TJPR - 0001873-48.2017.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/11/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
15/09/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2023 10:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
01/08/2023 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
11/05/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
24/04/2023 09:53
Processo Reativado
 - 
                                            
09/12/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/11/2022 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
26/10/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/09/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MILTES ZANINETTI CARDOSO
 - 
                                            
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MILTES ZANINETTI CARDOSO
 - 
                                            
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
21/02/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
 - 
                                            
21/01/2022 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
25/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
19/07/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-48.2017.8.16.0089 Processo: 0001873-48.2017.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Miltes Zaninetti Cardoso Réu(s): ALFREDO CAMPOS DA SILVA Este Juízo IVO SLOBODA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MILTES ZANINETTI CARDOSO, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de usucapião extraordinária em face deste juízo, IVO SLUBODA e ALFREDO CAMPOS DA SILVA, também regularmente qualificados.
Alega que, em 1991, adquiriu de Hilário Galon e sua esposa, Iraci Fernandes, por meio de contrato de compra e venda, o desmembramento de parte do lote de terreno urbano de nºs 4-A e 5-A, da quadra 91, na cidade de Ibaiti/PR, medindo uma área de 472m², sendo 256,41m² do Lote nº 4-A e 215,60m² do Lote nº 5-A.
Aduz que se encontra sobre a posse de imóvel partes dos lotes de terrenos urbanos mencionados desde 01 de abril de 1991, totalizando um prazo de 26 anos.
Ressalta que, naturalmente, mantém, há mais de 15 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.
Portanto, pediu a declaração de seu domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Acostou documentos (seq. 1.6 e seguintes).
Emenda à inicial na seq. 17.1.
Emenda à inicial na seq. 19.
Os réus em lugar incerto e os eventuais interessados foram citados por edital, conforme certidão na seq. 21.1.
Ciência ao Ministério Público (seq. 24).
O Estado do Paraná foi intimado na seq. 32, e manifestou desinteresse na causa na seq. 34, a União manifestou seu desinteresse à seq. 31, e a Fazenda Pública Municipal, embora devidamente intimada (seq. 24), deixou de se manifestar.
Os Confinantes Alfredo Campos da Silva e Ivo Sluboda foram citados em seq. 35.1, restaram inertes.
Intimados para especificarem provas, a parte autora se manifestou no sentido de que as provas que pretendia produzir já se encontravam elencadas nos autos (seq. 50.1).
Na seq. 52.1, foi determinada realizações de diligências a fim de retificar a autuação para constar os confrontantes Alfredo Campos da Silva e Ivo Sluboda no polo passivo da demanda, e afim de verificar a legitimidade passiva e a regular triangulação processual, determinou-se que a parte autora acostasse certidão do registrador de imóveis de Ibaiti, para averiguar a abertura de matrícula dos imóveis confrontantes.
As diligências foram cumpridas nas seq. 53, 54 e 68.
O feito foi saneado na seq. 97, na qual fixou-se os pontos que recairão a atividade probatória e se designou audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução (seq. 91), os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Autora pretende, com a presente ação, ver-se declarada proprietária do imóvel descrito acima pois exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de quinze anos.
A demanda será julgada com base no Código de Processo Civil de 1973, naquilo em que couber, pelo fato de ser-lhe aplicável a legislação vigente à época do ajuizamento até a especificação de provas pelos Réus (seq. 72), nos termos do art. 14 do NCPC, que adotou, como regra geral, o princípio do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum).
Pois bem.
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, pelo exercício da posse contínua durante certo lapso de tempo, conjugados com outros requisitos definidos em lei.
O possuidor deve ter a coisa com ânimo de dono (animus domini), ininterruptamente e sem oposição, para ter direito à chamada posse ad usucapionem, que também não poderá ser violenta, clandestina ou precária.
Dentre as modalidades de usucapião definidas no ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil previu no art. 1.238 do CC a usucapião extraordinária.
Nesta modalidade, o possuidor deve ter animus domini, posse seja pacífica e ininterrupta por 15 anos, sendo dispensado o justo título e a boa-fé.
Sílvio de Salvo Venosa comenta: “No usucapião extraordinário, com lapso de tempo muito maior (originalmente, o Código de 1916 o fixava em 30 anos), basta que ocorra o fato da posse, não se investigando o título ou a boa-fé.
Basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Ocorrendo posse nesses termos, não podemos contestar o direito à prescrição aquisitiva.
Na realidade, se porum lado o usucapiente adquire o domínio, aquele que eventualmente o perde sofre punição por sua desídia e negligência em não cuidar o que é seu.
Como já acentuamos, o preço da posse é a permanente vigilância.
Esse último aspecto fica mais ressaltado no usucapião extraordinário.
A referência à presunção de título e boa-fé poderia dar margem à discussão de se tratar de presunção relativa.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência de há muito entenderam que, na verdade, a lei dispensou o título e a boa-fé no usucapião extraordinário (JTJSP – LEX 142/22)”.
No caso dos autos, inexiste justo título do bem usucapiendo, sendo requisito dispensável, uma vez que a matrícula do imóvel deixou de ser juntada na inicial, haja vista que ainda não foi aberta no Ofício Registro de Imóveis desta comarca, conforme certidão acostada em seq. 1.39.
De todo modo, o compilado probatório dos autos vai ao encontro da tese da inicial para demonstrar a posse da Autora na posse do imóvel que pretende a declaração da usucapião.
Em seu depoimento pessoal, a Autora esclareceu que mora no imóvel objeto desta ação há 31 anos, que quando tomou posse já havia a construção da casa em que reside no local.
Disse que do lado direito tem o vizinho Ivo Sluboda, e do lado esquerdo, mencionou a pessoa de nome Claudia como vizinha, informando que atrás possui vizinhos, mas não sabe dizer de quem são as propriedades.
A testemunha Maria Andrea Ferreira, alegou morar desde 1996 em Ibaiti, e conhecer a Autora desde que se mudou, porque ambas moram na mesma rua – de frente uma para outra.
Disse que a Autora mora no mesmo lugar desde então, que o lote é mais ou menos de 30m por 40m, e que a Autora nunca passou tempo fora.
Para a testemunha, a Autora sempre se comportou como dona do imóvel.
Sendo assim, apesar de não ser a legítima proprietária do bem, porquanto não consta registrada em matrícula, inegável que a Autora exerceu e exerce a posse do lote em questão por mais de quinze anos, de forma mansa, pacífica e contínua.
No mais, citados validamente os Réus, estes quedaram-se inertes ante aos fatos declinados na inicial.
Verificando todo o conjunto probatório dos autos, é possível inferir que a Autora, de fato, possui o animus usucapiendi sobre o imóvel.
Sendo incontroverso o lapso temporal de ocupação por período suficiente à consumação da prescrição aquisitiva, bem como preenchidos os requisitos da posse mansa, pacífica e contínua pela possuidora, mister se faz a procedência da demanda para declarar o domínio do imóvel usucapiendo em favor da Autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial para fim de declarar o domínio de MILTES ZANINETTI CARDOSO sobre a seguinte área usucapienda: desmembramento de parte do lote de terreno urbano de nºs 4-A e 5-A, da quadra 91, na cidade de Ibaiti/PR, medindo uma área de 472m², sendo 256,41m² do Lote nº 4-A e 215,60m² do Lote nº 5-A.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do NCPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora (art. 88 do CPC/2015).
Porém, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da Autora, a exigibilidade dos valores fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do NCPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que se proceda a oportuna abertura de matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquive-se. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito - 
                                            
06/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
26/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
25/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/03/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
25/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
11/03/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2021 14:38
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/11/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/10/2020 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2020 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2020 22:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
09/10/2020 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/08/2020 23:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2020 23:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/03/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MILTES ZANINETTI CARDOSO
 - 
                                            
18/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/02/2020 15:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
07/02/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/11/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/10/2019 13:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2019 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
21/10/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2019 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2019 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
21/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2019 18:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
11/04/2019 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
06/02/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/02/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MILTES ZANINETTI CARDOSO
 - 
                                            
17/12/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/12/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2018 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/04/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/04/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2018 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
13/03/2018 13:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2018 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/01/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/01/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2018 17:39
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
16/01/2018 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
16/11/2017 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/11/2017 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2017 10:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
24/10/2017 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/10/2017 11:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
10/10/2017 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/10/2017 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/10/2017 09:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
18/09/2017 18:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
18/09/2017 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2017 18:00
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
18/09/2017 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/09/2017 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/09/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
18/09/2017 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
28/08/2017 17:51
Despacho
 - 
                                            
28/08/2017 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
18/07/2017 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/07/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/07/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2017 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
11/05/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
18/04/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/04/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/04/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2017 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
17/04/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/04/2017 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2017 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
17/04/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/04/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/04/2017 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
13/04/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030192-60.2021.8.16.0000
Adriane Cristine Romera de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Jose Mendes Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 08:15
Processo nº 0001807-86.2020.8.16.0049
David Pereira de Souza Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 16:32
Processo nº 0000996-52.2014.8.16.0174
Associacao de Ensino Colegio Sao Jose
Henrique Unterstell Filho
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2014 13:06
Processo nº 0002014-40.2017.8.16.0001
Steriltec Servicos de Esterilizacao LTDA
Sociedade Evangelica Beneficente de Curi...
Advogado: Gerson Luiz Armiliato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 09:00
Processo nº 0000774-35.2021.8.16.0111
Aldo Componentes Eletronicos
Aldo Componentes Eletronicos
Advogado: Marcio Augusto Dias Andrade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:44