TJPR - 0006036-98.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:36
Processo Reativado
-
24/02/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 10:13
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE GAWLAK
-
08/09/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
09/08/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE GAWLAK
-
27/07/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006036-98.2019.8.16.0025 Recurso: 0006036-98.2019.8.16.0025 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Recorrente(s): Município de Araucária/PR ELIZABETE GAWLAK Recorrido(s): ELIZABETE GAWLAK Município de Araucária/PR RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PEDIDO DE PAGAMENTO COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.703/06.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA.
IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI.
VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO PARA REALIZAR OS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 1.493/2004 E Nº 8.541/92.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Decido.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Justiça Gratuita: Previamente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à recorrente, eis que comprova não deter meios para arcar com as custas processuais.
Destaco, entretanto, que tal benesse pode ser revista a qualquer momento, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Feita tal consideração, passo à análise do recurso interposto.
A controvérsia cinge-se em verificar se o terço constitucional de férias deve integrar a remuneração dos servidores, para fins de cálculo da gratificação natalina sobre a sua maior remuneração, nos termos da Lei Municipal nº 1.703/06.
A interpretação literal dos artigos 63, 45 e 51 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município conduz ao entendimento de que, sendo o adicional de férias uma vantagem, e devendo as vantagens integrar a remuneração (a qual integra a base de cálculo da gratificação natalina), o adicional de férias deve ser considerado no cálculo da gratificação.
No entanto, não é natural se interpretar que o adicional de férias integre a base de cálculo da gratificação natalina, na medida em que esta constitui reprise de uma remuneração mensal, recebendo, portanto, a denominação de “décimo terceiro salário”.
Para se chegar a essa conclusão, seria necessário que a legislação municipal expressamente fizesse constar que à remuneração ordinária extra do final do ano deveria se agregar o adicional de férias pago em alguma das mensalidades anuais, o que inexiste no caso concreto.
Ademais, percebe-se a ocorrência de imprecisão terminológica na letra da lei, eis que também prevê que a base de cálculo do adicional de férias é a remuneração (em seu artigo 82), de maneira que, a partir da sua interpretação literal, haveria que se dizer que o adicional incide sobre a gratificação natalina, visto que esta também integra a remuneração.
Desta forma, considera-se a gratificação natalina para o cálculo do adicional de férias, e então paga-se a gratificação considerando o adicional de férias pago, e assim de forma sucessiva, o que implicaria no chamado “efeito cascata”, vedado pelo ordenamento jurídico, consoante disposição do artigo 37, XIV, da CF.
Esse é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –SERVIDOR MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA/PR – INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO INCORRE EM EFEITO CASCATA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE DEVE SER DIRIMIDA POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005023-64.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2021) Destaque-se que a natureza da verba é indiferente, já que a controvérsia reside em verificar a legalidade de sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina.
Diante de todo o exposto, por não restar clara a previsão legal no sentido trazido pela parte autora, não é possível reconhecer o direito à servidora, em respeito ao princípio da legalidade, devendo ser mantido o entendimento do juízo singular no sentido de afastar a incidência do adicional de férias da base de cálculo da gratificação natalina.
No que se refere às contribuições previdenciárias, há que se reconhecer a possibilidade de retenção, a ser destinada ao Fundo de Previdência do Município de Araucária, consoante previsão do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.493/04, desde que ser respeitados os parâmetros estabelecidos pela alíquota exigida no momento da aplicabilidade do tributo.
Já no que concerne aos descontos fiscais, dispõe o artigo 75 da referida lei, com base no artigo 45, parágrafo único, do CTN, que o Imposto de Renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais, pode ser descontado da remuneração e dos benefícios.
Assim, uma vez que a relação estabelecida entre a servidora e o Município, coloca o ente público na condição de substituto tributário em relação à obrigação de retenção do referido imposto, há que ser reconhecida a legitimidade deste último para também realizar os descontos sobre o valor da condenação.
Por fim, destaque-se a disposição do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 sobre a questão: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Portanto, nego provimento do recurso da autora e dou provimento ao recurso interposto pelo réu, para reconhecer o direito deste em realizar os descontos previdenciários e fiscais postulados sobre os valores da condenação, nos termos da fundamentação.
Diante do insucesso recursal da autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$800,00 (oitocentos reais), em razão do valor irrisório da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita.
Ainda, face o êxito recurso do requerido, afasto a condenação em honorários advocatícios.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator -
06/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2020 13:49
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2020 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/07/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2020 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/06/2020 18:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/05/2020 19:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/04/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2019 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2019 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2019 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2019 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 20:38
Recebidos os autos
-
05/06/2019 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2019 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2019 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 12:50
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2019 10:14
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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