TJPR - 0004001-27.2010.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
27/02/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 21:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 18:00
PRESCRIÇÃO
-
08/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
20/10/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
20/10/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
20/10/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 01:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 22:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
27/11/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004001-27.2010.8.16.0173 Processo: 0004001-27.2010.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/04/2002 Autor(s): DELEGACIA DE DOURADINA/PR Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO ALEIXO DA SILVA 1.
O acusado foi devidamente citado no seq. 35, requerendo a nomeação da Defensoria Púbica para sua defesa.
Diante disso, determino o prosseguimento do feito.
Assim, ante a informação de que o réu não possui condições financeiras para contratar advogado, nomeio para atuar em sua defesa a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá ser intimada da presente nomeação e aceitando encargo, apresentar resposta à acusação e se manifestar quanto às provas produzidas antecipadamente, no prazo de 10 (dez) dias, contado em dobro. 2.
Apresentada a petição ou em caso de recusa/inércia no prazo estipulado, voltem os autos conclusos. 3.
Quanto à prisão preventiva decretada no seq. 1.5, verifica-se que não estão mais presentes os requisitos que a ensejaram, notadamente pelo lapso temporal decorrido desde os fatos.
No tocante aos requisitos ou pressupostos da custódia cautelar, estabelece o art. 312, caput, do Código de Processo Penal que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” Analisando os autos, observa-se que não mais persistem os motivos que deram causa à determinação de custódia cautelar do réu.
A prisão preventiva foi decretada em 15 de março de 2010, quando da suspensão dos autos pelo artigo 366 do CPP (seq. 1.5) e, desde então, houve alteração fática, mormente pelo transcurso de mais de 11 anos.
O denunciado é primário, não possui maus antecedentes (anexo), o crime não foi cometido mediante violência e/ou grave ameaça (seq. 1.1) e não há notícias de que tenha praticado novo crime.
Ressalte-se que, não obstante existam provas de materialidade e indícios suficientes de autoria (seq. 1.2), não há no presente momento, decorridos aproximadamente 19 anos após os fatos narrados na denúncia, a urgência exigida para a decretação de prisão preventiva, isto é, não está preenchido neste momento o requisito do periculum in mora.
Por fim, lembro que a manutenção da prisão provisória é medida excepcional e somente tem lugar quando perfeitamente caracterizado, ao menos, um dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Nesse sentido: “A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção.
Só cabível em situações especiais.
Aboliu-se seu caráter obrigatório.
Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem.” (TACrimSP, RT 528/315; TARS, HC 293.973.854, JTARS 87/54).
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de JOÃO ALEIXO DA SILVA.
Expeça-se contramandado de prisão. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0294859-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por BRUNA SANTOS BARBOZA , em 24 de Maio de 2021 às 13h58min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOÃO ALEIXO DA SILVA, filiacao ALCINA ADÃO DA SILVA. para instruir o(a) 0004001-27.2010.8.16.0173, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Maio de 2021 às 23h59min: Joao Aleixo da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Alcina Adao da Silva Nome do pai: Jose Messias da Silva Nascimento: 02/06/1980 Estado civil:Solteiro Sexo:Masculino CPF: R.G.:7.657.608- Tit. eleitoral: Naturalidade: Mandaguari/pr Endereço: Bairro: Cidade: 1ª VARA CRIMINAL - UMUARAMA 2010.0000964-5 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0004001-27.2010.8.16.0173 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLÍCIA DE DOURADINA Data de registro: 23/04/2010 Núm. flagrante: Data da infração: 20/04/2002 Infração: FURTO Observação: Num.
Distr.: 4772002.
Artigo incurso: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, IV do Código Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 18/02/2003 Recebimento: 27/03/2003 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, IV do Código Penal Desmembramento Feito Principal: 2002.0000218-2 Feito Relacionado: 2010.0000964-5 Processo digitalizado no Projudi Data: 28/06/2018 Suspensão pelo art. 366 Data início: 15/03/2010 Data fim: 15/03/2022 Mandado de prisão - Pendente de cumprimento Data de expedição: 03/04/2012 Motivo: Preventiva Oráculo v.2.44.0 Emissão: 24/05/2021 Pág.: 1 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0294859-2 ESTADO DO PARANÁ Observação: Prazo: Joao Aleixo da Silva Emandado Nome da mãe: Alcina Adao da Silva Nome do pai: Jose Messias da Silva Nascimento: 02/06/1980 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.:76576084 Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: PR 1ª VARA CRIMINAL - UMUARAMA 000114556-83 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos: 2010.964-5 Data expedição: 27/04/2010 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado JOÃO ALEIXO DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: ALCINA ADÃO DA SILVA Nome do pai: JOSE MESSIAS DA SILVA Nascimento: 02/06/1980 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:76576084 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: MANDAGUARI/PR Endereço: Rua Bela Vista, 279 Bairro: Cidade: APUCARANA / PR 1ª Vara Criminal de Umuarama - Umuarama Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0004001-27.2010.8.16.0173 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 20/04/2010 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 20/04/2002 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 24/05/2021 Pág.: 2 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0294859-2 ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 27/03/2003 Data oferecimento: 18/02/2003 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 15/03/2010 Término: JOÃO ALEIXO DA SILVA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ALCINA ADÃO DA SILVA Nome do pai: JOSE MESSIAS DA SILVA Nascimento: 02/06/1980 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:76576084 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: MANDAGUARI/PR Endereço: Rua Bela Vista, 279 Bairro: Cidade: APUCARANA / PR 1ª Vara Criminal de Umuarama 000171365-55 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004001-27.2010.8.16.0173 Data ordenação: 03/04/2012 Data expedição: 12/02/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 26/03/2027 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto de veículo interestadual ou internacional - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior Situação mandado: Vigente (Publicado) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 24/05/2021 Pág.: 3 de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0294859-2 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 24 de Maio de 2021 BRUNA SANTOS BARBOZA Número do relatório: 2021.0294859-2 Usuário: BRUNA SANTOS BARBOZA Nomes encontrados: 4 Data/hora da pesquisa: 24/05/2021 13:58:51 Nomes verificados: 4 Número do feito: 0004001-27.2010.8.16.0173, Nomes selecionados: 4 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 24/05/2021 Pág.: 4 de 4 -
06/07/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/06/2021 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 19:38
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/04/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 19:50
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:04
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/02/2021 11:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/03/2019 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2019 10:43
Recebidos os autos
-
27/03/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 17:19
Juntada de PARECER
-
20/02/2019 17:19
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 19:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2018 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2010
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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