TJPR - 0000738-46.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2025 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/04/2025 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA MARTINHAK JAROS
-
15/10/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA MARTINHAK JAROS
-
15/10/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO JAROS
-
15/10/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA MARTINHAK JAROS
-
15/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO JAROS
-
15/10/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO JAROS
-
14/10/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA MARTINHAK JAROS
-
28/06/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA MARTINHAK
-
01/09/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:08
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
02/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/04/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/07/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA MARTINHAK JAROS
-
16/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000738-46.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): BENEDITO JAROZ VERONICA MARTINHAK JAROS Réu(s): LIDIA MARTINHAK Vistos, para decisão interlocutória.
Da indicação da matrícula ou título de domínio e da exata definição do polo passivo da ação.
Tenho que o processo não pode prosseguir da maneira como foi ajuizado, pois a indicação da exata matrícula do imóvel ou do título de propriedade é essencial para a verificação do interesse de agir e da localização do polo passivo, cuja ausência no processo poderia gerar a nulidade absoluta do feito.
Dessa forma, cabe à parte requerente promover as diligências necessárias para indicação da mesma, bem como do respectivo proprietário.
Para tanto, é obrigação da parte juntar aos autos as matrículas dos imóveis dos confrontantes, por dois motivos: primeiro, para possibilitar a identificação matrícula da área objeto do pedido de usucapião e,
por outro lado, para comprovar que as pessoas indicadas como confrontantes efetivamente o são, eis que proprietárias dos imóveis vizinhos.
Trata-se de diligência simples e que permite verificar se o imóvel possui registro e quem é o proprietário nele constante.
Não só a identificação da área objeto do pedido de usucapião é necessária, como a própria definição das pessoas que devem constar do polo passivo, sob pena de evidente nulidade absoluta do processo.
A existência de réus incertos ou indefinidos no polo passivo é medida excepcional, cuja admissão não pode ocorrer diante da simples desídia da parte na localização dos proprietários registrais, de modo que se mostra imprescindível a realização de diligências, pela parte autora, no intuito de se obter a matrícula do imóvel e indicar, com razoável nível de certeza, quem é o proprietário constante do registro.
Da indicação do tempo de posse própria e dos antecessores, bem como sua qualidade.
No presente caso, não restou especificado, de modo claro qual o período de posse exercido pessoalmente pela parte autora e por seus antecessores, ou mesmo a maneira pela qual a posse foi exercida.
A definição da qualidade da posse exercida pela parte autora e pelos antecessores é essencial para definir o tipo de usucapião pretendido, se ordinário, extraordinário ou especial, com reflexos intensos e importantíssimos a respeito do prazo necessário.
Tanto é que o art. 1.243 do Código Civil prevê expressamente: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Grifei.
A maneira pela qual o exercício da posse é feito também tem profundas implicações para o reconhecimento da usucapião, pois a realização de obras de caráter produtivo, bem como o estabelecimento de sua moradia no local são elementos que influenciam o prazo da declaração de propriedade.
Nesse aspecto, ensina TITO FULGÊNCIO que "não há usucapião sem posse, precisamente porque ele é a aquisição do domínio pela posse prolongada.
Mas a posse de usucapião não é a mesma que para interditos, porque precisa reunir além das condições objetivas – continuidade e tranqüilidade – mais o elemento intelectual – animus domini, não bastando a affectio tenendi de posse para interditos; quem pretende o domínio por esse modo de aquisição, precisa mostrar que possui a coisa como sua, além do que mais na lei se exige [...]" (Da posse e das Ações Possessórias. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.
I, p. 15-16).
Grifei.
Conforme leciona Sílvio de Sálvio Venosa "a lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono.
Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário.
Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação.
Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção." (Direito Civil, v.
V. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 194).
Portanto, entendo que cabe à parte autora informar de forma clara e objetiva a forma pela qual a posse sobre o bem é exercida atualmente bem como a maneira pela qual os antecessores obtiveram e exerceram a posse sobre o imóvel.
De outro lado, o tempo de posse exercido pelos antecessores também pode influenciar a contagem do prazo, de acordo com a regra de transição prevista pelo atual Código Civil.
Dispõe o referido código: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029.
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030.
O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228”.
Leciona Maria Helena Diniz "Por isso, só há efeito retroativo da Lei 10406/2002, por sua disposição expressa, sem ofensa ao direito de aquisição sucessiva, se o prazo ad usucapionem transcorrido for menos da metade do tempo requerido pelo Código Civil de 1916" (Comentários ao código civil: parte especial: disposições finais e transitórias, v. 22 (arts. 2.028 a 2.046).
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 90).
E prossegue a doutrinadora: "O prazo de usucapião extraordinária, de 10 anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo [...] sofrerão, até 2 anos após a entrada em vigor do novo código civil, um acréscimo de 2 anos, pouco importando o tempo transcorrido sob a égide do antigo Código Civil. [...] Se, após 2 anos da entrada em vigor do novo Código Civil, alguém vinha possuindo, desde o império do Código Civil de 1916, com animus domini imóvel po 9 anos sem justo título e boa fé, tendo nele estabelecido sua moradia e o tornado produtivo, não terá de aguardar mais 11 anos para pedir a usucapião extraordinária, como previa o art. 550 do Código Civil de 1916, que, para tanto, exige 20 anos de posse ininterrupta, pois, como reside no imóvel e nele realizou obras sociais e econômicas, configurou-se a posse-trabalho, logo bastar-lhe-á esperar apenas mais 3 anos para pedir a sentença declaratória de usucapião, pois, pelo art. 1.238, parágrafo único, o prazo é de 10 anos, acrescido de mais 2 anos, por força do art. 2.029 do Código Civil." (Idem.
P. 87).
Por isso, tenho que para o correto prosseguimento do feito, deverá ser indicada de forma clara quais os períodos de posse da parte autora e de seus antecessores, além da forma pela qual a posse foi e vem sendo exercida.
Das determinações.
Diante de todo o acima exposto e como forma de possibilitar o prosseguimento do feito, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta dias) para que a parte autora promova as seguintes diligências: - Informe a matrícula do imóvel objeto do pedido.
Para tanto, deverá diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis (inclusive de Comarca diversa, caso a área tenha pertencido a Comarca anterior) e informar a matrícula dos imóveis confrontantes (que deverão ser juntadas aos autos), procedendo a busca junto ao registro tanto pelo indicador pessoal (nome dos confrontantes e possuidores anteriores) como pelo indicador real (indicação do número de matrícula dos confrontantes para cruzamento de dados). - Informe toda a cadeia de possuidores anteriores, indicando o nome completo (inclusive do cônjuge, se casado) e a forma pela qual a posse foi exercida pelos antecessores e vem sido exercida atualmente, bem como informando qual a espécie da usucapião pretendida. - Informe qual o início da contagem do prazo de usucapião, para verificação da incidência das normas de transição do Código Civil; - Informe se houve morte dos possuidores anteriores e se a transmissão da posse se deu em razão disso, juntando aos autos as respectivas certidões de óbito e informando o nome de todos os herdeiros, bem como se houve inventário dos bens deixados pelo falecido e se a posse em questão foi objeto de partilha (juntando neste caso toda a documentação e cópias do processo a respeito). - Se for o caso, promover a adequação do polo passivo do feito, incluindo nele os proprietários constantes do registro, bem como todos os herdeiros e interessados e os verdadeiros confrontantes (de acordo com as matrículas dos respectivos imóveis).
Decorrido o prazo, certifique-se a respeito do cumprimento de todos os itens acima mencionados.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA MARTINHAK JAROS
-
28/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO JAROZ
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO JAROZ
-
15/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA MARTINHAK JAROS
-
13/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2021 12:57
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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