TJPR - 0016930-83.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/09/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
10/09/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HELENA SILVA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR IZAIAS DE SOUZA, ISRAEL DE SOUZA, DANIEL DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA, DELMA SILVA DE SOUZA, ELIEL SILVA DE SOUZA, DAMARIZ SILVA DE SOUZA
-
19/08/2024 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/07/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HELENA SILVA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR IZAIAS DE SOUZA, ISRAEL DE SOUZA, DANIEL DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA, DELMA SILVA DE SOUZA, ELIEL SILVA DE SOUZA, DAMARIZ SILVA DE SOUZA
-
05/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:26
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/07/2024 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2024 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HELENA SILVA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR IZAIAS DE SOUZA, ISRAEL DE SOUZA, DANIEL DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA, DELMA SILVA DE SOUZA, ELIEL SILVA DE SOUZA, DAMARIZ SILVA DE SOUZA
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 08:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/12/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
21/07/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HELENA SILVA DE SOUZA
-
13/07/2023 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2023 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2023 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/06/2023 22:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HELENA SILVA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR IZAIAS DE SOUZA, ISRAEL DE SOUZA, DANIEL DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA, DELMA SILVA DE SOUZA, ELIEL SILVA DE SOUZA, DAMARIZ SILVA DE SOUZA
-
30/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 17:00
-
26/04/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HELENA SILVA DE SOUZA
-
27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/03/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2021 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016930-83.2021.8.16.0019 Processo: 0016930-83.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.431,55 Autor(s): HELENA SILVA DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DELIBERAÇÕES PRELIMINARES 1.
Consultei os autos n. 006972-10.2020.8.16.0019, do 1 Juizado Especial Cível desta Comarca, e constatei que, de fato, foram extintos sem exame de mérito, pois haverá necessidade de realização de prova pericial para que a controvérsia seja dirimida. 2.
Defiro à autora a gratuidade processual.
Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA Narra a parte autora, em resumo, que estão sendo descontadas prestações mensais e sucessivas de seu benefício previdenciário oriundas de negócio jurídico que nunca contratou.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Não há como se exigir da parte autora, neste momento processual, prova da inexistência da contratação, pois seria dela exigir prova a respeito de fato negativo, impossível de ser produzida.
Ademais, nos termos do art. 429, II, do CPC, caberá à parte ré, oportunamente, comprovar eventual regularidade na contratação, de modo que, neste juízo provisório de cognição sumária, é de se admitir a probabilidade do direito da parte requerente, mormente porque falhas desta natureza, como a que é narrada na inicial, tem sido comuns no cotidiano forense.
Há, ainda, risco de dano, pois admitir o desconto mensal de mais uma prestação de contrato de mútuo, aparentemente inexistente, do já parco benefício previdenciário da autora certamente comprometerá sua subsistência digna.
A medida, por fim, é reversível, uma vez que, caso comprovada a regularidade da cobrança, a dívida subsistirá e poderá voltar a ser cobrada.
Preenchidos, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de descontar as prestações da cédula de crédito bancário n. 331950594-1 (mov. 1.11) do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 - art. 537 do CPC.
CONDICIONO, contudo, o cumprimento da liminar ao depósito prévio, pela autora, em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, do valor indevidamente mutuado em sua conta, R$ 431,55.
Intime-se eletronicamente a parte autora para depósito.
Certificado o depósito nos autos, OFICIE-SE ao INSS, com urgência, para que promova, imediatamente, a suspensão dos descontos - cópias da inicial (1.1); do extrato de mov. 1.7; do contrato de mov. 11 e deste provimento instruirão o ofício.
Intime-se o réu, ademais, por carta com AR, para cumprimento da tutela de urgência em 48 horas.
DESPACHO INICIAL 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, este Juízo passou a designar audiências de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes, com a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca.
No entanto, em que pese a louvável intenção do legislador em iniciar o processo com a realização de audiência de conciliação e, com isso, evitar a formação do litígio, a prática tem demonstrado que iniciar o processo com a referida audiência não tem se mostrado eficaz, não contribuindo com a razoável duração do processo a que alude o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
A assertiva acima deve ser aplicada, sobretudo, nas hipóteses de ações ajuizadas em face de instituições financeiras que, na maioria das vezes, comparecem às audiências conciliatórias com prepostos que não possuem qualquer conhecimento a respeito do litígio, somente para afirmar, categoricamente, o desinteresse da parte na realização do acordo.
Dessa forma, deixo de designá-la, por ora, sem prejuízo de que, no futuro, ela seja designada, caso a parte ré também manifeste interesse na conciliação (art. 139, inciso V, do CPC). 2.
Cite-se o Réu para, querendo: a) apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, caso não tenha interesse na designação da audiência de conciliação; b) declarar se tem interesse na designação de audiência de conciliação pelo Juízo, sendo que: · caso opte pela realização da audiência, a sua presença será obrigatória, sob pena de sua ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); · o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I); 3.
Cite-se o Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. 4.
Deverá também constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); c) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); d) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; e) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 5.
Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. 6.
Caso ocorra a apresentação de reconvenção conjuntamente com a defesa ou requerimento de intervenção de terceiros, tornem para deliberação. 7.
Inexistindo reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. 8.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 06 de julho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
06/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 02:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 02:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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