TJPR - 0008219-09.2003.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 12:22
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
29/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/04/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:21
Juntada de CUSTAS
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17/10/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:41
Alterado o assunto processual
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16/10/2023 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/10/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/08/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal sob nº 0008219-09.2003.8.16.0185, movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de PUBLICARE EDITORA E EVENTOS LTDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 12 de dezembro de 2012, pelo Município de Curitiba em face de Publicare Editora e Eventos Ltda. referente a ISQN e taxa exped dos anos de 1999/2002.
Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera, não sendo localizado o devedor (folha 4 – processo físico – Ref. mov. 1.1 do Projudi).
Intimado, o Município de Curitiba postulou pela citação em outros endereços, os quais também restaram infrutíferos.
Constatada a hipótese de prescrição, determinou-se a intimação da parte exequente (mov. 18 do Projudi).
A parte exequente alegou que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 21 do Projudi).
Este é o breve relato.
Passo a decidir. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba II.
Fundamentação Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: i) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; iii) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e iv) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los.
I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. ii) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos.
IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado.
V) DO CASO CONCRETO Na presente execução fiscal, ajuizado o feito em 12 de dezembro de 2012, o Município de Curitiba tomou ciência a respeito da ausência de citação em 23 de março de 2003, quando foi pessoalmente intimado por carga dos autos (fl. 05, verso, dos autos físicos, digitalizada no mov. 1.1 do Projudi). ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera, não sendo localizado o devedor (folha 4 – processo físico – Ref. mov. 1.1 do Projudi).
Intimado, o Município de Curitiba postulou pela citação em outros endereços, os quais também restaram infrutíferos.
Constatada a hipótese de prescrição, determinou-se a intimação da parte exequente (mov. 18 do Projudi).
A parte exequente alegou que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 21 do Projudi).
Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar em 23 de março de 2003; o de prescrição intercorrente, em 23 de março de 2004, findando- se em 23 de março de 2009.
Nesse tempo, as manifestações da Fazenda não lograram indicar endereço efetivo para citação, tampouco veicularam providência que tenha surtido resultado frutífero para satisfação do crédito.
Conforme fundamentação supra, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; há mister que dos requerimentos formulados decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não foi o caso dos autos. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Portanto, a prescrição se consumou no interregno indicado.
VI) DA SUCUMBÊNCIA Prescrita a pretensão do Município, deve ser condenado nas custas do processo.
O art. 39 da LEF não se aplica na situação em que sucumbente a Fazenda Municipal, em ações em curso na Justiça dos Estados, porque a legislação federal não pode conceder isenção heterônoma (CF, art. 151, III); por outras palavras, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Por outro lado, o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas.
Trata-se de matéria pacífica no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná (ilustrativamente: TJPR-2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; TJPR-2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014).
Também se excluem da condenação os valores referentes a diligências realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano.
III.
DISPOSITIVO ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências do oficial de Justiça.
Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCELO MAZZALI Juiz de Direito ============ 11 -
06/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:53
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 11:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 10:47
Recebidos os autos
-
19/09/2018 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2018 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2018 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2018 13:11
Conclusos para decisão
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12/03/2018 11:00
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:00
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2018 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2016 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2016 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 16:39
Juntada de Certidão
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05/12/2016 16:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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