TJPR - 0001549-39.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
31/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:00
Juntada de PARECER
-
17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 19:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:30
Processo Reativado
-
09/02/2023 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 15:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/12/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
19/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/08/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/05/2022 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HADASSA DE BONFIM DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR ELENICE MACHADO DE BONFIM
-
28/03/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
04/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
02/03/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:04
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HADASSA DE BONFIM DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR ELENICE MACHADO DE BONFIM
-
01/08/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98859-0565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-39.2021.8.16.0147 Processo: 0001549-39.2021.8.16.0147 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$40.902,95 Requerente(s): ELENICE MACHADO DE BONFIM HADASSA DE BONFIM DE SOUZA representado(a) por ELENICE MACHADO DE BONFIM Interessado(s): ESPÓLIO DE WILSON DE SOUZA Cuida-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por Elenice Machado de Bonfim Souza e Hadassa de Bonfim Souza, com o objetivo de vender um veículo e sacar os valores proveniente de contas vinculadas de PIS-PASEP em nome do de cujus Wilson de Souza, genitor da requerente Hadassa.
O art. 1° da Lei 6.858/80 estabelece que haverá a possibilidade de expedição de alvará judicial nas seguintes hipóteses: “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares”.
Outrossim, dispõe o art. 2° do mencionado diploma legal que: “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
No caso em apreço, embora na certidão de óbito de mov. 1.10 tenha sido declarado o desconhecimento sobre a existência de bens a inventariar, a parte autora informou que o de cujus era proprietário de um veículo, comprovado pelos documentos de mov. 1.11 e 1.13.
Ainda que seja apenas um bem, conforme consta da inicial, tal situação impede a expedição de alvará judicial, nos termos do art. 2º, caput, in fine, da Lei nº 6.858/1980.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade de realização de inventário, cabível apenas para o caso de comprovada ausência de bens a inventariar, o que não é o caso dos autos.
Não obstante o exposto, os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais permitem que o procedimento inicial de alvará seja convertido em inventário ou arrolamento de bens.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: Apelação cível.
Alvará judicial.
Sentença de extinção por inadequação da via eleita.
Insurgência pelo levantamento de valores em conta poupança e saldo de consórcio de veículo.
Impossibilidade.
Existência de outros bens partilháveis.
Veículo automotor sinistrado.
Hipótese que não se enquadra na exceção da lei nº 6.858/80.
Necessidade de abertura de inventário. 1. “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvarápara levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) teráde ser requerido nos autos do correspondente processo.
A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei n. 6.858/80 e no seu decreto regulamentador.
Não são abrangidos outros imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, joias, automóveis, linha telefônica etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio. (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião.
Inventário e partilha. 25. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 470). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002193-02.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 28.08.2019 - destacado) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PEQUENO VALOR PARA UMA DAS HERDEIRAS - ÚNICO BEM DO DE CUJUS - EXTENSÃO DA EXCEÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1º DA LEI 6858/80 - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O alvará judicial, independentemente de inventário, não se presta para autorizar a transferência de veículos, mesmo se tratando de único bem do de cujus, revelando-se inadequado o meio processual utilizado pelos apelantes. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1636214-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 23.08.2017) Nessas condições, observado, ademais, o princípio da cooperação (art. 6° do CPC), do qual se extrai o dever do juiz de prevenir as partes, de forma a evitar declarações de nulidades e/ou extinções sem apreciação do mérito, intime-se a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, informar se deseja a conversão da presente ação em arrolamento ou inventário, caso em que deverá adequar a petição inicial aos requisitos legais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Diante das declarações de movs. 1.4, 1.17 e 1.18, não havendo nos autos elementos que lancem dúvida sobre a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos para custear a demanda (art. 99, §3º, do CPC), defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Oportunamente, voltem, conclusos.
Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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