TJPR - 0003864-70.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA
-
06/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
16/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
16/08/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA
-
11/08/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
13/05/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:14
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2022 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/04/2022 14:00
-
25/03/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022 14:00
-
08/03/2022 14:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
09/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA
-
08/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HELENO OSZMANIEX SIEIRO EIRELI ME
-
07/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/09/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/07/2021 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-70.2020.8.16.0019 Processo: 0003864-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$36.424,20 Polo Ativo(s): HELENO OSZMANIEX SIEIRO EIRELI – ME Polo Passivo(s): LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por HELENO OSZMANIEX SIEIRO EIRELI – ME em face de LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA.
Alega o autor que trabalha no ramo de transporte rodoviário de carga, realizando o transporte de mercadorias da ré durante o mês de janeiro de 2019.
Afirma que em várias oportunidades, a requerida não observou o prazo máximo de 5 (cinco) horas para carga e descarga (mov. 1.1).
Por fim, alega que em decorrência da ausência de pagamento das diárias excedidas nos termos legais por parte da empresa ré, ajuizou a presente ação, pleiteando pelo pagamento de R$ 36.424,20 (trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), correspondente às estadias em atraso no descarregamento/carregamento de mercadoria referente ao mês de janeiro de 2019.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (mov. 34.1), alegando que não há referência a qualquer documento que justifique os valores adotados nas tabelas, assim como parte da documentação acostada mostra-se ilegível.
Por fim, a requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista sua atividade se restringir à contratação de fretes em favor de terceiros.
Analisada a preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre ressaltar o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
CONTRATANTE QUE TERCEIRIZA O TRANSPORTE DE CARGA E ESTA SUBCONTRATA O AUTOR COMO AGREGADO.
INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DE LEI.
ARTIGO 5º-A, §2º, LEI Nº 11.442/2007.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0074940-43.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 25.05.2020).
Dessa forma, sendo a empresa ré subcontratante no presente caso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Verifica-se que o autor pretende o pagamento de R$ 36.424,20 (trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), correspondente às estadias em atraso no descarregamento/carregamento de mercadoria referente ao mês de janeiro de 2019.
Para tanto, acostou aos autos os recibos de estadia, nos quais comprova a data de horário de chegada, entrada e saída (mov. 1.9 a 1.35).
Ressalta-se que, quanto ao dever de indenizar as estadias, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS.
TRANSPORTADORA.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA SUPERIOR A CINCO HORAS.
LEI 11442/07.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ESTADIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DIÁRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001404-42.2017.8.16.0108 – Mandaguaçu – Rel.: Juiz Eduardo Resseti Pinheiro Marques Vianna – J. 20.03.2020).
Nesse mesmo sentido, verifico que se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007: Artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 - O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Por intermédio dos documentos juntados aos autos, o autor logrou êxito em comprovar a alegação de que em diversas situações, superou-se o tempo máximo para descarga de mercadorias, qual seja 5 (cinco) horas.
Assim, há que se falar na necessidade de pagamento das diárias pleiteadas em exordial.
Diante do exposto, extingo o mérito nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, de forma a julgar PROCEDENTE a presente ação, no sentido de condenar a ré a pagar o valor de R$ 36.424,20 (trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) a título de estadias por atraso no descarregamento/carregamento de mercadoria referente ao mês de janeiro de 2019, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (janeiro de 2019 – mov. 1.9) e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
06/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA
-
17/11/2020 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA
-
11/09/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/06/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2020 09:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 14:25
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 14:25
Distribuído por sorteio
-
27/01/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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