TJPR - 0006082-56.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 03:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/04/2025 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/04/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/10/2024 18:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/10/2024 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUBENS GUILHERME DE FRANÇA
-
22/05/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/03/2024 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:39
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2024 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:38
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/11/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/09/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 03:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/08/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 21:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
10/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/04/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/02/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/09/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/09/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/07/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/04/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/02/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/11/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/07/2021 00:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Processo: 0006082-56.2021.8.16.0045 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.643,51 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): JOSE LEAL FONTANA 1.
Comprovada a mora da parte ré, defiro, com amparo no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito no contrato juntado, entregando-se ao autor, mediante recolhimento das custas pertinentes e alertando-se que não poderá alienar o bem até o decurso do prazo para purgação da mora nos termos do item 2 retro. 2.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69) ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69).
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, aplicando-se o novo código apenas supletivamente. 3.
No tocante à hipótese de pagamento, o STJ consolidou o entendimento de impossibilidade da purgação da mora (parcelas vencidas), pois com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cabendo, tão somente, o pagamento da integralidade da dívida, o que inclui as parcelas vincendas.
Sobre a matéria, vale destacar que a questão foi discutida pelo C.
STJ nos autos do Recurso 1418593/MS quer se processou na forma do art. 543-C do CPC.
Originariamente a C.
Câmara determinada a suspensão dos feitos, mas o recurso já recebeu julgamento que assim ditou: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Observo, ainda, que o depósito deverá abranger também as custas judiciais e honorários advocatícios que, para fins de purgação, fixo no equivalente a duas prestações mensais.
Ressalto que para purgação da mora e devolução do bem, o depósito deverá ocorrer no valor integral, constante de petição inicial, ainda que o réu pretenda discutir a validade de cláusulas contratuais em sede de sentença.
Nessa hipótese, em caso de redução do valor em sede de sentença, o excedente será restituído ao réu. 4.
Desde logo fica deferida a ordem de arrombamento na forma do art. 846 do CPC caso o réu ou terceiro detentor/possuidor fechar as portas da residência, do estabelecimento ou do veículo a fim de obstar a apreensão, devendo nesse caso, a diligência ser comprida por dois oficiais, que deverão lavrar o termo circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas (art. 846, § 1º, do CPC), devendo ser realizada a diligência durante o dia (art. 5º, XI, da CF). 5.
Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 6.
Não sendo encontrada a parte requerida ou o bem, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias, ressaltando a previsão legal para conversão em execução se não localizado o bem. 7.
Ocorrendo o depósito, ciência ao autor com prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. 9.
Para não inviabilizar o cumprimento da liminar, o processo deverá prosseguir em segredo de justiça até a devolução do mandado devidamente cumprido.
Deverá, também, ser retirado o segredo de justiça em caso de devolução do mandado sem cumprimento por inércia do autor em promover os meios necessários para a apreensão. Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 06 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
06/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 12:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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