TJPR - 0013348-26.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:20
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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12/01/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/01/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
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05/12/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/09/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/07/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:00
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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07/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:13
Recebidos os autos
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28/10/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 16:28
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/10/2021 22:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/10/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 10:29
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:15
Juntada de CUSTAS
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13/10/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/10/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/10/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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07/10/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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07/10/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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07/10/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
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07/10/2021 18:12
Processo Reativado
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02/09/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/08/2021 18:10
Recebidos os autos
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30/08/2021 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/08/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA LOPES
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27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
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17/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 17:59
Expedição de Mandado
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07/07/2021 10:59
Recebidos os autos
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07/07/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0013348-26.2019.8.16.0058, de Ação Penal, tendo como denunciada Maria Aparecida Lopes.
I.
RELATÓRIO O relatório é dispensável, nos termos do artigo 81, §3°, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTOS O Ministério Público imputa a denunciada MARIA APARECIDA LOPES a práti- ca do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, no dia 08 de dezembro de 2019, por volta das 14h15min, na Rua Professor José Roberto Rodrigues, nº 146, Jardim Modelo, nes- ta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, a denunciada MARIA APARECIDA LOPES, agindo com consciência e vontade livres, desacatou os policiais militares ELXSLEY ANTONIO RODRIGUES e EDUARDO PEIXOTO SARTOR no regular exercício de suas funções, ao chamá-los de “policiais de merda”.
II.1 Da inexistência de revelia no processo Sustenta a defesa a inexistência de revelia no processo penal, uma vez que a Ré não está obrigada a comparecer ao interrogatório para depor ou se autodefen- der, e ainda, sua ausência não pode ser interpretada como sinônimo de rebeldia ou de desdém.
Não lhe assiste razão.
A revelia é instituto que possui previsão legal no âmbito processual penal, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defe- sa.
Enquanto no âmbito processual civil a revelia gera a presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 344, CPC), no âmbito processual penal a conse- quência da revelia restringe-se ao prosseguimento do feito sem a presença do acusado (artigo 367, CPP).
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 309 DO CTB.
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INVIABILI- DADE DA REVELIA NO PROCESSO PENAL E POR AFRONTA AO ART. 212 DO CPP, DESACOLHIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA ELR, RELATIVA AO PERIGO DE DANO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RE- FORMADA.
Preliminares. 1.
Argüição de nulidade por inviabilidade da reve- lia no processo penal desacolhida, porquanto o instituto se vê devida- mente regulado pelo artigo 367 do CPP.
A revelia, em processo penal, não diz respeito à carga probatória (o que ofenderia os ditames... (TJ-RS - RC: *10.***.*20-30 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 07/05/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2012) (g. n.) Sendo assim, afasto a preliminar arguida.
II.2 Mérito O preceito primário do artigo 331 do Código Penal define como crime a conduta de “desacatar funcionário público no exercício de função ou em razão dela”, toda- via, a lei não define o que se deve entender por desacato, cabendo à doutrina a fi- xação do conceito.
A ideia central do desacato está no desrespeito e/ou na afronta dirigidos ao funcionário público, constituindo ofensa qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira fal- ta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou calu- niosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc, sendo certo que não é mister que o servidor público se sinta ofendido, basta que insultuoso seja o fato.
Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência majoritária exigem para a configu- ração do crime a presença do elemento subjetivo específico, consistente na vonta- de de ofender e desprestigiar o funcionário público, o que restou caracterizado nos autos.
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — No caso em tela, a materialidade do fato narrado na denúncia está consubs- tanciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.10) e pelos termos de declarações colhidos extrajudicialmente e dos depo- imentos prestados em Juízo.
A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa da Ré, como fica claro após a análise do conjunto probatório elencado aos autos.
O policial militar EDUARDO PEIXOTO SARTOR relatou que foi um atendimen- to de ocorrência de Maria da Penha; uma pessoa que estava próxima chegou a tumultuar e começou a ameaçar um repórter que estava ali, queria quebrar a câ- mera dele, queria fazer um monte de coisas; do nada, ela fingiu que estava com o celular, pegou o celular e começou a falar perto do depoente: “esses reporterzi- nhos, essa polícia de merda, eles está aqui na minha casa, me filmando”; nesse momento a soldado Rodrigues deu voz de abordagem para a mesma, onde a mesma não acatou e saiu correndo; foi feito um acompanhamento e conseguido alcançar ela e prender ela; que ai encaminharam para a 16ª SDP; sim, foi ela quem falou; (…).
A policial militar ELXSLEY ANTONIO RODRIGES, apesar de, quando inquirida em Juízo, ter afirmado não se recordar dos fatos, em seu depoimento policial in- formou “que hoje, 08/12/2019, por volta de 13:40hrs, durante atendimento a ocor- rência de Maria da Penha BOU 1425732/2019, uma vizinha , que estava próximo, começou a tumultuar, começou ameaçar o repórter Rafael Silvestrin Procópio que estava no local, dizendo: 'para de filmar, porque senão vou quebrar sua câmera , e tacar na sua cara não tenho medo de polícia", que saiu de perto do repórter Rafael e veio ate próximo a SD Rodrigues, fazendo de conta que estava falando no celu- lar, e falou "esse repórterzinho e esses polícia de merda está aqui na minha casa me filmando", que nesse momento a SD Rodrigues, deu voz de prisão para a mesma, e pediu para ela a acompanhar, porém a mesma, falou "vou nada '' e saiu correndo, foi mandado ela parar, a mesma não acatou, sendo necessário, ter que correr atrás, nesse momento a SD Rodrigues, caiu e se lesionou, mas logo em se- guida o SD Sartor a pegou, porém teve que fazer uso da algema, a mesma estava muito alterada, (conforme sumula 11 STF), foi necessário uso de força moderada para colocar dentro do camburão”.
A Ré MARIA APARECIDA LOPES, em seu depoimento policial, declarou: “que não desacatou os policiais, que eles acharam ruim porque a Interrogada mandou não filmar, que "eu xinguei os policiais pois eu estava bêbada", que não se lembra Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — muito da situação, que a policial caiu sozinha" (seq. 1.7 – pág. 3).
Observa-se que o depoimento prestado pelo policial militar Eduardo é coerente, harmônico e uniforme com a descrição da ocorrência do boletim de ocorrência e com os depoimentos prestados perante a autoridade policial, sem divergências acerca do contexto fático, não se podendo supor que mentiu para prejudicar a Ré, uma vez que inexistem nos autos quaisquer elementos nesse sentido ou que indi- cassem desavença anterior.
Ainda, no que pese a Ré ter negado a prática do delito, em seu depoimento po- licial afirma que xingou os policiais: "eu xinguei os policiais pois eu estava bêbada", tornando o depoimento contraditório.
As provas dos autos são firmes a evidenciar que a acusada desacatou e xingou os agentes policiais.
Dessa forma, a atitude da acusada enquadra-se na caracterização do delito de desacato, uma vez que as ofensas foram proferidas contra funcionários públicos no exercício da sua função, ou inclusive, no caso, em função dela.
Não há por que desacreditar na versão apresentada pelos policiais militares, os quais, como qualquer pessoa, na esteira do artigo 202 do Código de Processo Pe- nal, podem servir como testemunhas.
O envolvimento com os fatos não é motivo para registrar parcialidade nos relatos.
No caso dos autos, pelo contrário, a narrati- va é fidedigna.
Nesse sentido: APELAÇÃO-CRIME.
DESACATO.
ART. 331, DO CP.
PALAVRA DOS POLICI- AIS.
VALIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONDUTA TÍPICA.
LEI EM VIGÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA CARCERÁRIA.
I - A materialidade e autoria restaram demonstradas nos autos.
Muito embora tenha sido decretada a revelia do réu, os depoimentos dos poli- ciais militares são suficientes para ensejar um juízo condenatório pelo delito de desacato.
O crime de desacato pressupõe a depreciação da função pública e do próprio funcionário, elementos configurados nos autos.
II - As garantias constitucionais visam assegurar o direito de liberdade de pensamento e de ex- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — pressão do cidadão até o limite da liberdade de outrem.
Em razão disso, ape- nas uma crítica ou discordância desprovida de intenção de desprestigiar a fun- ção pública é que se encaixa no conceito de atipicidade (STJ, REsp 1640084/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 15/12/16, DJe 01/02/17).
A figura típica do desacato não foi extirpada do ordenamento ju- rídico, continuando em vigência.
III - Pena privativa de liberdade redimensiona- da pelo afastamento da culpabilidade, conduta social e circunstâncias.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime, Nº *00.***.*76-75, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 23-08-2018).
APELAÇÃO CRIME.
DESACATO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA.
Inexiste óbice na consideração de depoimentos de policiais como meio hábil de prova.
Basta que as declarações apresentem-se coerentes no essencial, e verossímeis, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa.
Reconstituição probatória suficiente à manutenção de juízo condenatório.
Apelo improvido.
Unânime. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*48-34, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em: 12-12-2019) (TJ-RS - APR: *00.***.*48-34 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020).
Ainda assim, cumpre estabelecer que nos delitos de desacato as vítimas não são apenas os policiais desacatados, mas sim o próprio Estado.
As atividades poli- ciais são privativas da Administração Pública, de modo que são eles a personifica- ção do Estado no exercício da referida atividade.
Deste modo, não podem ser caracterizados apenas como vítimas, mas tam- bém como testemunhas de fato criminoso contra o poder do Estado, sendo essa mais uma razão para atribuir força probatória aos seus depoimentos.
O real ofendido no crime de desacato é a Administração Pública, e consequen- temente o Estado, e é atribuída força probatória após os depoimentos policiais pa- ra fundamentar o juízo condenatório.
A respeito: Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
VIOLAÇÃO DA SUS- PENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DESACATO.
ARTIGO 306 DO CTB. [...] TESTEMUNHO DO POLICIAL.
Valor probante.
Não há razão para se desme- recer seu testemunho, tão somente, por sua condição de policial, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhe confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PRO- VIDA. (Apelação Crime, Nº *00.***.*67-94, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 15- 03-2018).
Destarte, os relatos colhidos durante a instrução evidenciam que a Ré, livre e consciente, agiu de forma a menosprezar a função pública dos policiais militares, expondo-os ao desprestígio, com intenção específica de ofensa.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do processa- do qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrer a acu- sada, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da repri- menda penal pertinente.
Portanto, entendo estarem comprovadas a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a conclusão possível é a condena- ção da acusada MARIA APARECIDA LOPES pela prática do crime de desacato.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA APARECIDA LOPES às penas do artigo 331 do Código Penal.
III.1.
Da individualização da pena Analisando as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a acusada não possui antecedentes; b) sua conduta social não restou demons- trada; c) não há elementos suficientes para o exame de sua personalidade; d) o motivo do delito é implícito ao ato; e) as circunstâncias não são de relevo; f) as consequências são inerentes à espécie; g) a vítima em nada contribuiu; h) em re- lação à culpabilidade, não é superior àquela descrita no tipo.
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção.
III.2 Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Sendo assim, fixo a pena provisória no mínimo legal: 06 (seis) meses de de- tenção.
III.3.
Ausentes quaisquer causas de especiais de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção.
III.4.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME ABERTO, por força do artigo 33, caput e §2º, alínea c, do Código Penal.
Em função disso, o Réu deverá a) comprovar trabalho lícito; b) comparecer em Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar desta Comarca sem autorização Judicial, isto tudo porque nesta Comarca não existe casa de albergado e a cadeia pública local, por ora, não comporta tal aco- modação.
Ressalto que eventual descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, importam na regressão do regime concedido àqueles de caráter mais rígido.
Igualmente, relembro ao réu que deverá cumpri-los até o término da pena aplicada a ele.
III.5.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária.
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de um salário mínimo vigente em favor de entidade de assistência social a ser designada na fase de execução.
Incabível a suspensão condicional da pena, face a substituição por restritiva de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal).
III.6.
Disposições finais III.6.1 Por sucumbente, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
III.6.2.
Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários advocatícios ao Dr.
Thiago Duarte Ramos, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e, em analogia do artigo 85, § 2º, do CPC, em virtude do zelo Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa.
III.6.3.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (ar- tigo 809 do CPP).
Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF.
Formem-se os autos de execução.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem pertinentes.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/07/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2021 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/12/2020 09:52
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:52
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2020 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 16:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
10/11/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 12:43
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 13:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/09/2020 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2020 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2020 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 12:02
Recebidos os autos
-
17/04/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 13:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/04/2020 13:03
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/04/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:08
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 17:40
Declarada incompetência
-
21/02/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 17:37
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
20/02/2020 17:37
Recebidos os autos
-
01/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/01/2020 13:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/01/2020 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2020 10:48
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 16:53
Recebidos os autos
-
09/12/2019 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2019 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2019 15:07
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/12/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2019 12:08
Recebidos os autos
-
09/12/2019 12:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2019 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 10:15
Recebidos os autos
-
09/12/2019 10:15
Juntada de INICIAL
-
09/12/2019 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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