TJPR - 0002280-98.2007.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DIRCEU JOSE FABRICIO REPRESENTADO(A) POR WARUAM ALISON FABRICIO
-
27/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 21:18
Declarada incompetência
-
08/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002280-98.2007.8.16.0026 Processo: 0002280-98.2007.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$87.284,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE DIRCEU JOSE FABRICIO representado(a) por WARUAM ALISON FABRICIO
Vistos.
O excipiente apresentou objeção de pré-executividade (mov. 69), alegando, em síntese, a nulidade da citação e a prescrição intercorrente.
Manifestando-se a respeito, o excepto apresentou contraposição aos argumentos levantados (mov. 79). É o relato.
Notório é o entendimento de que a exceção de pré-executividade tem origem em construção doutrinária, fundada no princípio da economia processual, sendo admitida para análise de eventual inviabilidade de execução, por falta das condições mínimas e indispensáveis ao seu prosseguimento.
Assim, é meio hábil para o questionamento de matéria de ordem pública, não prescindindo de dilação probatória para seu conhecimento.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de um incidente processual, pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria relacionada à admissibilidade da execução e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
Nesta linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇAO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇAO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa”. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011).
O excepiente aduz a nulidade da citação, pois o AR foi recebido por terceiro.
Sem razão.
O art. 8º, incs.
I e II, da Lei das Execuções Fiscais, não exige que a citação seja pessoal, ou seja, bastando a entrega da carta no endereço correto do executado, mesmo que firmado o aviso de recebimento de terceiro, é confirmada a citação válida, conforme demonstra a nossa jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA AR ASSINADA POR TERCEIRO.
VALIDADE. É válida a notificação por carta AR entregue no endereço informado pelo contribuinte, ainda que recebida por outra pessoa.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.“ ( AG Nº *00.***.*50-06, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça RS, Relator: Marco Aurélio Heinz). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POSTAL FEITA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO – AR ASSINADO POR TERCEIRO- VALIDADE.
A execução fiscal aplicarse-á a Lei nº 6.830/80, aplicando o CPC apenas subsidiariamente.
Por força do art. 8º, II, da Lei 6.830/80, não há necessidade da citação ser entregue em mãos do executado.
Basta sua entrega no endereço do devedor." (TJ-MG- AI: 10411160054416001 Matozinhos, Relator: Renato Dresch, 4º Câmara Cível) Desta feita, afasto a nulidade da citação da parte executada.
Ademais, alega que houve nulidade no bloqueio, via BACENJUD.
Como supracitado, com a citação válida da parte executada, não há que se falar em nulidade dos meios utilizados a fim de se buscar a quitação da dívida.
Quanta à prescrição intercorrente alegada, o caput do art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 05 anos: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Nos termos do decidido no REsp. repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 06 anos (01 ano de suspensão, acrescido de 05 anos de arquivamento provisório - art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora.
No caso, em nenhum momento este deixou de ser impulsionado, não havendo que se falar em prescrição.
Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do art. 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2021 14:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/02/2021 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 12:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2020 12:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/10/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2020 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/07/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2020 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2020 17:41
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/05/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU JOSE FABRICIO
-
16/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU JOSE FABRICIO
-
22/10/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU JOSE FABRICIO
-
15/10/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 18:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/05/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2016 13:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2016 19:12
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2015 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2015 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2015 12:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2015 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 16:57
Recebidos os autos
-
27/01/2015 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2015 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2015 14:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2015 14:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2015 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2007
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000996-52.2014.8.16.0174
Associacao de Ensino Colegio Sao Jose
Henrique Unterstell Filho
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2014 13:06
Processo nº 0002014-40.2017.8.16.0001
Steriltec Servicos de Esterilizacao LTDA
Sociedade Evangelica Beneficente de Curi...
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 09:00
Processo nº 0000774-35.2021.8.16.0111
Aldo Componentes Eletronicos
Aldo Componentes Eletronicos
Advogado: Marcio Augusto Dias Andrade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:44
Processo nº 0000768-75.2018.8.16.0194
Caixa Seguradora S/A
Diego Aguiar de Lima
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 09:30
Processo nº 0009918-21.2021.8.16.0018
Luciano Queiroz da Silva
Gersi Maria da Silva
Advogado: Joyce de Oliveira Rapazzi dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 15:50