TJPR - 0010625-04.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/03/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/10/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HOTELAMAIS VIAGENS LTDA - ME
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28/01/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/07/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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