TJPR - 0000325-84.2017.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
22/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
09/04/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
23/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/10/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/04/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/12/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2023 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/04/2023 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 18:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/10/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
31/05/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON GUEDES
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEREIRA DUTRA
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
14/03/2022 12:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
16/12/2021 20:54
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
-
06/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000325-84.2017.8.16.0154 Processo: 0000325-84.2017.8.16.0154 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$126.018,98 Embargante(s): ANDERSON GUEDES VALDECIR PEREIRA DUTRA Embargado(s): VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – ME VISTOS PARA SENTENÇA VALDECIR PEREIRA DUTRA e ANDERSON GUEDES ingressaram com embargos à execução em face de VIECELI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – ME.
Alegaram os embargantes que houve a quitação do débito cobrado na execução de título extrajudicial nº 0002646-29.2016.8.16.0154, porquanto o contrato de compra e venda realizado entre as partes menciona que deveria ser pago pelo comprador o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no ato em que o financiamento fora concluído e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de ambos os pagamentos foram emitidas notas promissórias.
Alegaram que a nota promissória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi paga e a nota promissória no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) é a que está sendo executada no processo acima mencionado.
Sustentam os embargantes que houve o pagamento do valor da nota promissória no valor de R$ 90.0000,00 (noventa mil reais), por meio do financiamento realizado junto ao Banco Bv Financeira S.A., contrato nº 191010607, sendo o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) depositado diretamente na conta da Embargada.
Alegaram, ainda, que o contrato foi formalizado no ano de 2009 e o valor de R$ 90.0000,00 (noventa mil reais) seria quitado assim que houvesse o pagamento do financiamento, portanto, a cobrança da dívida constante na nota promissória foi emitida na data do negócio sem data de vencimento, sendo que foi colocada posteriormente pelo embargado a data de 25.12.2014.
Sustentam que o título estaria prescrito quando do ajuizamento da execução de título extrajudicial, por considerar a data da realização do contrato.
Requereram os embargantes: a) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; b) que sejam acolhidas as preliminares de pagamento e prescrição da dívida; c) julgados procedentes os pedidos para extinguir a execução, ante o pagamento da dívida; d) condenação da embargada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebidos os embargos à execução e não atribuído efeito suspensivo (mov. 16.1).
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, na qual alegou que: a) o contrato de compra e venda menciona que a venda era de apenas metade dos bens; b) os embargantes alienaram o objeto de contrato sem prestar contas a embargada, não cumprido o contrato realizado; c) os embargantes não apresentaram prova do pagamento, se ao pagar a nota promissória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) os embargantes exigiram a devolução, era de se esperar que se pagassem a de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) também exigiriam a devolução; d) a data constante no vencimento da nota promissória é suficiente para comprovar que a mesma não está prescrita, já que no contrato de compra e venda ficou consignado que a nota promissória seria quitada quando da conclusão do financiamento; e) a não ocorrência de dano moral indenizável, já que não houve a prática de ato ilícito, bem como trata-se de simples transtornos e aborrecimentos da vida social.
Requereu a improcedência dos embargos à execução e condenação do embargante por litigância de má-fé (mov. 20.1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1).
A embargada juntou provas documentais e requereu o depoimento pessoal do embargado (mov. 27.1).
Juntou documentos (movs. 27.2/27.5).
Os embargantes requereram a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da embargada (mov. 28.1).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi afastada a alegação de prescrição do título de crédito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 42.1).
A embargada juntou procuração e substabelecimento (mov. 72).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de julho de 2019 às 17:00h, na qual houve o depoimento pessoal das partes e oitiva da testemunha arrolada pelos embargantes (mov. 80).
Expedida carta precatória para a Comarca de Laranjeiras do Sul/PR para oitiva de testemunha arrolada pelos embargantes (mov. 95), a qual foi ouvida no dia 22 de outubro de 2019 às 13h30min (mov. 92).
Os embargante apresentaram alegações finais, na qual reiterou os argumentos e pedidos iniciais (mov. 97.1).
A embargada reitera que não recebeu o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) constante na nota promissória e pugna pela improcedência dos pedidos (mov. 100.1).
Convertido o julgamento em diligência, para que a Bv Financeira S.A informe ao juízo a conta bancária em que foi disponibilizado o valor do contrato de mov. 1.9, o total depositado, data do depósito e titularidade da conta (mov. 112.1).
Em resposta ao ofício encaminhado, a Bv Financeira S.A. presta algumas informações mais requerer prazo para buscar a conta bancária em que foi depositada a quantia (mov. 122.1).
Concedido o prazo para que a Bv Financeira S.A. preste as informações solicitadas (mov. 131.1).
O prazo decorreu sem resposta (mov. 135).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. DO JUÍZO DE MÉRITO Discute-se nos autos a exigibilidade da nota promissória nº 01/2009, com vencimento em 25 de dezembro de 2014, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Realizado contrato de compra e venda entre as partes, no qual Vieceli Importação Exportação e Gêneros Alimentícios Ltda-Me, representada por seu sócio administrador Hermenegildo Vieceli vendeu para Valdecir Pereira Dutra 50% (cinquenta por cento) do Trac/c Trator M Benz/1938S, ano 2003, ano mod 2004, cor branca, placa BAR-4666 no valor total de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) e 50% (cinquenta por cento) do Car/s Reboque/c fechada Reb/Increal 96C 02, ano 1998, ano modelo 1999, cor branca, placa AID-3211, no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Em decorrência desse contrato foi emitida uma nota promissória no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) - mov. 1.8.
Os embargantes alegam que foi realizado contrato de crédito bancário (mov. 1.9) para a quitação do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) contratado entre as partes, com o depósito do valor pela Bv Financeira S.A. na conta bancária da embargada estaria quitado o débito e inexigível a nota promissória, já que a mesma apenas foi emitida com a finalidade de garantia, caso a financeira não realizasse o depósito do valor.
Os embargantes pretendem que a dívida seja dada como paga e extinta a obrigação, sob o argumento de que a obrigação originária da nota promissória já foi paga.
Compulsando as provas contestantes nos autos, observa-se o depoimento do representante legal da ré Hermenegildo Vieceli, o qual relatou que: “Foi feito uma parceria, vendeu 50% (cinquenta por cento) do cavalo (caminhão) e da carreta, mas que a última foi recolhida porque não houve o pagamento.
Afirma que recebeu R$ 90.000,00 (noventa mil reais) da Bv Financeira em sua conta, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor.
A promissória foi realizada para o depoente ter garantia a respeito do 50% (cinquenta por cento) do restante do bem.
Queria fez a parceria com o Valdecir e com o Anderson.
Que queria vender todo o caminhão, mas os embargantes não tinham todo o valor, então foi realizada a parceria para os lucros.
Que a carreta o depoente teve que buscar em um posto em Paranaguá, pela ausência de pagamento dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Que ele transferiu o caminhão antes de assinar o contrato para que o embargante Valdeci pudesse dar em garantia o caminhão no contrato realizado com a Bv Financeira.
Que quem trabalhava com o caminhão era o Anderson.
A nota promissória foi assinada no dia do contrato no cartório e foi colocado a data de 2014, para o pagamento da outra parte do caminhão, após o pagamento do contrato da Bv Financeira” (Mídia Audiovisual - mov. 80.6).
Portanto, incontroverso nos autos que o representante legal da embargada recebeu o valor do contrato de financiamento realizado com a Bv Financeira S.A., já que os embargantes afirmam e o representante legal da embargada confirma o recebimento (art. 374, III, do CPC).
O embargante Valdecir Pereira Dutra relatou em seu depoimento que: “Que o seu cunhado Anderson não tinha crédito e pediu para o depoente que utilizasse seu nome na negociação.
Que tinha que pagar 50% (cinquenta por cento) do caminhão no valor de R$ 90.000,00 era o que devia.
Que não foi pago para a financeira o valor do contrato e o bem foi apreendido.
Que quando assinou a nota promissória a mesma não estava datada.
Que fez o financiamento no seu nome.
Que assinou a nota promissória no dia em que assinou o contrato realizado entre as partes.
Que tinha intenção de comprar os outros 50% (cinquenta por cento) do caminhão, mas que a nota promissória executada não dizia respeito aos outros 50% (cinquenta por cento) do caminhão.
Que seu patrão pagou o valor do financiamento para que o bem apreendido fosse liberado, momento em que comunicou o “gildo” do pagamento e que faltava 28 parcelas do financiamento e ofereceu para que o “gildo” ficasse com o caminhão.
Que após dois meses tentou vender o caminhão, quando conseguiu vender o caminhão por R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), sendo que o caminhão já estava quitado na data.
Que com o valor arrecadado pagou as dívidas com a Bv Financeira, com seu patrão que havia emprestado dinheiro, bem como as dívidas do caminhão.
Afirmou que assinou a nota promissória como garantia se a Bv Financeira não realizasse o depósito do valor acordado.
Questionado o depoente se havia necessidade dessa garantia já que o crédito estava aprovado, afirmou que o “gildo” que pediu.
Que assinou a nota promissória no dia que assinou o contrato, mas que quando assinou apenas constava o valor e não a data de vencimento” (Mídia Audiovisual - mov. 80.5).
Realizada a oitiva da testemunha Acir Nicolli, o qual mencionou que: “o Valdecir é seu funcionário e o mesmo informou que as parcelas do financiamento estavam atrasadas e que a financeira havia apreendido o veículo.
Que o depoente pagou as parcelas do financiamento e o caminhão ficou nas suas dependências até o momento em que foi vendido pelo seu funcionário Valdecir.
Que devolveram para o depoente o valor de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Que sabia da existência de um terceiro sócio, o qual vendeu o caminhão, mas o depoente não o conhecia.
Que apenas o caminhão ficou nas suas dependências, não a carreta.
Que o caminhão foi vendido por aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Que não sabe se os embargantes, após o pagamento das dívidas, ficaram com valores” (Mídia Audiovisual - mov. 80.8).
Ouvida a testemunha Antônio Oliveira Ribeiro, arrolada pelos embargantes, o qual foi ouvido por meio da expedição de carta precatória para a Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, relatou que: “presenciou o negócio da venda do caminhão e que indicou o comprador.
Que o caminhão foi vendido por R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), e o valor foi utilizado para saldar as dívidas.
Afirma que assinou o contrato como testemunha e que o mesmo foi firmado entre os anos de 2012 e 2013” (Mídia Audiovisual - mov. 92.3).
Depreende-se que os embargantes de posse do caminhão o venderam para saldar as dívidas, mas não esclarecem a respeito do valor de 50% (cinquenta por cento) do caminhão que ainda deviam a embargada, pela compra e venda realizada entre as partes.
Isso porque, estavam na posse do caminhão e realizam a venda para terceiro de 100% (cem por cento) do bem, mas haviam realizado o pagamento à embargada de apenas 50% (cinquenta por cento) do caminhão.
O representante legal da embargada alega que a nota promissória dizia respeito ao valor restante, por isso foi datada apenas para o ano de 2014, objetivando que os embargantes quitassem o financiamento com a Bv Financeira S.A. e, posteriormente, realizassem a quitação do restante do valor do caminhão com a embargada.
No contrato consta que o caminhão valia, na data do contrato de compra e venda realizada entre as partes desses autos (mov. 1.4), o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), o qual alegam os embargantes que foi vendido pelo valor de R$ 103.000, 00 (cento e três mil reais), no ano de 2013, conforme contrato de mov. 1.12.
Portanto cabia aos embargantes comprovarem sua alegação de o título não podia ser exigido judicialmente, porquanto havia sido quitado, em razão do negócio realizado entre as partes (art. 373, I, do CPC).
Os títulos de possuem características essenciais, como a cartularidade, autonomia e literalidade.
Sobre a cartularidade explica o doutrinador Ricardo Negrão: A cartularidade ou incorporação invoca a necessidade ou indispensabilidade, isto é, sem o documento não se exerce o direito de crédito nele mencionado.
A pessoa detentora do título - de boa-fé - é reconhecida como credora da prestação nele incorporada e, inversamente, sem a apresentação do título não há como obrigar o devedor a cumprir a obrigação inscrita no título (NEGRÃO, Ricardo.
Direito Empresarial: estudo unificado. 6. ed. p. 207.
São Paulo: Saraiva, 2015).
A embargada está na posse do título de crédito fato que, com base na cartularidade, indica que é a credora da quantia descrita na nota promissória.
As provas apresentadas nos autos não tem o condão de afastar essa característica essencial dos títulos de crédito.
Os embargantes não comprovam o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não apresentam prova robusta, além de depoimentos, em sua maioria contraditórios, de que a nota promissória está quitada.
A nota promissória é título de crédito não causal, portanto, não é necessário que se comprove o negócio jurídico que lhe deu origem para a mesma seja exigível.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: […] a nota promissória é título de crédito e goza dos princípios da autonomia e da cartularidade, que são suficientes para comprovar o crédito ali mencionado.
No mais, é indiferente, para a cobrança do valor estampado no título, que este tenha sido dado em garantia de contrato.
A embargante não nega que emitiu os títulos, tampouco comprovou o adimplemento, por parte da Biocapital, das duplicatas objeto da cessão de crédito, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (AREsp 1349216, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Publicada em 18/12/2020).
Caso não tenha ocorrido a circulação do título de crédito é possível que seja analisado eventual causa que deu origem ao título de crédito, desde que os embargantes apresentem prova robusta e incontestável de que o título é inexigível, a existência de ilicitude na origem do título ou a má-fé da embargada.
Nesse sentido orientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO.
DISCUSSÃO DA “CAUSA DEBENDI”.
POSSIBILIDADE – TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA.1.
A nota promissória, na qualidade de título de crédito cambiário, reveste-se literalidade, abstração e autonomia.
Pela autonomia tem-se a irrelevância de eventuais vícios que comprometam a validade da relação jurídica, sujeitando ao emissor do título a cumprir, em favor do credor, a promessa de pagamento nele discriminada.2 “A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza.
Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa” (REsp 1367403/PR - Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 16/06/2016). […] o embargante apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, eis que não comprovou a inexigibilidade da nota promissória, a existência de ilicitude na origem do título ou a má-fé do credor apelante.
Portanto, resta mantida a higidez da nota promissória objeto da execução, a qual é líquida, certa e exigível, pelo que dou provimento à apelação civil, reformando a sentença e julgando improcedentes os embargos à execução [...] Apelação cível conhecida e provida (TJPR - 16ª C.Cível - 0002405-33.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.07.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE EMISSÃO POR PESSOA ESTRANHA À PESSOA JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
TÍTULOS SACADOS PELO ADMINISTRADOR DE FATO DA EMPRESA E FILHO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
CAUSA SUBJACENTE.
DISCUSSÃO.
REQUISITOS.
NÃO CIRCULAÇÃO E PROVA ROBUSTA DE VÍCIO NA EMISSÃO DO TÍTULO.
NÃO PREENCHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Rejeita-se a tese de nulidade das notas promissórias, fundada na alegação de que a emissão foi realizada por terceiro estranho à pessoa jurídica, quando comprovado que os títulos executados foram emitidos pelo administrador de fato da empresa, filho de sua única sócia.2.
Para discussão do negócio jurídico que deu origem à nota promissória, exige-se que o título não tenha circulado e que o devedor apresente prova concreta e robusta da existência de vício na sua emissão, sem o que prevalece a autonomia da cambial.3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045455-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2020).
Das provas juntadas nos autos, não há comprovação da existência de ilicitude na origem do título ou a má-fé da embargada, já que essa deve ser comprovada (artigos 422 e 113, ambos do Código Civil).
Quanto as alegações de que o título já estaria quitado com o recebimento dos valores pela embargada da Bv Financeira S.A., dos depoimentos prestados e provas documentais juntadas, não é possível inferir que de fato a nota promissória que é executa está quitada nessas circunstâncias.
As alegações dos embargantes não são capazes de afastar a característica essencial da cartularidade que rege os títulos de crédito, já que a embargada está na posse do título, o mesmo foi emitido de forma lícita e os embargantes afirmam que o assinaram por livre vontade.
Não há vício na cártula em execução.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dos Danos Morais A causa de pedir para o arbitramento de indenização por danos morais está pautada na alegação de que não houve o cumprimento correto do contrato de compra e venda realizado entre as partes, demonstrando a má-fé da embargada, causando dano indenizável aos embargantes.
Nos embargos à execução é lícito aos embargantes alegarem as matérias elencadas no art. 917 do CPC.
Caso os embargantes entendam que há dano moral indenizável, em conduta realizada pela embargada, devem postular em demanda própria.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA EM COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO RECONHECIDO PELO EXEQUENTE EMBARGADO.
EMBARGOS CUMULADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO REPARATÓRIO QUE DEVE SER FORMULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. “O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma” (STJ, REsp 1638535/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.02.2017, DJe 04.04.2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0012886-54.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.02.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] 2.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO (CC, ART. 940).
PRETENSÕES RESPALDADAS NO AJUIZAMENTO DE DUAS EXECUÇÕES IDÊNTICAS.
FATOS ALHEIOS À RELAÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDOS QUE DEVEM SER DEDUZIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
DESCABIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONSTATADA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGOS NESTES PONTOS.
RECURSO PREJUDICADO (POR MAIORIA). (TJPR - 13ª C.Cível - 0000240-96.2010.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.08.2019).
Sobre as condições da ação, mais especificamente do interesse, explica o doutrinador Humberto Dalla Bernardina de Pinho: Refere-se à necessidade, utilidade e proveito da tutela jurisdicional para que o autor obtenha a satisfação do direito pleiteado e justifica-se na medida em que não convém ao Estado acionar o aparato judicial sem que dessa atividade possa ser extraído algum resultado útil […] Nesse sentido, a necessidade decorreria da impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a atuação do Estado (já que o ordenamento veda a autotutela), e a adequação, da relação existente entre os meios processuais escolhidos e o fim desejado.
A utilidade revela a correlação entre a pretensão do autor e a decisão judicial esperada (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 2. ed.p. 228-229.
São Paulo: Saraiva, 2020). É inadequada a via eleita pelos embargantes para pleitearem indenização por danos morais.
Quanto ao pedido da embargada para condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), o pedido não merece acolhimento, uma vez que não está comprovada a má-fé dos embargantes, os quais apenas apresentaram os fatos segundo a sua visão, sem incidência nas hipóteses do art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para extinguir a execução de título extrajudicial nº 0002646-29.2016.8.16.0154, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0002646-29.2016.8.16.0154 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se Santo Antônio do Sudoeste, 05 de julho de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON GUEDES
-
01/06/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/04/2020 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2020 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 17:10
Recebidos os autos
-
20/12/2019 17:10
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2019 12:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2019 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2019 20:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2019 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:45
Juntada de PROCURAÇÃO
-
29/03/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2019 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2019 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2018 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2018 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2017 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0002646-29.2016.8.16.0154
-
15/05/2017 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2017 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 16:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 08:54
Recebidos os autos
-
13/02/2017 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2017 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2017 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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