
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 16:56
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/07/2017 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/07/2017 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/07/2017 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/07/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WILMAR REICHEMBACH
-
15/07/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANS ROBERTO COSTA
-
14/07/2017 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2017 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/07/2017 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/07/2017 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/07/2017 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/07/2017 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/07/2017 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/07/2017 17:20
Recebidos os autos
-
12/07/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BONETTI
-
11/07/2017 17:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2017 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 18:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/06/2017 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2017 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2017 12:51
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
21/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2017 16:52
Juntada de PARECER
-
20/06/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 18:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2017 16:01
Expedição de Mandado
-
14/06/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2017 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2017 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/05/2017 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2017 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 15:39
Recebidos os autos
-
04/04/2017 15:39
Juntada de PARECER
-
28/03/2017 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2017 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2017 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 11:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 13:55
Recebidos os autos
-
20/03/2017 13:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/03/2017 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2017 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 12:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 12:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2017 17:43
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/03/2017 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 12:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
13/03/2017 13:30
Recebidos os autos
-
13/03/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2017 12:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/03/2017 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 12:39
Recebidos os autos
-
08/03/2017 12:39
Distribuído por sorteio
-
08/03/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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