TJPR - 0001008-82.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 17:11
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:58
Homologada a Transação
-
15/07/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
24/06/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
28/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:06
Expedição de Mandado
-
26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
27/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
24/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
16/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001008-82.2021.8.16.0154 Processo: 0001008-82.2021.8.16.0154 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.266,30 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Réu(s): ELAINE RAFFAELLI DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora (mov. 1.7), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial, com fundamento no artigo 9°, §12, do Decreto-Lei n.911/1969 – com as alterações da Lei 13.043/2014.
A presente decisão servirá de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO.
Desde já, defiro o pedido de realização de diligências em dias e horários em que não há expediente, bem como a requisição de auxilio de força policial, caso seja necessário, conforme prevê o artigo 360, III, do CPC. 2.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo. 3.
Feita a citação e realizada a intimação sobre a execução da liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da liminar, segundo os valores apresentados pela parte credora fiduciária na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; Ressalto que conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1287402, somente a purga integral da mora permitirá a restituição do bem. b) apresentar, quitando ou não o débito pendente, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, modificado pela Lei 10.931 de 02.08.2004. 4.
Caso a devedora fiduciante não pague integralmente o débito pendente no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do proprietário fiduciário. 5.
Consolidada a posse direta do bem, cumpre ao credor fiduciário diligenciar junto às repartições competentes para que promovam as retificações no registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro autorizado, eliminando o ônus da alienação fiduciária. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar em posse da devedora, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista do Código de Processo Civil (artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969). 7.
Na hipótese de pagamento integral, a requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado e, em caso de inércia deste, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para proceder a entrega do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado o valor da multa ao do bem. 8.
Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, autorizo a promoção do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual deverá ser retirado após a apreensão do veículo, com o requerimento da parte interessada.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 05 de julho de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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