TJPR - 0010691-81.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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17/02/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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14/12/2022 09:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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29/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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22/08/2022 18:42
Expedição de Certidão GERAL
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16/12/2021 10:00
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/12/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO R. DOS SANTOS NETO COMUNICACAO - EIRELI - EPP
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16/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/07/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2021 13:13
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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