TJPR - 0000109-56.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2022 00:26
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0000109-56.2021.8.16.0131 Vistos e examinados Requerentes: LETÍCIA FERNANDES FIGUEIRA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 12.554.340-5, inscrita no CPF sob o nº *73.***.*22-79, representada por sua genitora Cleide Ceciliane Fernandes, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG nº 5.799.157-0, ambas residentes na Rua Itabira, n° 2.720, apto. 301, bairro Cadorin, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, proposto por LETÍCIA FERNANDES FIGUEIRA, representada por sua genitora Cleide Ceciliane Fernandes, ambas acima qualificadas.
Alega a autora, em apertada síntese: a) que é proprietária da fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel urbano objeto da matrícula n° 32.997, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR; b) da mesma forma, pertence à autora o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores depositados em conta poupança n° 186.342-7, junto à agência 4003, da Caixa Econômica Federal; c) que pretende adquirir outro imóvel para residência, já que tal apresenta melhores condições de VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E Rua Maria Bueno, nº 284, JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES Sambugaro – Pato Branco/PR DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ moradia para si e para sua família; contudo, para assim proceder, necessária autorização judicial para que possa alienar o imóvel que lhe pertence atualmente, bem como o uso do dinheiro depositado na conta bancária acima informada; d) o imóvel que se pretende adquirir está devidamente registrado na matrícula n° 33.529, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR.
Pede, ao final, seja autorizada a celebração do negócio jurídico informado, expedindo-se alvará para tanto.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.17).
Recebida a inicial (evento 20.1), houve avaliação dos imóveis que compunham o negócio (evento 32).
A autora concordou com o laudo pericial, informando, inclusive, que haverá acréscimo ao seu patrimônio (evento 37.1).
Intervindo regularmente no feito, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, pugnando seja a autora intimada para prestar contas oportunamente (evento 41.1) É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o feito teve andamento regular.
Fazem-se presentes as condições da ação e os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual instaurada.
A pretensão da autora encontra fundamento no Código Civil Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pretende seja concedida autorização judicial para levantamento de valores e venda de imóvel que lhe pertence parcialmente, eis que frutos de herança deixada pelo falecido pai.
Diz que tal lhe será vantajoso, eis que aumentará seu patrimônio, além do imóvel apresentar melhores condições de atenção às necessidades da família.
VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E Rua Maria Bueno, nº 284, JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES Sambugaro – Pato Branco/PR DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pois bem.
O princípio de proteção integral da criança e do adolescente, 1 conceituado no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º da Lei n. º 8.069/1990 2 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , resguarda os direitos infanto-juvenis, assegurando a estas pessoas em formação saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
Como se pode ver, a criança e o adolescente estão inseridos em um sistema especial de proteção face à sua condição de vulnerabilidade, sendo incumbido aos pais, detentores do poder familiar, uma série de direitos e deveres para com seus descendentes.
A criação e a educação do filho está entre uma das obrigações dos 3 pais, conforme preceitua o art. 1.634, inc.
I, do Código Civil , assim como a administração do bens que lhe pertencem.
Entretanto, no exercício do poder familiar, os administradores devem preservar o patrimônio dos incapazes de ato que venha a sobrepujá-lo.
No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial são hábeis a comprovar que o levantamento dos valores que se encontram depositados em prol da requerente, bem como a entrega do imóvel registrado na matrícula n.° 32.997, do 1º Ofício de 1 "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." 2 “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. “4º "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" 3 "Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; [...]” VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E Rua Maria Bueno, nº 284, JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES Sambugaro – Pato Branco/PR DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Registro de Imóveis de Pato Branco/PR são benéficos à autora, eis que compõem negócio jurídico que lhe será vantajoso, já que vai ao encontro de seus interesses.
Consequentemente, inexistindo conflito de interesses e havendo motivo relevante, entendo estarem presentes os requisitos para concessão do pedido inicial.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar a expedição de alvará: a) autorizando o levantamento dos valores havidos na conta poupança n.º 186.342-7, junto à Caixa Econômica Federal, agência 4003, para celebração do negócio jurídico entabulado entre as partes, nos valores informados na inicial; b) autorizando a alienação da fração ideal pertencente à autora no imóvel objeto da matrícula n.º 32.997, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR.
Em ambos os casos, deve constar que os valores (seja provenientes do levantamento da conta poupança, seja relativa à alienação do bem acima mencionado) devem ser revertidos à compra do imóvel urbano registrado na matrícula n.° 33.529, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR.
O alvará terá o prazo de trinta dias.
Intime-se a autora para, no prazo de sessenta dias, promover a devida prestação de contas, apresentando, na oportunidade, extrato da conta bancária acima VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E Rua Maria Bueno, nº 284, JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES Sambugaro – Pato Branco/PR DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ informada, escritura pública do negócio jurídico entabulado e matrícula n.° 33.529, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, com anotação do percentual de propriedade da incapaz.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança resta suspensa em face da concessão, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de demanda de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observando, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 05 de julho de 2021.
Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E Rua Maria Bueno, nº 284, JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES Sambugaro – Pato Branco/PR DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR -
05/07/2021 19:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:57
Juntada de PARECER
-
07/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
20/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:58
Juntada de LAUDO
-
13/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2021 13:57
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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