TJPR - 0001814-05.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2022 09:05
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/10/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001814-05.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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