TJPR - 0004381-96.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
19/07/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
12/05/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
12/05/2023 13:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2023 01:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 01:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 01:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 01:50
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 01:50
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 01:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
21/03/2023 03:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
01/02/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
28/11/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
18/11/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 13:43
Distribuído por dependência
-
17/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
15/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
13/05/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
12/04/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 11:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
14/02/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
07/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004381-96.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Defiro ao autor, a gratuidade de justiça, conquanto prova de sua hipossuficiência nos autos (art. 98 do CPC).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA FARIAS em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
Sustenta a parte Autora na petição inicial de mov. 1.1, que foi surpreendida com a inscrição efetuada pela ré em seu nome e considera indevida a inscrição por ela realizada diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, veio a Juízo requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a declaração de inexigibilidade da dívida com a baixa da inscrição no SERASA e suspensão das cobranças do referido crédito, esta última inclusive liminarmente.
Juntou documentos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.Compulsando o feito, no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a fase processual, entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de modo a permitir a concessão da liminar (art. 300 do CPC). 4.
Com efeito, a parte autora nega a validade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; o que, pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual, deve ser, por ora, admitido como verdadeiro, vez que impossível desde logo a parte fazer prova do fato negativo (inexistência de contratação).
Sobretudo, por conta do perigo de dano, pois com a restrição existente a autora tem privado seu acesso ao crédito, bem como eventuais financiamentos que queira solicitar.
Além disso, a manutenção do registro somente iria agravar os danos morais afirmados, em caso de eventual procedência do pedido. 5.
Por fim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano irreversível ao réu (art. 300, § 3º, do CPC), porque uma vez improcedente o pedido inicial, ou mesmo antes, se demonstrada satisfatoriamente a validade da cobrança, a liminar pode ser revogada e a inscrição restabelecida sem prejuízos. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do débito indicado na inicial; bem como se abstenha a ré de cobranças do referido crédito, sob pena de lhe ser fixada multa em caso de comprovado descumprimento (art. 537 do CPC).
Dispenso a caução ante a hipossuficiência da parte (art. 300, § 1º, do CPC).
Oficie-se com urgência ao SCPC, SERASA e demais órgãos que se fizerem necessários para a baixa da restrição incluída pela ré (mov. 1.16). 7.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
Na sequência, intime-se e cite-se o réu para participar da audiência de conciliação; cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 8.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 9.
Intime-se o réu para que cumpra com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 10.
Cumpra-se o ato ordinatório lançado pela serventia nos autos e a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
06/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:12
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:12
Alterado o assunto processual
-
01/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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