STJ - 0008451-68.2014.8.16.0174
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008451-68.2014.8.16.0174 Processo: 0008451-68.2014.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197.761,00 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. representado(a) por DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM, CRISTINA KAISS Embargado(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Itaú Unibanco S.A, no qual restou condenada a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (cinte por cento) do valor da execução (sentença mov. 137). Compulsando os autos, verifico que a decisão de mov. 174 atribuiu, equivocadamente, o pagamento das custas processuais à embargada. 2. Desta forma, risque-se a decisão de mov. 174, porquanto alheia à realidade dos autos. 3. No mais, impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas.
Assim, verificada a conta do movimento 171.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a, homologo atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 4. Intime-se por AR a parte sucumbente/embargante, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterrupto de, 10 (dez) dias sob pena de execução via SISBAJUD. 5. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Deverá a Secretaria preparar a guia de custas finais correspondente ao débito vinculada ao sistema Projudi, que acompanhará a intimação. 7. Caso seja necessário, ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação), acresça-se. 8. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas, tornem conclusos para decisão. 9. Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 05 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
14/06/2021 17:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/06/2021 17:41
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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20/05/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2021 Petição Nº 457550/2021 - DESIS
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19/05/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2021 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0457550 - DESIS no AREsp 1875741 - Publicação prevista para 20/05/2021
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19/05/2021 17:31
Homologada a Desistência do Recurso
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17/05/2021 10:07
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 457550/2021
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17/05/2021 10:02
Protocolizada Petição 457550/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 17/05/2021
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30/04/2021 10:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/04/2021 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/04/2021 08:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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