TJPR - 0001668-98.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:48
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 10:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2023 10:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO MILIOZZI LTDA
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO MILIOZZI LTDA
-
07/11/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/10/2023 15:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/09/2023 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
09/09/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:24
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
27/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/04/2022 13:57
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 12:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0001668-98.2021.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1.
Trata-se de Mandando de Segurança com pedido liminar impetrado por Mercado Miliozzi EIRELI contra ato do Inspetor Geral de Tributação, autoridade vinculada ao Estado Do Paraná.
Discorre sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.580/96 que fixou a alíquota de 29% para a energia elétrica e telecomunicação, sob o argumento de que se trata de serviços essenciais, os quais devem ser tributados na menor alíquota instituído pelo Estado.
Requer, em sede de liminar, o reconhecimento do direito de pagar o ICMS incidente na utilização de energia elétrica pela alíquota geral (de 18%). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade”. (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76-77).
Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à da concessão da liminar pleiteada.
A matéria posta em análise se encontra superada, eis que já foi objeto de Incidente de Inconstitucionalidade em que foi reconhecida a discricionariedade da administração pública na análise do grau de essencialidade do produto ou serviço: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE.
PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001.
A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros.
Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.
Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes.
Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 174723-7/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 17.11.2006).” Grifei.
E neste sentido são as decisões do E.
Tribunal de Justiça deste Estado sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO) DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.
ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO SUPERADA POR PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 927, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 272-A DO REGIMENTO INTERNO DESTA E.
CORTE.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003642-55.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 04.11.2020).” Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% REFERENTE A ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996.
SEGURANÇA DENEGADA.
INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. (I) SUSPENSÃO DO _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ PROCESSO.
MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 745 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DO ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. (II) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% REFERENTE A ENERGIA ELÉTRICA (ART. 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996).
DESCABIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003945-63.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 13.10.2020).” Grifei.
Ausente, portanto, o fundamento relevante (fumus boni iuris) a autorizar a concessão da segurança nesta fase inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 4.
Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 -
06/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 15:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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