TJPR - 0039927-20.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2022 14:17
Baixa Definitiva
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08/02/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
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13/12/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 16:00
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28/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2021 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
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06/08/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039927-20.2021.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL.
AGRAVANTE: ROSSINI RODRIGUES GARCIA.
AGRAVADO: MASCOR IMÓVEIS LTDA.
RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G.
FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
D’ARTAGNAN SERPA SÁ). Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSSINI RODRIGUES GARCIA, em face da decisão de mov. 12.1, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Repetição de Indébito n.º 0011084-79.2021.8.16.0021, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, ora agravante .
Inconformada, pleiteia a parte agravante a reforma da decisão hostilizada, aduzindo para tanto que esta traduz flagrante e inaceitável injustiça; que houve má interpretação da renda do autor; que a renda do requerente não é de R$4.191,55, visto que este valor se refere ao mês de julho de 2019, quando houve pagamento de verba indenizatória.
Afirma que, segundo a Carteira de Trabalho digital do autor, a renda auferida é de R$2.570,79, com a qual realiza o pagamento de parcela do imível e as despesas mensais familiares.
Argumenta, assim, que o indeferimento do benefício implica restrição ao acesso à justiça; que é impossível arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
Por isso, autoriza a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud para consulta de bens no nome do autor.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pela concessão da assistência judiciária gratuita, mediante reforma da decisão agravada.
Eis, em síntese, o relatório.
Verifica-se que o presente recurso está instruído com os documentos obrigatórios, conforme disposto no art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento.
Portanto, atendidos os requisitos legais, recebo o presente agravo de instrumento.
Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Confira-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada até o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento Analisando os autos, em grau de cognição sumária, tem-se que o efeito suspensivo merece ser concedido.
Isso porque se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, em princípio, a renda auferida pelo agravante é inferior ao valor de três salários-mínimos, conforme documento acostado em mov. 1.2 - renda de R$2.570,79. Nesse sentido, dispensa-se a comprovação do comprometimento de renda, nos casos em que a renda for inferior ao referencial jurisprudencial, desta Câmara Cível, de três salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013298-77.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE – INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA – PARTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO - DEFERIMENTO DO PEDIDO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046636-42.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.06.2020) Veja-se, assim, que os elementos de convicção juntados aos autos são suficientes, em juízo de delibação, para amparar a existência do direito do autor/agravado.
Além disso, encontra-se presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que a negativa ao benefício pretendido pode implicar negativa, também, ao acesso à justiça do autor/agravado, na medida em que as custas processuais são imprescindíveis para tanto.
Assim sendo, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, bem como perigo de dano grave ou de difícil reparação, aptos a fundamentar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isto posto, defiro o efeito suspensivo pretendido, suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias.
Autorizo a Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, 05 de julho de 2021. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/07/2021 19:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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