TJPR - 0015013-36.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/06/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CESAR ABICALAFFE - QUONTABILIDADE E CONSULTORIA S/S LTDA
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15/01/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/02/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
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06/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
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20/07/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0015013-36.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.472,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CESAR ABICALAFFE - QUONTABILIDADE E CONSULTORIA S/S LTDA I.
O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência. Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Primeiro.
Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito. Segundo.
Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional ou decadencial dos créditos ora executados. II.
Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. III.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se.
Curitiba, 02 de junho de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
06/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
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18/12/2020 09:43
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/11/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2020 15:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/11/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
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19/03/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2019 13:48
Recebidos os autos
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14/02/2019 13:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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14/02/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2019 17:30
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/02/2019 17:29
Juntada de Certidão
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28/01/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 13:32
Conclusos para decisão
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10/01/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2017 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/11/2017 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2016 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2016 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2016 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2016 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2016 18:34
Conclusos para despacho
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04/10/2016 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2016 18:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 18:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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