TJPR - 0000978-72.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:35
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
03/07/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
03/07/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/04/2023 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:09
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
29/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/01/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:10
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 15:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/10/2022 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 18:28
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
22/08/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:07
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2022 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/03/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 12:36
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-72.2021.8.16.0081 Processo: 0000978-72.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$15.159,49 Autor(s): JOÃO CARLOS CORDEIRO DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
Preliminarmente, considerando que a parte demandante ajuizou duas ações semelhantes neste juízo (autos nº. 978-72.2021.8.16.0081 e 977-87.2021.8.16.0081), com a mesma causa de pedir e a mesma questão e direito, discutindo-se o mesmo contrato, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suspeita de conexão/continência/litispendência, em 15 (quinze) dias.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ainda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, a parte autora tão somente anexou certidão de que a declaração de imposto de renda do interessado não consta na base de dados da Receita Federal, e cópia da CTPS sem registro atual, o que impede a verificação de sua real condição socioeconômica.
Ademais, a jurisprudência assentou que o estelionato judicial é conduta penalmente atípica (STJ. 5ª Turma.
HC 435.818/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018; STJ. 6ª Turma.
RHC 88.623/PB, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018), o que passa a exigir, a fim de evitar lesão ao erário, uma conduta proativa do juiz na fiscalização dos tributos estaduais cobrados para a movimentação da máquina judiciária. É dizer, a justiça gratuita não abrange apenas a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, de interesse da parte oposta, mas também a dispensa do pagamento de custas e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário.
Dessa maneira, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos: Dessa maneira, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos: 1.
Cópia de contracheque ou comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; 2.
Carteira de trabalho, com registro atual; 3. Última DIRPF e respectiva DIPJ ou última declaração anual do Simples Nacional; 4.
Em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho; 5.
Extrato (s) dos últimos três meses de sua(s) conta(s) corrente(s) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança(s); Anote-se o sigilo dos documentos apresentados.
Ainda, deve a parte apresentar comprovante de residência em seu nome, ou documento comprobatório de sua residência nesta Comarca, a fim de complementar a declaração encartada ao mov. 10.2, em 15 (quinze) dias.
Dil. necessárias.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
06/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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