TJPR - 0009306-72.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/07/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/06/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:49
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/04/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/11/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Autos nº 0009306-72.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual e reparação de danos morais e materiais” ajuizada por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega o autor que recentemente teria descoberto a realização de um empréstimo consignado atrelado ao seu benefício junto à intuição ré no valor de R$ 1.948,07 a ser pago em 84 parcelas de R$ 48,39.
Pugna então pela nulidade do empréstimo e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6; 16.1/16.3).
A decisão inicial concedeu ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu (mov. 25.1). 2.
Citado (mov. 30.1), o requerido apresentou contestação (mov. 26.1), onde apresentou preliminares e no mérito, em síntese, alega que o nunca teria ocorrido nenhum desconto no benefício do autor relativo ao contrato nº 627629148, pois este teria sido excluído antes da primeira parcela chegar a vencer.
Juntou documentos (mov. 33.2/33.3).
A parte autora apresentou impugnação ao mov. 42.1. 3.
Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 44.1), o autor nada manifestou e o réu pugnou pela expedição de ofício ao INSS para solicitar informações sobre o contrato discutido nos autos (mov. 50.1). 4.
São os relatórios no essencial.
Passo a decidir. 5.
A apreciação das demais preliminares fica postergada para sentença, eis que dependem de análise de fatos ligados ao mérito.
De sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ de bloqueio, em especial: a) a existência de válida contratação entre as partes; b) a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; a existência de danos morais e materiais ao autor, e na eventualidade o quantum devido; c) o cancelamento do contrato e a efetivação dos descontos. 6.
A relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração do dolo ou culpa.
No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova.
Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira.
No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório.
Observe-se que é a parte ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições.
Dessa feita, cabe à instituição financeira comprovar que os contratos de empréstimos foram realizados pela autora, em seu proveito financeiro; e à GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ autora a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade da ré fazê-lo (art. 373, § 2º, do CPC). 7.
Para fins de instruir o feito (art. 370 do CPC), DEFIRO a expedição de ofício ao INSS para prestar informações sobre a atual situação do contrato nº 627629148, essencialmente: dados do contrato, quantidade de parcelas consignadas, quantidade de parcelas efetivamente pagas, data de exclusão e a data de previsão de cobrança da primeira parcela.
Promovam-se as diligências necessárias.
Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Cumpridas as diligências anteriores, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Após, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se pela parte autora, e na sequência, encaminhem-se os autos em conjunto para a prolação de sentença. 9.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 -
06/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2021 07:58
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
-
16/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:51
Recebidos os autos
-
02/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/10/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:51
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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