TJPR - 0012171-68.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
12/05/2023 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/02/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
30/01/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN FELLIPE GOMES MURAROTO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/04/2022 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/03/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:28
Homologada a Transação
-
21/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 16:13
Juntada de CUSTAS
-
07/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/08/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012171-68.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ALLAN FELLIPE GOMES MURAROTO contra RP AUTOCENTER (VALTER DANIEL RODRIGUES & CIA LTDA).
Relatou o autor que adquiriu com a ré, um veículo GM MONTANA 1.8, 2005, PLACA AMA -5G12, mediante pagamento no importe de R$ 16.000,00.
Contudo, em que pese tenham sido dadas as garantias do veículo e das peças, estes possuem inúmeros vícios e não houve contraproposta de conserto pelo requerido.
Assim, postulou liminarmente pela rescisão do contrato de restituição dos valores, e no mérito, a confirmação da liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência da demanda.
Juntou os documentos (movs. 1.2 a 1.18).
Ao mov. 14.1 foi deferida a justiça gratuita, recebida a inicial e a emenda e determinada a citação da parte ré. 2.
Citado (mov. 24.1) a ré apresentou contestação ao mov. 25.1.
Alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferida a autora.
No mérito afirmou que inexistem elementos capazes de configurar a indenização postulada vez que realizou o reparo das avarias e por esse motivo impugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela improcedência da demanda.
Juntou os documentos (movs. 25.1 a 25.9).
Impugnação a contestação ao mov. 31.1. 3.
Instados a especificarem quais provas desejavam produzir (mov. 32.1), a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e documental (mov. 36.1), e o autor requereu a produção de prova testemunhal, documental, e depoimento pessoal da parte ré (mov. 38.1). É o relatório no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Consoante a impugnação do benefício da Justiça Gratuita concedido à autora, entendo que seu pedido não merece provimento.
Explico.
Primeiramente, conforme preconiza o artigo 99 §2° do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Entretanto, tem-se que o réu não apresentou nos autos nenhum fato ou prova que justificasse a revisão da decisão proferida ao mov. 19.1.
Logo, REJEITO a impugnação arguida e mantenho o benefício. 5.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, a parte ré pretende a concessão do benefício apenas com base na declaração de hipossuficiência, contudo a parte autora apresentou ao mov. 31.1, impugnação ao benefício.
De acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas o juiz, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve antes de indeferir o pedido ou revogar o benefício, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em comento, a parte ré declarou hipossuficiência, contudo não juntou documentos que comprovasse a condição de vulnerabilidade econômica.
Assim, a presunção juris tantum concedida às declarações firmadas pelos litigantes pende de confirmação, motivo pelo qual, POSTERGO a análise do direito ao benefício de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a juntada de documentação adicional e manifestação sobre a matéria, podendo requerer e comprovar o que entender de direito.
Juntados os documentos, ou manifestando-se a parte litigante, em consonância ao princípio do contraditório (arts. 9° e 10°, CPC), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Quanto a preliminares requeridas nos autos de ilegitimidade do polo passivo, carência de ação, DEIXO PARA APRECIÁ-LA em sentença, após realização de audiência de instrução. 7.
Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 8.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a inexistência dos vícios no veículo, suas naturezas e consequências; (b) o dever de indenizar dos réus; (c) a configuração, extensão e o valor dos danos materiais e morais. 9.
Passo agora a análise do ônus probatório.
A responsabilidade da ré é objetiva¸ isso porque os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados.
Logo, não há como inverter o ônus quanto à existência e quantificação dos danos materiais e morais, por ser impossível para as rés fazerem, devendo, portanto, se manterem estáticas (art. 373, §2° do CPC).
Assim, não havendo situação legal ou fática que reclame a inversão ou redistribuição do ônus probatório, permanece a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que afirma que “o ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 10. À vista dessas premissas, a fim de elucidar os pontos controvertidos da demanda, DEFIRO a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal dos representantes legais das partes. 11.
Quanto à prova documental, sua produção não reclama deferimento, mas deverá observar atentamente o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, sob pena de não conhecimento, o que será apreciado em sentença, cabendo às duas partes se manifestarem em suas alegações finais a respeito de todos os documentos e mídias que tiverem sido encartados pela parte contrária. 12.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º).
Em consonância com o art. 455 do CPC, cientifiquem-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora, local/plataforma e modo de realização da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo, devendo justificar e indicar expressa e tempestivamente eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas.
Ademais, a teor do art. 385, §1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso na hipótese de não comparecimento ao ato ou, comparecendo, recursa em depor.
Advirtam-se as partes também quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, §6º, do CPC (“§6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”), destacando-se que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados este Juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º).
Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, as partes devem justificar nos autos a necessidade de expedição da carta, vez que o ato será realizado por videoconferência, e informar sobre a possibilidade da oitiva na mesma data e horário em que designada audiência de instrução. 13.
Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos ainda, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número do telefone delas, de seus advogados, informantes e testemunhas.
Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo §1º do artigo 23 do referido Decreto. 14.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo no que for pertinente. 15.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 32 -
06/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2021 10:29
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:07
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2020 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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