TJPR - 0002292-29.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/08/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:37
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CAMARGO
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11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/06/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/05/2022 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/05/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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27/04/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
27/04/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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27/04/2022 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
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08/04/2022 06:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CAMARGO
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25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 18:21
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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03/03/2022 07:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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03/03/2022 07:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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10/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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18/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/07/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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07/07/2021 14:47
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002292-29.2021.8.16.0089 Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/com Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela, proposta por LUIZ FERNANDO CAMARGO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Em resumo, narra a parte autora que recebeu o boleto de cobrança da parte ré, referente ao mês de março de 2021, e quitou-o com 13 dias de antecedência.
Entretanto, no dia 30 de junho de 2021, por volta das 16:00 horas, a empresa ré realizou o corte do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, alegando o não pagamento da referida fatura.
Requer a concessão da Tutela de Urgência para que a ré realize o imediato religamento da energia elétrica em sua residência. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar o religamento da energia elétrica em sua residência.
Compulsando-se os autos, reputo presentes os pressupostos autorizadores da medida pretendida.
Os documentos anexados aos autos indicam que a fatura que supostamente ensejou o corte da energia foi devidamente quitada (Mês de Março de 2021) com antecedência, residindo aí a probabilidade do direito.
Por sua vez, inequívoco o perigo que a demora na concessão do provimento jurisdicional poderá ensejar danos ao autor, sendo evidente os prejuízos experimentados por qualquer pessoa privada do uso de energia elétrica nos dias atuais.
Ademais, é certo que a manutenção do corte de energia na residência da parte autora provocaria dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, os alimentos que necessitam de refrigeração podem estragar, a saúde da parte e de sua família pode ser prejudicada se não realizada a higiene pessoal de maneira adequada nos dias de frio intenso.
Outrossim, pode haver prejuízo financeiro à parte, pois, sua esposa é cuidadora de infante que necessita fazer uso de aparelho de nebulização ligado à energia elétrica.
Por fim, ressalve-se a inexistência de irreversibilidade da medida pleiteada, que poderá ser revertida, sem prejuízo para a parte ré caso haja demonstração em contrário do que fora demonstrado pela parte autora.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada nestes autos, determinando que a parte ré, tão logo intimada da presente decisão, realize de imediato o religamento da energia elétrica na residência da parte autora, localizada à Rua Francisco Fernandes, nº 123, na cidade de Japira/PR, observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia dia após o decurso do prazo.
Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Agende-se audiência conciliatória, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora com as advertências legais.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data.
NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/07/2021 17:57
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 15:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/07/2021 19:07
Recebidos os autos
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01/07/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2021 19:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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