TJPR - 0003334-50.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0003333-65.2020.8.16.0089
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29/11/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
31/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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04/08/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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04/08/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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27/07/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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07/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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26/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/10/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003334-50.2020.8.16.0089 Processo: 0003334-50.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.041,70 Autor(s): JOSE JESUS FLORENTINO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ainda levando em conta a duração razoável, aponto que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca sempre operou com reduzido número de profissionais, estando atualmente com extensa pauta de audiências de conciliação, envolvendo processos vinculados à esta Vara Cível e também as demais Varas desta Comarca.
O volume de processos pautados, e a delonga na sua realização decorrem também dos atrasos e adiamentos proporcionados pelas medidas de contenção da pandemia de Covid-19 neste último ano, havendo um acúmulo involuntário de audiências pendentes.
O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados.
Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça.
A propósito, recente decisão do E.
TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL – CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DOS RÉUS PARA RESPOSTA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – POLO PASSIVO COM PLURALIDADE DE RÉUS, CUJA CITAÇÃO ENCONTRA DIFICULDADES E ESTÁ RETARDANDO O TRÂMITE DA LIDE – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE APENAS ATRASARIA A PRESTAÇAÕ JURISDICIONAL, NO CASO – IMPOSSIBILIDADE, NA SITUAÇÃO, DE OBSERVÂNCIA DO ART. 334 DO CPC, O QUE OFENDERIA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – CONCILIAÇÃO QUE PODERÁ SER INCENTIVADA EM OUTROS MOMENTOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, EXCEPCIONALMENTE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060977-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 27.03.2021) 1.1.
Assim, considerando a situação atual da Comarca de Ibaiti, notadamente a extensa pauta de audiências pendentes do CEJUSC, que a designação de audiência imputaria um expressivo atraso na marcha processual, e a improbabilidade de conciliação pela condição dos autos, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços.
O autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, o que é o caso dos autos, pelo fato de que o banco detém todos os documentos relativos ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, com base no art.6º, VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova exclusivamente para que o Banco réu apresente toda a documentação correspondente ao contrato impugnado na inicial. Ressalte-se, contudo, que no tocante às demais teses expostas na inicial, aplica-se o ônus estático probatório previsto no art. 373 do CPC/2015. 3. Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, bem como para que exiba os documentos pleiteados na inicial, sob pena de incidir o disposto no art. 400, do CPC/2015. 4. Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 5. Especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 05 dias. 6.
Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Int.
Dil.
Nec. Ibaiti, nesta data.
Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
06/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
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18/06/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
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14/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/11/2020 16:43
Recebidos os autos
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11/11/2020 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/11/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2020 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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