TJPR - 0039982-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 20:44
Baixa Definitiva
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01/07/2022 20:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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01/07/2022 20:44
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FURLANETO MAIA
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11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE DIMAS DE OLIVEIRA MAIA
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27/01/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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27/10/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DIMAS DE OLIVEIRA MAIA
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07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FURLANETO MAIA
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05/08/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039982-68.2021.8.16.0000 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANDA DE LONDRINA FORO REGIONAL DE CAMBÉ – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ AGRAVADOS: DIMAS DE OLIVEIRA MAIA E LUCIANA FURLANETO MAIA RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1.
A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença (0005233- 95.2014.8.16.0056) indeferiu o pedido de levantamento de alvará, sob o fundamento de que os valores depositados já foram levantados pela exequente (mov. 306.1).
Em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, que os valores depositados pelos executados/agravados para abatimento parcial da dívida (os quais não foram levantados pela exequente, sendo R$.3.548,86 depositados em novembro/2015 e R$.3.548,86 depositados em janeiro/2016) são incontroversos.
Assim, requer seja autorizado o levantamento pela agravante da quantia depositada em conta judicial e expedido alvará para tanto, devidamente acrescidas de juros e correção pertinentes.
Por fim, postula pela atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso e, no mérito, pelo provimento. § 2.
Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, Agravo de Instrumento n. 0039982-68.2021.8.16.0000 como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).
No presente caso, em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, falta ao menos o segundo requisito, porquanto a norma fala em lesão grave de difícil ou impossível reparação capaz de ocorrer até o pronunciamento do Órgão Colegiado e caberá à parte agravante a demonstração de uma situação concreta que aponte para um evento dessa natureza, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo de ordem material (patrimonial). § 3.
Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
06/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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