TJPR - 0001721-44.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERONIMO DIAS
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
03/06/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GERONIMO DIAS
-
11/05/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERONIMO DIAS
-
03/05/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 11:27
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GERÔNIMO DIAS
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GERÔNIMO DIAS
-
18/11/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE GERÔNIMO DIAS
-
27/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
14/09/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
01/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 02:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 02:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
17/08/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GERÔNIMO DIAS
-
31/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 10:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GERÔNIMO DIAS
-
24/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GERÔNIMO DIAS
-
23/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001721-44.2021.8.16.0126 Processo: 0001721-44.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cooperativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GERÔNIMO DIAS (CPF/CNPJ: *76.***.*32-20) Rua Gaivota, 2744 - Jardim Alphavile - UMUARAMA/PR - CEP: 87.504-660 Réu(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-07) AVENIDA INDEPENDENCIA, 2347 - CENTRO - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000
Vistos.
I.
Trata-se de Ação Anulatória, c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e de Cautelar, ajuizada por GERÔNIMO DIAS, em face de C.
VALE. (C VALE AGROINDUSTRIAL).
Em inicial, alega, em síntese, que: a) é avicultor; b) desde 2001 é membro da cooperativa requerida, já tendo sido seu parceiro em atividades agrícolas entre 16.06.2010 a 06.03.2015; c) atualmente é apenas cooperado; d) em 09.06.2021 notificou extrajudicialmente a requerida, manifestando seu interesse em voltar a exercer atividade avícola com a cooperativa, solicitando resposta em 03 dias; d) entretanto, passados mais de 30 dias, ainda não recebeu resposta à notificação; e) a demora injustificada configura recusa imotivada; f) o Estatuto Social da requerida prevê, em seu art. 9º, §1º, alínea “b”, a possibilidade de ‘eliminar’ o associado que acionar judicialmente a cooperativa, em flagrante contrariedade ao regime constitucional vigente; g) necessária a declaração de nulidade de referida cláusula.
Ao final, pleiteou concessão de tutela antecipada para que a requerida responda a notificação extrajudicial, bem como tutela cautelar ao fim de se evitar o desligamento do autor da Cooperativa, afastando a incidência do art. 9º, §1º, alínea “b” do Estatuto da cooperativa requerida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II.
O instituto de tutela de urgência se trata de mecanismo que permite ao magistrado a antecipação do provimento judicial de mérito ou acautelatório à uma das partes, em atenção a emergência da questão ou quanto a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, o artigo 294 do Código de Processo Civil alinha a tutela provisória como gênero que abarca as Tutelas de Urgência (que se subdivide em: i.
Tutela Provisória de Urgência Antecipada; e ii.
Tutela Provisória de Urgência Cautelar) e as Tutelas de Evidência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de quaisquer das tutelas de urgência depende do preenchimento de requisitos para tanto, quais sejam a probabilidade do direito alegado e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Assentada a premissa, em atenção ao caso aqui em questão, tenho que não estão suficientemente demostrados os requisitos autorizadores da medida.
Isso porque, no que concerne ao pleito de concessão de tutela antecipada, não constato a probabilidade do direito autora, a priori, ausente qualquer requisito legal que obrigue a requerida a cumprir a solicitação pleiteada pelo requerida.
De igual sorte, não preenchido os requisitos para concessão da tutela cautelar, vez que a eventual declaração de nulidade de cláusula prevista no Estatuto da cooperativa requerida demanda maior construção probatória.
Por tais razões, indefiro a tutela pleiteada.
III.
Diante dos motivos de força maior e da incerteza quanto à evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, deixo de determinar realização de audiência de conciliação e mediação neste momento e determino a citação da ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 335, III e art. 231, I ambos do CPC), sem prejuízo de que seja posteriormente designada referida audiência.
IV.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do Código de Processo Civil.
V.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil).
VI.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 369 e 370, do Código de Processo Civil).
VII.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/07/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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