TJPR - 0006314-09.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BBM LOGISTICA S.A
-
19/05/2025 04:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025
-
15/05/2025 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BBM LOGISTICA S.A
-
09/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 19:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/08/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:13
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2023 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2023 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 20:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BBM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.
-
16/05/2022 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BBM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.
-
16/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0006314-09.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$764.315,82 Autor(s): DION JAKSON PIETCHAK DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA Réu(s): BBM Serviços e Transportes Ltda.
Vistos, DION JAKSON PIETCHAK DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA propôs Ação de Cobrança em desfavor de BBM LOGÍSTICA S/A, pela qual busca a condenação da Ré ao pagamento em dobro de fretes realizados e de depósitos efetuados.
Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob argumento de que se constitui como empresa individual optante do simples, além de que o setor encontra-se frágil situação econômica por conta da pandemia. É o relato necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, embora o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil disponha presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, trata-se, pois, de presunção relativa e que não se dirige à pessoa jurídica.
Ademais, mesmo em relação à pessoas naturais, tal regra não inibe o juízo de ordenar que se comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (§2º), com objetivo de identificar a real condição econômica do requerente.
Pois bem, dos elementos apresentados nos autos até o presente momento, tem-se que o pleito não merece acolhida, vez que a suposta condição de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil não se coadunam com a natureza jurídica da parte autora, não estando comprovado que a mesma não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste sentido, é certo que, em se tratando de pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência deve ser invertida, de modo que não bastam meros indícios para a concessão, mas prova cabal de insuficiência econômica para que a parte interessada suporte quaisquer custas e despesas processuais nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Deste modo, tal entendimento se coaduna com o disposto no mencionado artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, que assegura presunção relativa apenas e tão somente às pessoas naturais que alegarem insuficiência, afastando o regramento em relação à pessoa jurídica que deverá fazer prova da condição.
Ademais, não há elementos que demonstrem de forma cabal a impossibilidade econômica da Autora para custear as despesas do processo sem prejuízo à atividade exercida, e particularmente, o argumento de que é optante do SIMPLES não dá causa para obtenção do benefício na medida que não guarda qualquer relação com eventual insuficiência financeira.
Igualmente, a pandemia por si nada prova em favor da Autora, posto que a situação de miserabilidade deve ser comprovada in concreto e versar sobre a condição particular do beneficiário, de modo que notícias apresentadas na mídia não embasam qualquer pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira.
Intime-se a autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 12:29
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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