TJPR - 0015891-51.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
25/04/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA TELES DE SOUZA
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA TELES DE SOUZA
-
29/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
14/06/2022 18:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2022 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
20/04/2022 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/03/2022 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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26/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015891-51.2021.8.16.0019 Processo: 0015891-51.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.884,04 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA MASSUQUETO LTDA Executado(s): MARCIA TELES DE SOUZA 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada de que sua ausência à audiência será considerada que renúncia ao direito de oferecer embargos ou acarretarão o não conhecimento daqueles já opostos.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
Maria Cecília Puppi Juíza de Direito -
06/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 10:35
Recebidos os autos
-
27/06/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 17:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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